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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 92.209 de 22 de Setembro de 2006

PROTOCOLO CME 8/05 - RECONHECIMENTO DO CURSO NORMAL DESCENTRALIZADO. PARECER CME 82/06.

PUBLICAÇÃO 92209/06 - CME/SME

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº: 08/05 (reautuado)

Interessado: Secretaria Municipal de Educação

Assunto:Reconhecimento do Curso Normal Descentralizado - Programa de Formação Inicial em Serviço, oferecido pelo IADE- Instituto Avançado de Desenvolvimento Educacional Ltda (atual denominação do IESDE- Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional Ltda-)

Relator: Conselheiro José Augusto Dias

Parecer CME nº: Colegiado Aprovado em: Publicado em:

82/2006 CNPAE 14/09/06

I - RELATÓRIO

1- Histórico

Em 20/03/06, foi protocolado Ofício nº 374/06- SME-G, remetido pela Secretaria Municipal de Educação, solicitando manifestação deste Colegiado a respeito do reconhecimento do "Curso Normal Descentralizado" - Programa de Formação Inicial em Serviço, na modalidade Normal, em nível médio, oferecido pelo IADE, Instituto Avançado de Desenvolvimento Educacional Ltda, atual razão social do Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional - IESDE.

Para tanto, informa que o IADE impetrou mandado de segurança contra a Secretaria Municipal de Educação (SME), sendo-lhe concedido liminar, em função da decisão exarada no Parecer CME nº 45/05, que nega a validade no sistema municipal de ensino do diploma do curso acima citado.

Assinala que as novas exigências legais acabaram transformando os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil que atuam em creches, em Professores leigos. E, para atendimento a essa demanda, foram apresentados à SME "Programas de Formação Inicial em Serviço."

O Programa de Formação apresentado pelo IADE indica que o "Curso Normal Descentralizado" conjuga atividades presenciais de formação em serviço com atividades individuais e em grupos de estudos com Professores-Tutores, utilizando modernos recursos tecnológicos. A carga horária foi estabelecida de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. Apresenta coerência entre objetivos do curso, perfil do profissional que deseja formar e atende às exigências da legislação nacional.

Registra, ainda, que um relevante número de alunos que freqüentou o curso oferecido pelo IADE foi aprovado em concursos públicos, inclusive na rede municipal de ensino de São Paulo.

2- Apreciação

A solicitação inicial tem seu fulcro na possibilidade deste Colegiado reformular o entendimento alcançado no Parecer CME nº 45/05, de 9/6/05, que concluiu pela não aceitação no sistema municipal de ensino dos Diplomas de Curso de Formação de Docentes, em nível médio, na modalidade Normal, expedidos pelo IADE, atual razão social do Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional - IESDE.

A Secretaria Municipal de Educação informa que para o atendimento da demanda de formação docente dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs) no sistema municipal de ensino, foram oferecidos "Programas Especiais de Formação Inicial em Serviço".

É de verificar-se que o Parecer CME nº 45/05, ao ensejo da conclusão, assinala que:

"Como é sabido, o sistema municipal de ensino de São Paulo não formalizou ato de autorização para a oferta do programa de Formação Inicial Docente, na modalidade Normal, sob a responsabilidade do IESDE/SP".

O PEFIS - Programa Especial de Formação Inicial em Serviço - apresentado pelo IESDE, sob a alegação de estar autorizado pela Resolução SEE/SP nº 38/02, não preenche os requisitos para atuar no Município de São Paulo, por não ter cumprido as seguintes exigências da referida Resolução:

1) Não atendeu ao artigo 1º, que estabelece que o Programa deve ser "ministrado e certificado em conjunto pelas Secretarias ou Diretorias Municipais e pelo IESDE".

2) Não firmou contrato com o Município, conforme exige o Artigo 2º: "A responsabilidade pela contratação da instituição pelo desenvolvimento do curso Normal através do referido Programa Especial é de exclusiva competência dos municípios interessados" (g.n.).

O fato é que o Município de São Paulo conta com um sistema de ensino autônomo e independente, que se fundamenta no regime federativo e se caracteriza por competências próprias na sua esfera de poder e autonomia, nos termos da Constituição Federal, artigos 1º, 18, 30 e 211, da Lei Orgânica do Município de São Paulo (LOM), artigo 200 a 211 e do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB).

Em suma, o Programa de Formação Inicial em Serviço, oferecido pela IADE (atual denominação do IESDE) não atende às exigências previstas na Resolução SEE nº 38/02, que aprova o Programa Especial de Formação Inicial em Serviço, na modalidade Normal de nível médio, para o pessoal em exercício nas unidades escolares de Educação Infantil.

II - CONCLUSÃO

Responda-se à consulta nos termos deste Parecer.

São Paulo, 29 de agosto de 2006.

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Conselheiro José Augusto Dias

Relator

III- DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.

Presentes os Conselheiros: Artur Costa Neto, César Augusto Minto, João Gualberto de Carvalho Meneses (ad hoc), José Augusto Dias e Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli.

Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 31 de agosto de 2006.

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Conselheiro Artur Costa Neto

Presidente da CNPAE

IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade o presente Parecer.

Sala do Plenário em 14 de setembro de 2006.

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Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses

Presidente do CME