PUBLICAÇÃO 92909/05 - CME/SME
Protocolo CME nº: 12/05
Interessado: Coordenadoria de Educação do Ipiranga
Assunto: Áreas verdes obrigatórias - Del CME nº 01/99
Relatora: Conselheira Antonia Sarah Aziz Rocha
Parecer CME nº: 54/05 -CEB- Aprovado em 18/08/05
I- RELATÓRIO
1- Histórico
Em 13/05/05, a Coordenadoria de Educação do Ipiranga dirige consulta ao Conselho Municipal de Educação sobre o mínimo de área verde obrigatória nas escolas particulares de educação infantil, previsto no artigo 17 da Deliberação CME nº 01/99.
Dispõe como base da solicitação as seguintes considerações:
- O Colégio O.J.Santos tem 240 m² de terreno e, aproximadamente, 4 m² de área permeável;
- A importância de contribuirmos para a preservação do meio ambiente;
- A excessiva impermeabilização do solo urbano como uma das principais responsáveis pelas enchentes.
Por fim, informa que a Supervisão Escolar aguarda resposta para fins de concessão de prazo para a ampliação da área verde da unidade e emissão de Parecer Final sobre a autorização de funcionamento.
2- Apreciação
A solicitação inicial objetiva definir qual é a metragem mínima de área verde obrigatória para fins de autorização de funcionamento de instituição de educação infantil no sistema municipal de ensino.
Sobre o assunto, a Deliberação CME nº 01/99, estabelece que:
Artigo 17: "Além de áreas verdes obrigatórias, os prédios deverão ter espaços que possibilitem às crianças atividades de expressão física, artística e de lazer."
A Resolução Conjunta Secretaria do Meio Ambiente - IBAMA/SP nº 2/94 define áreas verdes como aquelas com cobertura vegetal de porte arbustivo-arbóreo, não impermeabilizáveis, que contribuem para a melhoria da qualidade de vida urbana, permitindo-se seu uso para atividades de lazer.
No caso de instituição escolar, além do contato com o verde, o tamanho da área de que a criança dispõe para brincar é muito importante para seu desenvolvimento e aprendizagem. Porém, não basta julgar apenas a metragem da área. Importa saber se os espaços disponíveis se constituem em ambientes educativos.
É nesse entendimento, que o CME não define metragem mínima de área verde obrigatória, mas aponta a discussão para a existência de área verde associada a criação de espaços que possibilitem às crianças desenvolverem atividades de expressão física, artística e de lazer em benefício do seu desenvolvimento, considerando as diferentes necessidades de cada faixa etária.
Este espaço, como afirma a arquiteta Mayumi Souza Lima, será qualificado adquirindo uma nova condição, a de ambiente: "o espaço físico isolado do ambiente só existe na cabeça dos adultos para medi-lo, para vendê-lo, para guardá-lo. Para a criança existe o espaço-alegria, o espaço-medo, o espaço-proteção, o espaço-mistério, o espaço-descoberta, enfim, os espaços de liberdade ou da opressão." (citação contida no texto: O Espaço nas Instituições de Educação Infantil de Ana Lúcia Goulart de Faria, in: Subsídios para Credenciamento e Funcionamento de Instituições de Educação Infantil, volume II - MEC,1998, pg 95)
O Conselho Nacional de Educação, por meio do Parecer CNE/CEB nº 04/00, não define metragem, mas estabelece que os espaços físicos das instituições de educação infantil deverão ser coerentes com sua proposta pedagógica, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, e com as normas prescritas pelo respectivo sistema de ensino.
A Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, recentemente publicou documento sobre os Parâmetros Nacionais de infra-Estrutura para Instituições de Educação Infantil. Tal proposta visa oferecer condições compatíveis com os requisitos definidos pelo Plano Nacional de Educação, bem como com a proposta pedagógica da instituição escolar.
Voltando ao fulcro da questão, muitas escolas, principalmente as que estão em centros urbanos, não dispõem de grandes áreas verdes, mas, há relatos de experiências envolvendo toda a comunidade escolar na revitalização de praças e parques próximos à escola, valorizando a qualidade de vida e a convivência social em prol da preservação do meio ambiente.
Desta forma, ao qualificar a área verde de uma instituição escolar, é necessário verificar não só a metragem, mas, sobretudo se está contemplada como ambiente educativo no projeto pedagógico da escola, e muitas vezes a possibilidade de serem criados espaços físicos com áreas verdes disponíveis.
Assim, é de fundamental importância que os mantenedores se disponham a organizar a escola para o adequado funcionamento, procurando contemplar a escassez de área verde com outros recursos, a fim de assegurar o atendimento das características das distintas faixas etárias e das necessidades do processo educativo, atendendo as recomendações da Supervisão Escolar, à luz deste Parecer.
Ademais, é importante destacar a relevância do Auto de Licença de Funcionamento e Alvará de Autorização das instituições escolares.
Tendo como referência os dados informativos contidos no presente Protocolo, e também a análise elaborada pelo CME, resta saber se Colégio O.J.Santos em seu conjunto, reúne condições de funcionamento e de atendimento de crianças, e se os espaços disponíveis contemplam o pleno desenvolvimento social, físico e cognitivo das mesmas.
II- CONCLUSÃO
À vista do exposto, responda-se à Coordenadoria de Educação do Ipiranga nos termos deste Parecer.
São Paulo, 28 de julho de 2005.
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Conselheira Antonia Sarah Aziz Rocha
Relatora
III. DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
A Câmara de Educação Básica adota como seu, o voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: Antonia Sarah Aziz Rocha, Bahij Amin Aur, Marcos Mendonça e Marilena Rissutto Malvezzi.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 18 de agosto de 2005.
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Conselheira Marilena Rissutto Malvezzi
Presidente da CEB
IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova o presente Parecer.
Sala do Plenário, 15 de setembro de 2005.
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Conselheiro José Augusto Dias
Presidente do CME