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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 91.806 de 17 de Junho de 2004

PROTOCOLO CME 22/03 - PROJETO ENSINO BILINGUE; PARECER CME 18/04.

PUBLICAÇÃO 91806/04 - CME/SME

Protocolo CME nº 22/03

Interessada Secretaria Municipal de Educação

Assunto Projeto Ensino Bilíngüe

Relatores Conselheiros Marilena Rissutto Malvezzi e Bahij Amin Aur

Parecer CME nº 18/04 - CEB - Aprovado em 03/06/04

I - RELATÓRIO

1- Histórico

A Senhora Secretária Municipal de Educação encaminhou a este Conselho o Ofício nº 1837/2003 - SME/G, sobre a implementação do Projeto Ensino Bilíngüe, a ser implantado no Ensino Fundamental da Rede Municipal, indagando se a Deliberação CME nº 01/02, pela qual o CME delega competências à SME, faculta a esta a prerrogativa de autorizar o funcionamento do citado Projeto, ou se a competência é do Conselho.

A matéria foi analisada preliminarmente pelos Conselheiros da Câmara de Educação Básica - CEB - que ora relatam este Parecer, tendo sua manifestação sido encaminhada ao Sr. Presidente do CME. O assunto foi discutido na sessão plenária de 18/12/03, tendo ficado decidido que a análise preliminar seria encaminhada à SME, para conhecimento e providências. Nesse sentido, o Sr. Presidente do CME transmitiu à Sra. Secretária o teor dessa manifestação, pelo Ofício CME nº 101/03.

Esta manifestação, inicialmente, destacava que "O Projeto Ensino Bilíngüe tem plena justificativa, sobretudo em uma cidade cosmopolita como é São Paulo. A iniciativa privada já vem oferecendo, de longa data, cursos bilíngües para atender interesses específicos de algumas comunidades de origem estrangeira, bem como de outros que vêem vantagens nesse aprendizado. Assim, há conhecidas e renomadas escolas com essa opção, as quais, analisadas do ponto de vista da inclusão social, revelam-se de atendimento restrito a segmentos de mais alta renda. Por outro lado, não há contrapartida de iniciativa e oferta semelhantes por parte do Poder Público, que socialize, indistintamente, para a população em geral, este tipo de oportunidade educacional".

Considerava, por outro lado, que se colocava a questão, não do aprofundamento do aprendizado da língua estrangeira, mas, sim, do uso dessa língua na condução do aprendizado dos outros componentes não-lingüísticos, que integram o currículo do Ensino Fundamental. Isto, porque a Constituição Federal reza, no "§ 2º do seu Art. 210 que o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, "assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem". Também a LDB, no § 3º do artigo 32 reitera esse mandamento.

Quanto à indagação se compete ao CME ou se, por delegação da Deliberação CME nº 01/02 (fundamentada na Indicação CME nº 03/02), compete à SME a prerrogativa de autorizar o funcionamento do Projeto Ensino Bilíngüe, o pronunciamento dos Conselheiros da CEB foi de considerar que a citada Deliberação efetivou a delegação de competências à SME, porém, somente para as unidades e ações educativas relacionadas no seu artigo 1º. As não incluídas continuam na esfera da competência originária do CME. Sendo o Projeto Ensino Bilíngüe é uma ação educacional a ser desenvolvida em Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEF), e esta ação não está incluída no artigo 1º da Deliberação, então, a competência para autorização é do Conselho.

A análise preliminar concluía que a Secretaria Municipal de Educação deveria encaminhar a este Conselho projeto fundamentado referente à implementação do Ensino Bilíngüe, tratando especialmente do equacionamento dos mandamentos referentes ao uso da língua portuguesa no Ensino Fundamental, com a distribuição e a carga horária de utilização de um e outro idioma no desenvolvimento dos componentes não-lingüísticos que integram a Base Nacional Comum do currículo.

Foi o que fez a Secretaria, pelo envio do Ofício nº 368/2003 - SME/G, de 16/03/04, com o "Projeto de Ensino Bilíngüe" re-elaborado, objetivando autorização para sua implantação na rede municipal de ensino.

Neste, constam informações referentes à distribuição da carga horária para estudo da língua estrangeira e horas destinadas ao uso dessa língua na produção de conhecimento em um ou mais componentes curriculares, acompanhado de quadro curricular.

O Projeto será oferecido por escolas municipais de ensino fundamental, para alunos do 2º ao 4º ano do Ciclo I, e para os do 1º ao 4º ano do Ciclo II, somente por escolas que optarem por esta modalidade, mediante consulta prévia a pais, educadores, comunidade local e ao Conselho de Escola.

Além de ser de anterior opção da escola, a participação no Projeto será optativa também para seus alunos.

As atividades do Projeto serão desenvolvidas em horário acrescido ao do funcionamento do turno do aluno, com adicionais 5 horas-aula semanais de estudo da língua estrangeira escolhida pela comunidade escolar, e 5 horas-aula semanais destinadas ao uso dessa língua em um ou mais componentes curriculares não lingüísticos.

Conforme quadro curricular apresentado, os alunos do 2º ao 4º ano do Ciclo I que aderirem ao ensino bilíngüe terão a carga horária semanal de 35 horas-aula, e, os do 1º ao 4º ano do Ciclo II, terão a de 38 horas-aula.

Os professores que atuarão no Projeto deverão ter bom domínio e fluência na língua estrangeira de opção da escola, e estar habilitados na disciplina ou área do conhecimento a ser ensinada na língua estrangeira. Segundo a SME, estes professores serão designados para a função de Professores de Ensino Bilíngüe, desde que sejam garantidos professores substitutos.

A escola que optar pelo Projeto, nos termos apresentados, deverá dispor dos recursos materiais, como sala de leitura com acervo bibliográfico na língua estrangeira de opção da escola; laboratório de informática, com softwares educativos na língua estrangeira; e material didático adequado ao ensino bilíngüe.

2- Apreciação

O Projeto está em conformidade com a legislação, pois mantém a carga horária para o desenvolvimento dos componentes a serem ministrados em português, com acréscimo de horas destinadas ao ensino em língua estrangeira.

Por outro lado, o Projeto será oferecido somente por escolas municipais de ensino fundamental que optarem por esta modalidade, mediante consulta prévia a pais, educadores, comunidade local e ao Conselho de Escola.

Esta forma de opção garante a participação da comunidade escolar bem como a autonomia pedagógica da escola.

Além de ser opção da escola a oferta deste ensino, a participação será optativa também para seus alunos. Como serão alunos de pouca idade, especialmente os do 2º ao 4º ano do Ciclo I e, mesmo, os do 1º ao 4º ano do Ciclo II, esta opção, certamente, terá a participação de seus responsáveis, pois terá implicações de horário e de participação.

De todo modo, este aspecto também é positivo, por permitir o exercício da iniciativa e decisão do aluno e de sua família, com o conseqüente compromisso.

Cabe observar que este Projeto pode e deve se constituir em alavanca para o desenvolvimento de propostas alternativas de ensino, propiciando a inovação, diversificação e flexibilização das escolas municipais e dos seus currículos.

Nesse sentido, deve ser estimulada e viabilizada pela SME a proposta de projetos similares voltados para outras áreas do conhecimento, além de idiomas, que possam representar o exercício da autonomia e a opção educacional das comunidades escolares.

Lembra-se que haverá necessidade de incorporação dessas propostas no Projeto Pedagógico de cada escola, bem como de adequação do respectivo Regimento Escolar.

No caso em exame, do "Projeto de Ensino Bilíngüe", cabe alertar que, se os responsáveis pela área de orientação técnica da SME não buscarem encontrar motivação e entusiasmo nas escolas que o adotarem, e se o currículo destas não for desenvolvido de forma integrada e interdisciplinar na perspectiva multicultural, ocorrerá mera antecipação da introdução de uma língua estrangeira no currículo do ensino fundamental, assim como o tratamento, nessa língua, de outros componentes, não passará de apenso ao currículo existente.

Pela importância do Projeto, deve a SME organizar as melhores condições para garantir sua continuidade, pelo menos por um período mínimo de quatro anos, que é o tempo de duração de um ciclo, de modo que possam ser medidos, de forma segura, os resultados alcançados.

A SME deve, portanto, organizar e estabelecer um processo específico de acompanhamento e controle da implementação desse Projeto, e correspondente avaliação pelos órgãos responsáveis, encaminhando relatório a este Conselho, ao final de cada ano letivo.

A Secretaria deverá, ainda, informar a este Conselho, quais as Escolas que optarem pela implementação do Projeto.

II - CONCLUSÃO

Nos termos deste Parecer :

1 - aprovam-se as ações educativas constantes do "Projeto de Ensino Bilíngüe", proposto pela Secretaria Municipal de Educação (SME), autorizando-se sua implementação nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental que por ele optarem e que deverão incorporá-lo no Projeto Pedagógico, efetivando as devidas adequações nos respectivos Regimentos Escolares.

2 - A SME deverá encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, a relação das escolas a que se referem o item 1, bem como, ao final de cada ano letivo, enviar relatório circunstanciado do desenvolvimento do Projeto.

São Paulo, 06 de maio de 2004.

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Marilena Rissutto Malvezzi

Conselheira Relatora

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BahijAmin Aur

Conselheiro Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

A Câmara de Educação Básica adota como seu, os votos dos Relatores.

Presentes os Conselheiros Titulares Antonia Sarah Aziz Rocha, Marcos Mendonça, Marilena Rissutto Malvezzi, Myrtes Alonso, Ulisses Defonso Matanó e os Conselheiros Suplentes Ana Maria Martins de Souza, Bahij Amin Aur e Rita Benedita Mota de Morais.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 13 de maio de 2004.

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Myrtes Alonso

Conselheira Vice-Presidente da CEB

IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo prova, por unanimidade, o Parecer da Câmara de Educação Básica.

Sala do Plenário, em 03 de junho de 2004.

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José Augusto Dias

Presidente do Conselho Municipal de Educação