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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 91.906 de 17 de Junho de 2004

PROTOCOLO CME 4/04 - CONSIDERACAO DE TEMPO NA FUNCAO DE COORDENADOR PSICOPEDAGOGICO PARA INGRESSO NO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA.

PUBLICAÇÃO 91906/04 - CME/SME

Protocolo CME nº 04/04

Interessado CEI Samir Rachid Saliba (Nelci de Carvalho Chiarato)

Assunto Consideração do tempo na função de Coordenador Psicopedagógico para ingresso no cargo de Diretor de Escola

Relator Conselheiro Artur Costa Neto

Parecer CME nº 19/04 - CNPAE - Aprovado em 03/06/04

I. RELATÓRIO

1.Histórico

Na inicial, em documento datado de 23 de março de 2004, a Diretora do CEI Samir Rachid Saliba encaminha à Coordenadoria de Educação (CE) Mooca o requerimento de Nelci de Carvalho Chiarato dirigido ao Conselho Municipal de Educação, em que solicita seja considerado o tempo exercido na função de Coordenador Psicopedagógico em Centro de Educação Infantil da Secretaria de Assistência Social (SAS) para fins de pontuação para ingresso no cargo de Diretor de Escola.

A CE Mooca, em 25/03/04, encaminha o protocolo à Secretaria Municipal de Educação (SME), sendo o expediente estudado pela Assistência Técnica (AT), que verifica a ausência de documentos que possam subsidiar a análise e solicita que a interessada anexe:

a) declaração da diretora do CEI, esclarecendo a atual situação funcional da servidora;

b) cópia dos diplomas dos cursos de Pedagogia e de Psicologia, acompanhados dos respectivos históricos escolares;

c) atestado comprobatório do tempo em exercício como Coordenadora Psicopedagógica;

d) declaração da autoridade local com a descrição das atividades desenvolvidas pela requerente na função de Coordenadora Psicopedagógica, uma vez que tal função não consta da Lei nº 11.633/94, que dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Promoção Social da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Atendida a solicitação, em 12/04/04, a Assistência Técnica da SME, em sua manifestação, datada de 26/04/04, observa que a diretora do CEI Samir Rachid Saliba enfatiza o fato de que "todos os profissionais da educação infantil são educadores, porque sempre contribuíram para a formação e crescimento das crianças".

Destaca, por sua vez, os seguintes documentos legais:

a) Decreto nº 41.588, de 28 de dezembro de 2001, referente a transferência dos Centros de Educação Infantil da rede direta, que determina:

Art. 1º - Os Centros de Educação Infantil - CEIs, da rede direta municipal, com suas atribuições, pessoal, acervo, recursos financeiros e próprios municipais em que se encontram atualmente instalados, ficam transferidos da Secretaria Municipal de Assistência Social -SAS para a Secretaria Municipal de Educação -SME, integrando a rede municipal de ensino".

b) Decreto nº 40.268, de 31 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a efetivação de diretrizes de integração das creches ao sistema municipal de ensino;

c) Portaria Intersecretarial nº 10/01:

Art. 2º - Os servidores municipais em exercício nos CEIs passam a compor o quadro de funcionários da SME, respeitados os cargos de origem."

d) Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, que dispõe sobre a transformação e inclusão no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social.

Pondera a AT da SME que, no Parecer CME nº 09/03, são reconhecidas "como atividade de magistério as funções desenvolvidas nas creches, atuais Centros de Educação Infantil da SME do Município de São Paulo, pelo Diretor de Equipamento Social e pelo Pedagogo", concluindo que, à luz da legislação que regulamenta e especifica a transferência dos CEIs da SAS para a SME, "a servidora passou a compor o quadro de funcionários da SME, não exatamente o quadro do magistério desta Pasta, o que embasou o pedido da interessada de contagem do tempo de Coordenadora Psicopedagógica para ingresso no cargo de Diretor de Escola". E, tendo em vista a ausência de registro correspondente à função e/ou cargo de Coordenador Psicopedagógico na Lei nº 11.633/94, sugere o envio do expediente ao CME para manifestação.

Em 26/04/04, o Chefe de Gabinete da SME encaminhou o protocolo a este Colegiado.

II. APRECIAÇÃO

O fulcro da questão do presente expediente é o entendimento sobre a possibilidade de se considerar a atividade exercida pelo coordenador psicopedagógico nas creches municipais como atividade de magistério.

a) A função de coordenador psicopedagógico

A função de coordenador psicopedagógico está prevista no Decreto nº 20.208, de 04 de outubro de 1984, que dispõe sobre a criação de creches municipais sob padrões experimentais de trabalho. É a seguinte, sua atribuição:

"ATRIBUIÇÃO GERAL: Contribuir para a intencionalidade, adequação e implementação do processo educativo assumido pela creche, com base em diretrizes emanadas de pressupostos filosóficos, sociológicos, psicológicos e pedagógicos, amplamente discutidos e definidos, através de uma atuação direta junto às crianças, do acompanhamento, orientação e apoio logístico à atuação das (os) auxiliares de desenvolvimento infantil, bem como da participação nos trabalhos junto à família, no que se refere a sua área de competência.(g.n.)

De acordo ainda com o mencionado Decreto de criação das creches municipais, era pré-requisito para exercer a função de Coordenadora Psicopedagógica, a formação "em curso superior nas áreas de Pedagogia (preferencialmente, com habilitação em Orientação Pedagógica) ou de Psicologia Educacional, antecedido de 2º Grau específico/Magistério, com habilitação específica em Pré-escola)".

Pelos requisitos de formação exigidos e pela descrição das atividades desenvolvidas, é de se considerar que a função do Coordenador Psicopedagógico reveste-se de caráter intencionalmente educacional.

Posteriormente, a Portaria nº 86, de 12 de agosto de 1993, da então Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social, considerando a necessidade de reorientação funcional do quadro de pessoal da rede direta das creches municipais e a importância da sistematização das funções para a garantia da qualidade dos serviços prestados, definiu as atribuições do Coordenador Psicopedagógico, que são muito semelhantes às previstas no Decreto nº 20.208/84, mas apresentando caráter ainda mais específico, ao prever, entre outras atividades:

- a elaboração do planejamento do currículo;

- planejamento, coordenação e supervisão das atividades pedagógicas desenvolvidas com as crianças;

- o subsídio à formação das Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs);

- a contribuição para a adequação da Programação Pedagógica às da comunidade onde se inserir o equipamento;

- a organização dos grupos de crianças considerando as características da faixa etária e as condições individuais de desenvolvimento.

Pode-se observar que as atividades descritas são muito similares às desenvolvidas pelo Coordenador Pedagógico. Verifica-se, inclusive, que a Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Promoção Social da Prefeitura de São Paulo, não mais menciona a figura do Coordenador Psicopedagógico, tratando apenas do Pedagogo. Fica claro, portanto, que as funções exercidas pelo Coordenador Psicopedagógico foram assimiladas pelo Pedagogo, por apresentarem idêntico teor.

A partir da retromencionada Lei (artigo 32), este cargo deixou de existir, passando a ser exercido até a vacância com o desempenho funcional semelhante ao cargo de Pedagogo. Tanto que nas unidades onde ainda estava em exercício um coordenador psicopedagógico não houve designação de pedagogo.

b) Consideração da atividade em creche como atividade de magistério

A Lei nº 9.394/96 foi muito clara ao definir a etapa da educação infantil como primeira etapa da educação básica. As creches ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade fazem parte da educação infantil (artigos 29 e 30).

Este Colegiado já teve a oportunidade de analisar, em diversos Pareceres, como por exemplo no de número 09/03, deste Relator, a atuação das creches no Município de São Paulo, reconhecendo que esses equipamentos são estabelecimentos educacionais e mencionando a existência de inúmeros documentos produzidos durante o governo da Prefeita Luísa Erundina, que reforçam sua natureza educacional.

No mencionado Parecer CME nº 09/03, ponderamos:

"Há que se fazer uma distinção entre as expressões magistério e docência. Experiência de magistério não se restringe a experiência de docência. O art. 5º da Lei 11.229/92, diz: ''As funções de magistério compreendem as atribuições dos Profissionais do Ensino que atuam na área de Docência, de Coordenação, de Assistência de Direção, de Direção, de Supervisão, de Assistência e de Assessoramento no campo educacional''."

Recentemente, o CME convidou a Professora Doutora Emília Cipriano, ex-Diretora de DOT/SME, e com experiência na rede de creches diretas do Município de São Paulo, desde 1980, exercendo diferentes funções: diretora, supervisora regional, técnico-pedagoga e pesquisadora, para discorrer sobre sua experiência. A educadora, após breve retrospectiva histórica da implantação da rede de creches no Município, ressaltou a idéia de que o trabalho com a infância, que compreende a faixa etária de 0 a 12 anos, exige do profissional uma formação crítica e contextualizada, inserida numa política pública de qualidade, que promova a construção da cidadania. Portanto, no cotidiano das creches, o que se procura é a busca de uma ação de qualidade e compromisso com as crianças, respeitando suas vivências e diferenças.

Ressaltou que mesmo antes da LDB as creches do nosso município já tinham uma preocupação educacional e pedagógica.

Ao ser indagada sobre a função do coordenador psicopedagógico, mencionou explicitamente seu caráter eminentemente pedagógico e exatamente por este motivo, a transformação desse cargo no de pedagogo.

d) Considerações finais

No presente caso, a interessada é licenciada em Pedagogia e em Psicologia, atendendo à exigência legal. Exerceu por 15 anos (de 1988 até a presente data) a função de Coordenadora Psicopedagógica.

Diante dessas ponderações e da legislação mencionada, que descreve as competências e atribuições do Coordenador Psicopedagógico, é de se observar que as funções exercidas por Nelci de Carvalho Chiarato podem ser consideradas como atividade de magistério, com validade para fins de pontuação para ingresso no cargo de Diretor de Escola.

Este CME aproveita este caso para reafirmar o reconhecimento do trabalho educacional desenvolvido nas creches municipais, mesmo no período em que estavam subordinadas à Secretaria de Assistência Social. Por isso, mantém neste parecer a mesma posição assumida no Parecer CME nº 09/03.

II. CONCLUSÃO

À vista do exposto e nos termos deste Parecer:

1. Consideram-se as atividades exercidas por Nelci de Carvalho Chiarato como coordenadora psicopedagógica em creche do Município de São Paulo como funções de magistério, com validade para fins de pontuação para ingresso no cargo de Diretor de Escola.

2. Casos análogos devem ser solucionados à luz do presente Parecer.

São Paulo, 27 de maio de 2004.

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Artur Costa Neto

Conselheiro Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.

Presentes os Conselheiros Titulares: Artur Costa Neto, Rubens Barbosa de Camargo, José Augusto Dias e dos Conselheiros Suplentes César Augusto Minto e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira.

Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 27 de maio de 2004.

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Rubens Barbosa de Camargo

Conselheiro Vice-Presidente no exercício da Presidência da CNPAE

IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova o presente Parecer.

Sala do Plenário, 03 de junho de 2004.

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José Augusto Dias

Conselheiro Presidente do CME