PUBLICAÇÃO 92504/07 - CME/SME
Protocolo CME nº: 01 / 07
Interessada : EMEFM "Professor Derville Allegretti"
Assunto: Atribuição de aulas do Ensino Médio ao Professor Orientador de Informática Educativa - POIE.
Relatores: Conselheiros José Augusto Dias e Carmen Beatriz Stroisch
Parecer CME nº 92/2007
Colegiado CEB
Aprovado em 12/04/2007
I- RELATÓRIO
1. Histórico
Em 17/11/06, por meio do Memorando nº 434/06, a diretora da EMEFM "Professor Derville Allegrettti" dirige consulta à Coordenadoria de Educação Jaçanã/Tremembé (CE/JT), a respeito da possibilidade de o Professor Orientador de Informática Educativa (POIE) ministrar aulas de Informática Aplicada à Educação, no Curso Normal de nível médio, no futuro período letivo. Tal solicitação, alega, deve-se à necessidade de suprir a falta de profissional específico para a referida disciplina.
Na mesma data, a Supervisão Escolar da CE/JT manifesta-se favoravelmente ao pedido e solicita o seu envio à CONAE-2, para definição da possibilidade de seu atendimento.
Em 13/12/06, a Chefe da Assessoria Técnica da CONAE-2/SME analisa a questão e destaca os itens que sintetizamos abaixo:
A Lei nº 11.434, de 12/11/93 (Organização dos Quadros Profissionais de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo), estabelece que as aulas do ensino médio serão ministradas por Professor Titular ou Adjunto de Ensino Médio, cujos cargos serão providos por concurso. Como o componente curricular em questão é integrante da parte diversificada (sujeita a alterações), não houve, até o momento, realização de concurso para provimento desse cargo. A solução adotada tem sido a contratação por tempo indeterminado para suprir essa necessidade.
O Decreto nº 34.160, de 09/05/94, que institui os Laboratórios de Informática nas Escolas Municipais, estabelece que as atividades de POIE serão desenvolvidas por Profissionais de Educação Docentes designados para a função.
A Portaria SME nº 3.669 de 25/08/06, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Laboratório de Informática Educativa, não exige que o POIE só atue no mesmo nível de ensino (educação infantil, ensino fundamental I, ensino fundamental II ou ensino médio). De acordo com o artigo 8º da mesma Portaria, o POIE cumprirá jornada de trabalho de sua opção e o artigo 9º evidencia que suas atividades estão vinculadas ao projeto pedagógico da escola, promovendo o enriquecimento do currículo, nas diferentes áreas do ensino médio.
O docente responsável pela disciplina de Informática Aplicada à Educação deverá ter o objetivo de instrumentar os futuros professores para a utilização da tecnologia como ferramenta educacional, voltada para o currículo do ensino fundamental.
Por fim, a AT de CONAE 2/SME entende que não há amparo legal para a atribuição dessas aulas para o POIE e propõe que o professor que venha a ministrar aulas de Informática Aplicada à Educação participe de treinamento oferecido por DOT (Departamento de Orientação Técnica), a fim de familiarizar-se com o trabalho de informática educativa desenvolvido pela RME (Rede Municipal de Ensino), além de sugerir a audiência da Assessoria Jurídica.
Em 03/01/07, a Chefe de Gabinete da SME encaminha o Expediente ao Conselho Municipal de Educação, com a manifestação da Assessoria Jurídica da SME, que solicita o pronunciamento deste Conselho, inclusive quanto à aplicação da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), na presente situação.
2. Apreciação
À luz da legislação citada, observamos que as atribuições do POIE, no curso Normal de nível médio, são diferentes daquelas desempenhadas pelo Professor de Informática Aplicada à Educação, pois enquanto o primeiro dedica-se às diferentes áreas do currículo do ensino médio, o outro se volta para a formação do futuro professor.
A respeito das atribuições do POIE, consideramos de vital importância diferenciar a sua função da atuação dos professores das disciplinas que compõem o currículo, porque o POIE é o profissional que desenvolverá um trabalho conjunto com o professor regente da classe, em projetos que utilizarem a informática como um recurso didático, para que o objetivo proposto no planejamento das disciplinas seja atingido. Ora, se atribuirmos aulas ao POIE, sua função estará descaracterizada.
Sobre a Informática Aplicada à Educação, observamos a necessidade de os futuros professores de ensino fundamental possuírem clareza e segurança dos conteúdos que serão ministrados em suas aulas, seja nas atividades de leitura, escrita, matemática, artes, ciências humanas ou naturais, por meio da elaboração de projetos que serão realizados utilizando-se o computador.
Este Conselho salienta que existe a possibilidade da contratação de professor para ministrar as referidas aulas, a exemplo do ocorrido em 2005, quando houve a contratação de uma professora portadora de Licenciatura Plena em Português e Bacharelado em Comunicação Social, para ministrar a disciplina de Informática Aplicada à Educação, conforme consta do Relatório das atividades desenvolvidas pela UE, no ano de 2005.
Destacamos, ainda, que, em caso de contratação de professor em caráter temporário, para ministrar a disciplina em questão, a DOT oferece treinamento ao contratado, a fim de promover a familiarização com o trabalho de informática educativa desenvolvido na rede municipal de ensino.
II- CONCLUSÃO
Responda-se à consulta da EMEFM "Professor Derville Allegretti", nos termos deste Parecer.
São Paulo, 22 de março de 2007.
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José Augusto Dias Carmen Beatriz Stroisch
Relator Relatora
III- DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Artur Costa Neto, Carmen Beatriz Stroisch, César Augusto Minto, José Augusto Dias, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli, Rodolfo Oswaldo Konder e Rubens Barbosa de Camargo.
Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 29 de março de 2007.
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Artur Costa Neto
Presidente da CNPAE
IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, o presente Parecer.
Sala do Plenário em 12 de abril de 2007.
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Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses
Presidente do CME