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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 19 de 21 de Julho de 2010

Enquadramento na categoria 3, tendo em vista as duas habilitações apresentadas.

PUBLICAÇÃO 92307/10 - CME/SME

Protocolo CME nº 24/09

Interessado Margarida Marques Henriques

Assunto Enquadramento na categoria 3, tendo em vista as duas habilitações apresentadas

Relator Conselheiro Rui Lopes Teixeira

Parecer CME nº 167/10

CNPAE

Aprovado em 1º/07/10 Publicado em

I. RELATÓRIO

1. Histórico

Em 12/08/09, Margarida Marques Henriques, Professora de Ensino Fundamental II e de Ensino Médio, lotada na EMEF Des. Arthur Whitacker, jurisdicionada à Diretoria Regional de Educação (DRE) Butantã, requer à CONAE-2/SME, a revisão de sua situação funcional, com enquadramento na categoria 3, expondo que:

- em 1991, ingressou na rede municipal de ensino para exercer o cargo de Professor Titular de Ensino Fundamental II, de História, sendo enquadrada na categoria 2 por ter apresentado diploma de licenciatura curta em Estudos Sociais;

- possui dois diplomas: um de bacharelado em História, expedido pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e, outro, de Pedagogia, expedido pela Universidade Nove de Julho;

- foi informada pela auxiliar de direção sobre a possibilidade de enquadramento na categoria 3, pois possui dois diplomas de nível superior.

Em 20/08/09, o setor de enquadramento de CONAE-2/SME, ao analisar o pedido da interessada, pondera que o enquadramento na categoria 3 sempre ocorreu a partir da apresentação de licenciatura plena relacionada ao componente curricular do cargo, conforme dispõe a Lei nº 11.229/92:

“Art. 16 – Os enquadramentos a que se referem os artigos 12 e 13 desta Lei serão efetuados em decorrência da habilitação específica relativa aos níveis de ensino ou em correlação à área de atuação do docente, mediante requerimento do profissional.”

Afirma, outrossim, que a Lei nº 14.660/07, em seu artigo 85, com a redação alterada pela Lei nº 14.709/08, “estabelece que os docentes que não possuam licenciatura plena, manterão na nova situação a categoria 2, correspondente à habilitação para o magistério em licenciatura de curta duração e, no §2º deste mesmo artigo que, ao apresentar a licenciatura plena, o docente será enquadrado na categoria 3, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 36 da referida lei”.

Informa, ainda, que a Portaria SME nº 1.845/08, ao estabelecer os procedimentos para o enquadramento de docentes na categoria 3, previsto na Lei acima mencionada, reitera que o enquadramento nessa categoria ocorrerá “quando da apresentação da licenciatura plena relacionada com o componente curricular do cargo que titulariza ...”

Em seu entender, a interessada não apresentou licenciatura plena em História, Ciências Sociais ou Estudos Sociais, e a licenciatura plena em Pedagogia ou o bacharelado em História não a habilitam ao pleiteado enquadramento.

Em 21/08/09, a Assessora Especial de CONAE-2/SME, reiterando o posicionamento da Comissão de Enquadramento, encaminha o assunto para apreciação da Chefia de Gabinete da SME e despacho decisório.

Em 18/12/09, a Assessoria Jurídica da SME, após breve relato sobre a situação e sobre o posicionamento de CONAE-2, pondera que:

“Em que pese a abalizada análise de natureza técnica sobre os títulos em pauta efetuada por CONAE-2, importa observar que a interessada possui licenciatura plena em pedagogia, bem assim, bacharelado em História, disciplina ministrada pela Requerente.

E, em conformidade com o histórico escolar anexado às fls, 08/09, smj, as disciplinas ali constantes podem ser relacionadas com o componente curricular do cargo que ocupa.”

Continuando em sua análise, a Assessoria Jurídica de SME considera que, de um lado, a Portaria SME nº 1.845/08, de 15/04/08, estabelece que a licenciatura plena deva corresponder ao componente curricular do cargo e, de outro, a Lei nº 14.660/07, não exige tal requisito, fazendo alusão, somente, à habilitação de grau superior. Questiona, então, se o curso de bacharelado em História, combinado com o de licenciatura plena em Pedagogia não a habilitaria a lecionar essa matéria, uma vez que, pela hierarquia das leis, uma lei é superior a uma portaria.

Considerando, pois, que a dúvida suscitada tem caráter mais técnico do que jurídico, sugere o encaminhamento do expediente ao Conselho Municipal de Educação (CME), antes de o pleiteado ser apreciado e decidido pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Educação.

Em 18/12/09, a chefe da Assessoria Jurídica de SME encaminha o expediente a este Colegiado.

2. Apreciação

Preliminarmente cabe esclarecer que o enquadramento por habilitação instituído na carreira do magistério municipal trata-se de benefício concedido aos profissionais de educação em razão da comprovação de habilitação específica de grau superior que o profissional detenha.

A Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, estabelece no art. 13, que os profissionais do ensino: Professores de Ensino Fundamental II, Adjuntos e Titulares serão enquadrados, de acordo com a habilitação que possuam, em 2 categorias:

a) categoria 2: habilitação específica de grau superior de graduação correspondente à licenciatura de curta duração;

b) categoria 3: habilitação específica de grau superior de graduação correspondente à licenciatura plena ou habilitação específica em nível superior.

Essa lei foi alterada pela Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 14.709, de 03 de abril de 2008, trazendo algumas alterações, como:

................................................................................

“Art. 8º (Lei 14.660/07): O provimento dos cargos da carreira do Magistério Municipal far-se-á:

I - mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para os cargos da Classe dos Docentes;

II - mediante concurso de acesso, de provas e títulos, para os cargos da Classe de Gestores Educacionais.

§ 1º. A Administração, no momento da abertura do concurso público estabelecerá, no edital, a área de atuação de acordo com suas

necessidades.

§ 2º. Os docentes que iniciarem exercício após a publicação desta lei no cargo de Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I serão enquadrados nas categorias previstas na Tabela "B" dos Anexos I e III, na seguinte conformidade:

I - Categoria 1: docente portador de habilitação profissional para o magistério, correspondente ao ensino médio;

II - Categoria 3: docente portador de habilitação profissional específica para o magistério, correspondente a licenciatura plena.

§ 3º. Categoria é o elemento indicativo da posição do Professor de Educação Infantil e do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I na respectiva classe, segundo sua habilitação profissional.” (g.n)

“Art. 85. Os docentes integrantes das atuais Classes I e II, que não possuam licenciatura plena, manterão na nova situação a Categoria 2, correspondente à habilitação para o magistério em licenciatura de curta duração, e serão enquadrados como Professor de Educação Infantil ou Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professor de Ensino Fundamental II e Médio, observado, respectivamente, os cargos que atualmente titularizam, mantida a atual referência de vencimento.

§ 1º. Os enquadramentos decorrentes de evolução funcional dos docentes de que trata este artigo, enquanto permanecerem na Categoria 2, serão efetuados na conformidade do Anexo IV, Tabela "B", integrante desta lei.

§ 2º. O docente que apresentar a habilitação correspondente à licenciatura plena será enquadrado na Categoria 3, aplicando-se-lhe o disposto no art. 36 desta lei. “

“Art. 36. Obtida a habilitação de grau superior, o Professor de Educação infantil e o professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, ambos da Categoria 1, serão enquadrados na Categoria 3, mantido o mesmo grau que detinham na situação anterior.”

Cabe ressalvar que o artigo supracitado aplica-se ao Professor de Educação Infantil e ao Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, ambos da Categoria 1, uma vez que tais docentes podem ser detentores da habilitação para o magistério obtida em nível médio. Assim sendo, a previsão da obtenção de grau superior procede, para constar que a partir desse momento esses profissionais de educação poderão ser enquadrados na categoria 3.

Não é o caso da interessada que ocupa cargo de Professor de Ensino Fundamental II, categoria 2 por deter até o presente a habilitação correspondente a licenciatura de curta duração, conforme artigos 12 e 13 da Lei n 11.229, de 26 de junho de 1992, que especificam com clareza o requisito da habilitação específica de grau superior. Fica claro, pois, que o que habilita para o exercício do magistério é a graduação correspondente a licenciatura, seja de curta duração ou a plena.

Portanto, sendo a regulamentação desta norma que se encontra

explícita no artigo 5º da Portaria SME nº 1845/08 que estabelece procedimentos quanto ao enquadramento dos Profissionais de Educação docentes na categoria 3, apenas reproduz a exigência da Lei quando discrimina que:

...” ocorrerá quando da apresentação da licenciatura plena relacionada com o componente curricular do cargo que titulariza, observados os procedimentos fixados pela presente portaria.”

Quanto aos títulos apresentados pela interessada do curso de bacharelado, bem como, da licenciatura plena em Pedagogia, é inegável que em muito contribuem para a sua formação profissional. Entretanto, podem, os mesmos, ser considerados como títulos válidos para a obtenção de benefícios previstos em outros institutos do Estatuto do Magistério, a exemplo da Evolução Funcional e da Promoção por merecimento, não se aplicando, porém, ao enquadramento por habilitação, conforme disposições legais constantes da Lei nº 11.229, de 26 de junho de1992, da Lei 14660, de 26 de dezembro de 2007 e da Lei 14709, de 03 de abril de 2008.

Quanto à indagação posta pela SME/AJ :

“....se o curso de bacharelado em História combinado com o de licenciatura plena em Pedagogia não a habilitaria para lecionar essa matéria....” há que se ressalvar que o bacharelado em qualquer área não constitui condição suficiente para a docência no sistema municipal de educação da cidade de São Paulo. A licenciatura plena em Pedagogia apresentada pela interessada é específica para a habilitação em Administração Escolar de 1º e 2º Graus e magistério da disciplina pedagógicas do ensino de 2º Grau, não se constituindo em condição para suprir em caráter regular a habilitação para o exercício da docência nesta área.

II. CONCLUSÃO:

Tendo em vista o acima exposto, responda-se à SME, nos termos deste Parecer.

São Paulo, 17 de junho de 2010.

_____________________________

Conselheiro Rui Lopes Teixeira

Relator

III-DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.

Presentes os Conselheiros João Gualberto de Carvalho Meneses, José Augusto Dias, Maria Auxiliadora Pereira Ravelli, Rodolfo Osvaldo Konder, Rui Lopes Teixeira e Waldecir Navarrete Pelissoni.

Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 17 de junho de 2010.

__________________________________________________

Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses

Presidente da CNPAE

IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, o presente Parecer.

Sala do Plenário, em 1º de julho de 2010.

_______________________________________________

Conselheira Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos

Presidente do CME

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo