Relatórios do desenvolvimento dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, em 2009, 2010 e 2011.
PUBLICAÇÃO 92006/13 - CME/SME
Protocolo CME nº 22/05 (reautuado em 29/11/12)
Interessado ETSUS-SP (Escola Municipal de Saúde)
Assunto Relatórios do desenvolvimento dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, em 2009, 2010 e 2011.
Relatora Conselheira Zilma de Moraes Ramos de Oliveira
Parecer CME nº 323/13
CEB
Aprovado em 16/05/13
CONCLUSÃO
1 - Aprova-se com ressalvas o Relatório de 2011, referente às atividades desenvolvidas pela Escola Técnica do Sistema Único de Saúde ETSUS-SP, vinculada à Divisão de Educação da Escola Municipal de Saúde (antigo CEFOR) nos cursos de educação profissional técnica de nível médio, autorizados pelo Conselho Municipal de Educação: Técnico de Agente Comunitário de Saúde, Técnico de Enfermagem e Técnico de Vigilância em Saúde;
2 deve a ETSUS atender ao seguinte:
a) diligenciar para que a Direção e os docentes sejam habilitados nos termos legais;
b) iniciar as atividades nas unidades desconcentradas somente após comunicação à DRE correspondente e com o aval da Supervisão Escolar com descrição da estrutura física para o adequado atendimento das atividades de formação e da habilitação dos professores das turmas;
c) informar nos próximos relatórios o número de alunos matriculados, aprovados, retidos, desistentes/evadidos e possíveis causas;
d) especificar como será realizada a avaliação institucional, pois o Projeto Pedagógico no item 9 apenas cita que A Escola está disponível para ser submetida ao processo de avaliação institucional nos termos da Legislação vigente.
e) esclarecer sobre o andamento do Curso Técnico em Higiene Bucal;
3 os futuros Relatórios das atividades devem ser encaminhados a cada dois anos, no mês de março, com análise comparativa sobre a evolução dos cursos oferecidos, devendo os órgãos da SME adotar as providências para obediência aos prazos determinados.
São Paulo, 02 de maio de 2013.
_____________________________
Zilma de Moraes Ramos de Oliveira
Relatora
Protocolo CME nº 05/13
Interessado Escola de Recreação infantil Tia Lela LTDA. (DRE Campo Limpo)
Assunto Recurso contra indeferimento de pedido de autorização de funcionamento
Relatora Conselheira Hilda Martins Ferreira Piaulino
Parecer CME nº 324/13
CEB
Aprovado em 23/05/13
CONCLUSÃO
Do exposto e à vista das manifestações das autoridades preopinantes, em especial da Comissão de Supervisores Escolares:
1- toma-se conhecimento do recurso e mantém-se o indeferimento do pedido de autorização de funcionamento da Escola de Recreação Infantil Tia Lela, localizada à Rua Antigo Continente nº 80, Bairro Parque Bologne São Paulo, CNPJ 07.399.468./0001-40, região de abrangência da DRE Campo Limpo;
2- solicita-se à Diretoria de Educação de Campo Limpo, que adote as medidas necessárias para não haver prejuízo às crianças, na forma da Lei.
São Paulo, 13 de maio de 2013.
_________________________________
Consª. Hilda Martins Ferreira Piaulino
Relator
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo