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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 91.709 de 17 de Setembro de 2003

ESCOLA PARTICULAR SOLICITA TRANSFERENCIA DE SUPERVISAO ESCOLAR PARA O SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO, DEVIDO A IMPLANTACAO DO ENSINO FUNDAMENTAL.

PUBLICAÇÃO 91709/03 - CME/SME

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº: 07/03 (Protocolo SME 1600-07261/2003-1)

Interessada: Escola Cristã Nova Aliança

Assunto: Solicitação de transferência de supervisão escolar para o sistema estadual de ensino, tendo em vista a implantação do ensino fundamental

Relatora: Conselheira Antonia Sarah Aziz Rocha

Parecer CME nº: 08/03 - CEB - Aprovado em 04/09/03

I- RELATÓRIO

1- HISTÓRICO

A representante legal da mantenedora da Escola Cristã Nova Aliança protocolou na Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de Santo Amaro, Município de São Paulo, pedido de "transferência do processo de autorização de funcionamento de Educação Infantil para a Diretoria de Ensino Sul-1, da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo".

Justifica o pedido, alegando ter recebido orientação da Comissão de Supervisores da Diretoria de Ensino Sul-1 onde obteve a autorização para instalação e funcionamento do curso de Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, anexando cópia da Portaria de 06/03/2003, publicada no DOE.

Na análise do presente expediente, a Supervisão Escolar da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de Santo Amaro informa que a Escola Cristã Nova Aliança obteve autorização de funcionamento e de instalação do curso de educação infantil, pela Portaria da DREM-6 nº 27/96, publicada no DOM de 14/11/96.

Relata que, em "28/04/2003 a representante legal da instituição protocola no NAE-6 este expediente solicitando transferência do processo de autorização de funcionamento de Educação Infantil para a Diretoria de Ensino SUL-1."

Destaca o disposto no Parecer CNE/CEB nº 34/2001, relatado pelo Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset que, ao responder à indagação do Conselho Municipal de Educação de São Paulo, afirma que "... estabelecimentos (instituições ou escolas) criados e mantidos pela iniciativa privada e que ministram educação infantil terão essa etapa de educação básica integrada ao respectivo sistema municipal de educação, mesmo quando o estabelecimento ministra outras etapas, que estejam vinculadas a outro sistema de ensino".

Por fim, a Supervisão Escolar sugere à Coordenadora de Educação o encaminhamento do presente à SME/ATP para consulta quanto aos procedimentos a serem adotados pela Coordenadoria em face do solicitado, assim como esclarecimentos quanto à vinculação desta escola ao sistema de ensino correspondente e quanto ao âmbito da ação supervisora.

Ao manifestar-se sobre a matéria, a CONAE-G afirma que "o funcionamento de instituições privadas de educação infantil se dá mediante o atendimento e/ou cumprimento das normas legais fixadas para tal finalidade." (Deliberação CME nº 01/99, Indicação CME nº 02/99, Indicação CME nº 04/99).

"....... por conseguinte, em situações voltadas a competência de supervisão escolar dessas instituições, os órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação têm se pautado, igualmente em manifestações ou entendimentos expressos em Indicações e Pareceres do Conselho Municipal de Educação (Indicação CME nº 01/01, Parecer CME nº 15/01) que afirmam a competência dos Sistema Municipal para a autorização e supervisão de instituições privadas de educação infantil, ainda que a instituição mantenha o ensino fundamental ou o ensino médio no mesmo local".

Salienta, ainda, que em posição conflitante, o Conselho Estadual de Educação (CEE) manifestou em diversos documentos a "sua responsabilidade de autorizar e supervisionar quando a instituição agrega a educação infantil e etapa subseqüente". (Indicação CEE nº 4/99; Parecer CEE nº 459/99; Parecer CEE nº 112/01)

Afirma também que, mediante a manifestação do Conselho Nacional de Educação (CNE), "entendemos, fica expressa a competência de autorização e supervisão de escolas particulares de educação infantil pelo Poder Público Municipal". Porém, chama atenção para a ausência de pronunciamento do Conselho Estadual de Educação (CEE), no que tange à decisão do CNE, "cujo impasse tem levado as Diretorias de Ensino do Estado, em cumprimento às normas emanadas até então, à adoção de procedimentos que visem a supervisão da totalidade das etapas de ensino oferecidas pela instituição".

A CONAE-G aponta que o conflito instaurado cria um impasse para os mantenedores de escolas privadas que "ficam inseguros quanto à legislação e orientação a serem seguidas, podendo ser, inclusive induzidos a erro, entendendo que poderão optar por esta ou aquela supervisão".

Esclarece que "a situação conflitante já demandou em encaminhamento de ofício da Senhora Secretária Municipal de Educação para o Senhor Secretário de Estado de Educação com a proposta de que, em regime de colaboração e em forma harmônica, os respectivos Colegiados pudessem traçar procedimentos que visem solucionar a questão, respeitadas as áreas de competência de cada sistema".

Finalizando, propõe o encaminhamento do presente protocolado ao CME para competente manifestação, entendendo que o caso requer "estabelecimento de medidas que visem a articulação entre os órgãos normativos para a solução da questão".

2- APRECIAÇÃO

Trata-se de solicitação de transferência de supervisão escolar do sistema municipal de ensino para o sistema estadual requerida pela Escola Cristã Nova Aliança, após ter obtido autorização para instalação e funcionamento do ensino fundamental (1ª a 4ª série) pela Diretoria de Ensino - SUL 1, da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo.

Embora a legislação que define as competências dos entes federativos afirme ser da responsabilidade do sistema municipal autorizar e supervisionar escolas de educação infantil da rede privada e aponte para o estabelecimento de regime de colaboração entre os sistemas, observa-se a permanência de dúvidas, o que denota a necessidade do aprofundamento sobre a matéria objeto da solicitação.

Ao proceder a tal análise, iniciaremos a partir da Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 1º , diz:

"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I- a soberania;

II- a cidadania;

III- ....."

Tal afirmação segue acompanhada do princípio de cooperação evidenciado e expresso nos artigos 18, 23 e inciso I, § 4º do art. 60 e ainda, para assegurar o regime cooperativo entre as diferentes instâncias, o mesmo texto constitucional propõe medidas de competências privativas:

- da União (art. 21 e 22);

- dos Estados (art. 18 § 4º e art. 25);

- dos Municípios (art. 30).

Observa-se em cada afirmação o esforço do constituinte para estabelecer regime articulado e cooperativo entre as diferentes instâncias, evidenciando a disposição para o equilíbrio e o bem estar social.

Convém ressaltar que o inciso VI do art. 30 da Constituição Federal (CF) afirma ser da competência dos Municípios:

"VI- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental."

Seguindo o mesmo espírito constitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN/96), em seus artigos 8º e 11, ressalta:

"Art. 8º- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino".

"Art. 11- os Municípios incumbir-se-ão de:

I- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;"

Sobre a mesma questão, manifestou-se o CNE pelo Parecer CNE/CEB nº 34/01, concluindo não ter endosso legal a afirmação do Parecer CEE/SP nº 112/01, que diz: "quando instituição privada mantiver Educação Infantil e também qualquer das demais etapas da Educação Básica, deixará de ser uma instituição de educação infantil passando a ser uma instituição de educação básica, cuja competência para autorizar e supervisionar será efetivamente do sistema estadual".

Também, em seu voto, o relator do referido parecer do CNE afirma que: "estabelecimentos (instituições ou escolas) criados e mantidos pela iniciativa privada e que ministram educação infantil terão esta etapa da educação básica integrada ao respectivo sistema municipal de educação, mesmo quando o estabelecimento ministre outras etapas, que estejam vinculadas a outros sistemas de ensino".

Em tempo oportuno, o Conselho Municipal de Educação (CME) manifestou-se sobre a questão pela Indicação CME nº 01/01, publicada no DOM de 23/04/02, que afirma:

".... trata-se, na verdade, dos limites entre os sistemas de ensino definidos na lei. Nada está dito na LDB, e não estamos autorizados a interpretar de forma diferente, que permita ou transfira automaticamente a educação infantil privada do sistema municipal para o estadual, quando oferecida em local comum, com outra etapa da educação básica. Essa migração pode ser defendida pelas próprias instituições de ensino, mas não encontra qualquer sustentação legal."

"Não se justifica essa transposição com o objetivo de assegurar unidade de orientação e ensino. Essa é a motivação básica do mantenedor. É preciso lembrar, porém, o interesse público - compreendendo alunos, famílias, comunidade e Administração - e, sobretudo, o princípio legal da autonomia dos sistemas. A extensão ou alargamento unilateral de tais competências configuram protuberâncias ilegais dos sistemas de ensino".

"Definitivamente, não há motivo para descumprir o que consta na lei quanto à clara delimitação dos sistemas de ensino".

É importante assinalar que na Indicação CEE/SP nº 20/02, posterior ao Parecer CEE/SP nº 112/01, o próprio Conselho Estadual de Educação passou a assim se pronunciar:

"É inquestionável a competência do sistema municipal de ensino para autorizar e supervisionar as instituições compostas no art. 18 da Lei Federal 9394/96".

O citado artigo diz:

"Art. 18- os sistemas municipais de ensino compreendem:

I- as instituições do ensino fundamental , médio e de educação infantil mantidos pelo Poder Público Municipal;

II- as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela instituição privada;" (g.n.)

Assim, o CEE, a partir dessa Indicação, afirma de forma clara e concisa, a inquestionável competência do município para autorizar e supervisionar as instituições privadas de educação infantil.

Por outro lado, quando houver conveniência e for do interesse recíproco, o princípio da colaboração mútua pode ser adotado.

Sobre este regime de colaboração, o CEE/SP manifestou-se na citada Indicação:

"Há que se considerar que o regime de colaboração implica, necessariamente em diálogo, negociação, entendimento, cooperação, adesão etc ... A decisão é tomada a partir da aceitação das partes envolvidas e não da decisão de um sobre o outro ente, o que caracterizaria ingerência".

No caso da Escola Cristã Nova Aliança, há que se ponderar que suas atividades, voltadas para a educação infantil e o ensino fundamental de 1ª a 4ª série (Port. De 06/03/03), serão cumpridas tendo em vista um mesmo objetivo educacional para ambas as etapas, sendo organizadas segundo as normas que decorrem dos princípios e valores que estão na base dos objetivos da educação nacional.

Quanto aos sistemas estadual e municipal de educação, ambos seguem os mesmos princípios expressos na legislação.

Por outro lado, Ivo Gabriel (Constituição Estadual - Max Limonad, 1997, pág. 85) diz a este respeito:

"Tanto as leis nacionais como as leis federais e estaduais, e no caso brasileiro, as leis municipais possuem o mesmo nível, não se podendo falar, entre elas de hierarquia".

Assim sendo, não há que mudar a vinculação escolar, quando se busca uma finalidade comum, um único sentido: a educação de crianças na faixa etária dos 0 aos 6 anos.

É importante reiterar que a legislação existente sobre competências dos diferentes sistemas aponta para o regime de colaboração entre eles. A exemplo disto e em matéria de educação escolar, a LDBEN, em seu art. 10, dispõe:

"Os Estados incumbir-se-ão de:

I- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

II- definir, com os municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público".

Neste mesmo espírito, o Parecer CNE/CEB 30/02 afirma:

"A lógica do modelo constitucional vigente e da LDB presumem a inexistência de incompatibilidades reais ou supostas, seja pela repartição de atribuições, seja pelo princípio de colaboração, seja pelas finalidades comuns". (grifo nosso)

Quando necessário e justificado é possível e desejável o regime de colaboração entre os sistemas a fim de que os objetivos comuns sejam alcançados. Para tanto, necessário se faz a busca do entendimento entre os órgãos do sistema Estadual e Municipal, uma vez que o regime de colaboração é o mecanismo através do qual Estado e Município reúnem-se em ações conjugadas, tal como afirma Cury, C.R.J. no Parecer CNE/CEB 30/00 quando discorre sobre o regime de integração:

"..... o caráter binário se mantém, em alguns aspectos, na condução dos órgãos e instituições de ensino e, em outros, colaborativamente, por meio de co-titularidades pactuadas. O regime integrado e´, de certo modo, uma recomposição binária e articulada e que, empiricamente, pode ser aproximada da situação vigente sob a Lei nº 5.692/71 mas à luz do novo ordenamento jurídico que contempla a autonomia municipal reconhecida na Constituição e na LDB".

Assim, entende-se que, diante do exposto, não há porque atender à solicitação da mantenedora da Escola Cristã Nova Aliança, uma vez que não há dúvidas a respeito das competências dos órgãos responsáveis do sistema. Ainda que alegue ter obtido autorização de funcionamento do ensino fundamental pelo sistema estadual, nada impede que o sistema municipal exerça a competência conferida por lei, ou seja é do sistema municipal de ensino a competência para autorizar e supervisionar as instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal e as instituições de educação infantil mantidas pela iniciativa privada, nos termos dos incisos I e II do art. 18 da Lei nº 9.394/96.

Este entendimento deve ser estendido a todos os casos análogos e, nesse sentido, é conveniente que as Coordenadorias de Educação das Subprefeituras dele tomem conhecimento.

Por outro lado, se conveniente e adequado, recomenda-se que seja consolidado entendimento entre os órgãos executivos dos sistemas estadual e municipal de ensino e que, por instrumento de cooperação técnica efetive a colaboração quanto à responsabilidade pela autorização e supervisão de educação infantil nos diversos estabelecimentos de ensino, tendo em vista os fundamentos legais aqui expostos.

O CME permanece à disposição da Secretaria Municipal de Educação (SME) para colaborar na efetivação desse entendimento.

II- CONCLUSÃO

Encaminhe-se à SME, dando-se ciência deste Parecer à Escola Cristã Nova Aliança.

São Paulo, 18 de agosto de 2003.

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Antonia Sarah Aziz Rocha

Conselheira Relatora

III. DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

A Câmara de Educação Básica adota como seu, o voto da Relatora.

Presentes os Conselheiros Antonia Sarah Aziz Rocha, Myrtes Alonso, Bahij Amin Aur e Rita Benedita Mota de Morais.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 28 de agosto de 2003.

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Myrtes Alonso

Conselheira Vice-Presidente, no exercício da Presidência da CEB

IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o Parecer da Câmara de Educação Básica.

Sala do Plenário, em 04 de setembro de 2003.

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José Augusto Dias

Presidente do Conselho Municipal de Educação