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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 92.405 de 24 de Maio de 2003

PROTOCOLO CME 2/03/PARECER CME 4/03. AUTORIZA INSTALACAO E FUNCIONAMENTO DA ESCOLA TECNICA DO SISTEMA UNICO DESAUDE DE SAO PAULO - ETSUS-SP NA SMS

PUBLICAÇÃO 92405/03 - CME/SME

Protocolo CME nº : 02/03

Interessada : Escola Técnica do Sistema Único de Saúde-São Paulo da Secretaria Municipal de Saúde

Assunto : Autorização de instalação e de funcionamento da Escola Técnica do Sistema Único de Saúde-São Paulo, da Secretaria Municipal de Saúde, com cursos de educação profissional (Área da Saúde), aprovação do Regimento Escolar e dos Planos de Cursos Técnicos de Enfermagem, de Farmácia, de Imobilização Ortopédica, de Laboratório de Análises Clínicas, de Higiene Dental e de Especialização de Auxiliar de Enfermagem em Saúde Pública.

Relator : Conselheiro Ulisses Defonso Matanó

Parecer CME nº : 04/03 CEFM Aprovado em 08/05/03

III. CONCLUSÃO

Nos termos do presente Parecer:

1. Autorizam-se a instalação e o funcionamento da Escola Técnica do Sistema Único de Saúde de São Paulo (ETSUS-SP), da Secretaria Municipal da Saúde.

2. Aprovam-se o Regimento Escolar e os Planos de Curso de:

a) Habilitação Profissional de Técnico em Enfermagem;

b) Especialização de Auxiliar de Enfermagem em Saúde Pública;

c) Habilitação Profissional de Técnico em Farmácia;

d) Habilitação Profissional de Técnico em Laboratório de Análises Clínicas;

e) Habilitação Profissional de Técnico em Higiene Dental;

f) Habilitação Profissional de Técnico em Imobilizações Ortopédicas

3. A Secretaria Municipal de Saúde, o CEFOR e a ETSUS-SP devem promover a permanente atualização dos recursos humanos da Unidade Escolar e atualização tecnológica dos equipamentos e instalações.

4. A ETSUS-SP deve encaminhar ao CME, até o mês de março de cada ano, relatório das atividades relacionadas aos cursos ora aprovados, com manifestação conclusiva da(s) Coordenadoria(s) de Educação das Subprefeituras, contendo, ainda, informação circunstanciada da oferta de cursos de qualificação profissional básica e da atualização necessária mencionada no item anterior.

5. Os planos de curso aprovados pelo presente Parecer deverão ser inseridos no cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico no MEC, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 04/99.

São Paulo, 24 de abril de 2003.

Ulisses Defonso Matanó

Conselheiro Relator