Autorização de funcionamento de cursos técnicos e Prorrogação da validade da autorização do Curso Técnico de Contabilidade.
PUBLICAÇÃO 92803/12 - CME/SME
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Protocolo CME nº 19 /00 (reautuado)
Interessado EMEFM Prof. Derville Allegretti/Secretaria Municipal de Educação
Assunto original Autorização de funcionamento de cursos técnicos
Assunto atual Prorrogação da validade da autorização do Curso Técnico de Contabilidade
Relatora Conselheira Maria Lucia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Parecer CME nº 239/12
CEB
Aprovado em 15/03/2012
I- RELATÓRIO
1. HISTÓRICO
A senhora Secretária Municipal de Educação Substituta, pelo Ofício SME-G nº 74/2012, de 19/01/12, solicita prorrogação do prazo de validade da autorização concedida à EMEFM Prof. Derville Allegretti para a oferta do Curso Técnico de Contabilidade.
Informa que, quando a Secretaria Municipal de Educação recebeu o Parecer CME nº 203/10, que recomendou a suspensão da oferta do Curso Técnico de Contabilidade, já havia sido publicada a Portaria SME nº 6.023, de 03/12/10, referente a diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas no ensino médio e na educação profissional técnica de nível médio. Desse modo, para o ano de 2011, as orientações subsidiárias do processo de matrículas consignavam como certa a continuidade dos cursos de educação profissional, oferecidos pela EMEFM Prof. Derville Allegretti.
Informa, ainda, que, no decorrer do ano de 2011, a direção da mencionada unidade educacional solicitou, por meio de memorando, a revisão ou reconsideração do Parecer CME nº 203/10. Contudo, como o Conselho, no mencionado Parecer, dirigiu-se à Secretaria Municipal de Educação, enquanto órgão responsável pela orientação/gestão da rede municipal de ensino, a Administração entendeu que estaria na área de sua competência a análise do proposto pela unidade educacional. Corroborando com essa reivindicação, este Gabinete recebeu, ainda, solicitações de outras instâncias da comunidade e do Legislativo, no sentido da permanência do curso. Em sintonia com essa demanda, e ciente de que se observava o prazo estipulado na legislação federal, quanto à possibilidade de registro profissional, a publicação da Portaria SME 5.635, de 02/12/11, mantendo o referido curso, proporciona condições para que a Administração realize novos estudos sobre o assunto.
Diante da concessão efetivada, que contraria o item 3 da Conclusão do Parecer CME nº 203/10, que estabelece a validade da autorização do curso em questão somente até dezembro de 2012, a Senhora Secretária de Educação Substituta solicita a alteração do prazo e, quanto ao item 4 da Conclusão do mencionado Parecer, para que a SME assegure melhores condições para o funcionamento do curso Técnico de Prótese Dentária, suspendendo sua oferta, se necessário, esclarece que serão envidados esforços nesse sentido, visando à qualidade da oferta desse curso de educação profissional.
A solicitação da SME foi protocolada neste Conselho em 24/01/12.
2. Apreciação
O curso técnico de Contabilidade da EMEFM Professor Derville Allegretti foi aprovado pelo Parecer CME nº 01/01, em 18/01/01, que determinou no item d da Síntese que compõe a Apreciação:
d) A Escola elaborará e encaminhará, a este Conselho até o mês de março de cada ano, relatório anual das atividades relacionadas ao curso ora aprovado, com manifestação conclusiva da DREM e da SUPEME/DOT. No mesmo relatório deverá ser incluída informação circunstanciada da oferta de curso de qualificação profissional básica.
Em atendimento ao estabelecido acima, a unidade educacional vem encaminhando relatórios anualmente. Em 09/12/10, ao analisar o Relatório das atividades desenvolvidas em 2009, protocolado neste Conselho em 30/09/10, no Parecer CME nº 203/10, no item 3 da Conclusão, o Conselho recomendou:
3. Em conformidade com o disposto no artigo 76 da Lei Federal nº 12.249/10, que determina a necessidade, para o exercício da profissão de Contador, de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis, recomenda-se à Secretaria Municipal de Educação (SME) que seja suspensa a oferta do Curso Técnico de Contabilidade, a partir de 2011, garantindo, no entanto, a sua conclusão aos alunos atualmente matriculados. A autorização do referido Curso, outorgada por meio do Parecer CME nº 01/01, terá validade somente até dezembro de 2012.
Diante do disposto no item 3 da Conclusão do Parecer retromencionado, portanto, a EMEFM Prof. Derville Allegretti deveria encerrar a oferta do curso técnico de Contabilidade no presente ano letivo. No entanto, como foram abertas novas matrículas, pela Portaria SME nº 6.023, de 03/12/10 e 5.635, de 02/12/11, a SME solicita prorrogação de prazo, sem definir o prazo exato da prorrogação.
Como o curso técnico de Contabilidade, aprovado pelo Parecer CME nº 01/01, compreende 3 Módulos de 375 horas cada, com 100 dias letivos, a(s) turma(s) iniciada(s) em 2011 deverão concluir o curso no presente ano letivo.
Tendo a Secretaria Municipal de Educação demonstrado seu interesse em manter o curso em funcionamento, a presente solicitação de prorrogação de prazo pode ser atendida, uma vez que, pelo artigo 12, § 2º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão (grifo nosso). O importante é observar essa data-limite para o registro do diploma de técnico em Contabilidade.
II. CONCLUSÃO
Responda-se à SME nos termos deste Parecer.
São Paulo, 05 de março de 2012.
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Consª Maria Lucia M. C. Vasconcelos
Relatora
III - DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
A Câmara de Educação Básica adota como seu Parecer, o voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros Titulares Carmen Vitória A. Annunziato, Hilda Martins Ferreira Piaulino, Maria Lucia Marcondes Carvalho Vasconcelos e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira e os Conselheiros Anna Maria Suplentes Julio Gomes Almeida, Ocimar Munhoz Alavarse e Yara Maria Mattioli.
Sala da Câmara da Educação Básica, em 08 de março de 2012.
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Conselheira Hilda Martins Ferreira Piaulino
Presidente da CEB
IV-DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, o presente Parecer.
Sala do Plenário, em 15 de março de 2012.
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Conselheira Carmen V. A. Annunziato
Vice- Presidente no exercício da Presidência do CME
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo