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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 91.703 de 18 de Março de 2004

PROTOLO CME 8/01 - VALIDADE DO CURSO DE POS-GRADUACAO, EM EDUCACAO, "STRICTO SENSU" PARA INVESTIDURA EM CARGO DE COORDENADOR PEDAGOGICO; PARECER CME 2/02-CNPAE.

PUBLICAÇÃO 91703/04 - CME/SME

Protocolo CME nº: 08/01 (Protocolo SME nº 1600-09671/2001-2)

Interessado: Jacinto Donizeti dos Santos

Assunto: Validade do curso de pós-graduação, em educação, stricto sensu, para investidura em cargo público de Coordenador Pedagógico

Relator: Conselheiro Artur Costa Neto

Parecer CME nº: 02/02 - CNPAE - Aprovado em 7/02/02

I.RELATÓRIO

1. Histórico

Em documento datado de 27 de julho de 2001, recebido no Conselho Municipal de Educação (CME) em 31 de julho p.p., o Senhor Jacinto Donizeti dos Santos dirige-se a este órgão, solicitando análise de seu diploma de pós-graduação em educação (stricto sensu), da Faculdade de Educação de São Paulo.

Informa o interessado que foi aprovado no concurso realizado pela Secretaria Municipal de Educação (SME), para Coordenador Pedagógico, sendo nomeado pelo DOM de 21/03/01. Teve cessada a posse pelo DOM de 01/05/01, sob a alegação de que os títulos por ele apresentados não preenchiam as exigências do Edital do Concurso.

Tendo em vista que o pedido foi diretamente protocolado no CME, sem a manifestação da SME, o expediente foi baixado em diligência, em 07/08/01, junto à CONAE.

Em 16/08/01, a Assistente Técnica Educacional (ATE) da Comissão de Cursos e Títulos da CONAE-2 informa que :

a) o interessado apresentou diploma de Mestre em Educação, na área de História e Filosofia da Educação e respectivo histórico escolar;

b) o Edital do Concurso, publicado no DOM de 02/07/99 e republicado em 09/07/99, estabelece, no item 10.2.2, com base nas Leis nº 11.229/92 e 11.434/93, a habilitação específica em Orientação Educacional ou Supervisão Escolar obtida em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Complementação Pedagógica ou pós-graduação (stricto sensu) em Educação como requisito para o cargo de Coordenador Pedagógico;

c) a área de concentração do curso de mestrado apresentado pelo candidato não corresponde a Orientação Educacional ou Supervisão Escolar.

Conclui a ATE que o interessado não pode assumir o cargo de Coordenador Pedagógico e que sua posse não foi formalizada pelo Coordenador Regional de Educação, tendo sido tornado sem efeito o título de nomeação.

Em 23/08/01, o Diretor da CONAE-2 ratifica a informação da ATE e sugere o encaminhamento ao CME.

Em 08/11/01, o Assessoria Técnica de Planejamento (ATP) da SME, ao analisar o caso, considera que o interessado, conforme solicitado no Edital do Concurso, apresentou diploma de pós-graduação stricto sensu em Educação e assim pondera :

"Entendo ser difícil uma resposta que não nos coloque numa visão da coordenação pedagógica eminentemente tecnicista. Hoje, após a LDB e os pareceres que têm surgido do CNE, essas habilitações da pedagogia têm sido muito questionadas. A Rede Estadual de Educação, por exemplo, que realizou concurso recente para Diretor de Escola, exigiu apenas formação em Pedagogia e não habilitação em Administração Escolar.

"Cada vez mais o Coordenador Pedagógico necessita de uma fundamentação filosófica que o capacite para uma análise ideológica do currículo e para uma mudança de valores educacionais que efetivamente priorize o essencial.

"Ninguém obtém habilitação específica na pós-graduação. Legalmente elas estão situadas no âmbito da graduação em Pedagogia."

Conclui a ATP que o professor em questão preencheu o requisito exigido no Edital do Concurso e que o assunto merece um parecer mais aprofundado do CME.

2. Apreciação

O Edital do Concurso permitia essa qualificação para provimento desse cargo?

Diz o Edital que "o requisito para o cargo em questão é a habilitação específica em Orientação Educacional ou Supervisão Escolar, obtida através de licenciatura plena em Pedagogia ou complementação pedagógica ou pós-graduação stricto sensu em Educação".

Como ninguém adquire a habilitação específica nessas áreas na pós-graduação stricto sensu, entendo a última alternativa como uma exigência específica e independente do que lhe precede.

Nesse sentido, é inegável que o interessado atendeu ao requisito.

O caso em pauta nos traz a seguinte questão: um curso de mestrado em educação mesmo que não seja especificamente na área da orientação educacional ou da supervisão escolar pode dar a alguém o direito de ser coordenador pedagógico?

A formação básica e primeira de qualquer especialista, assim entendido os coordenadores pedagógicos, os orientadores educacionais, os administradores e os supervisores escolares, é a formação para o magistério.

A legislação anterior exigia que para receber o diploma dessas habilitações, além do cumprimento dos créditos curriculares e dos estágios supervisionados, o especialista deveria comprovar um período de exercício docente.

O educador começa sua carreira na sala de aula. A relação professor-aluno é a primordial no processo ensino-aprendizagem e deve ser o foco de todas as atenções dos especialistas e de todo o sistema escolar. Ou a atividade fim, aprendizagem dos alunos, ocorreu com sucesso, ou todos, não importa a função ou a posição hierárquica, compartilham a derrota.

O primeiro requisito para ser Coordenador Pedagógico o interessado preencheu. Ele é licenciado em história e filosofia e exerceu por vários anos a função docente.

O que lhe faltaria? Apenas uma complementação pedagógica para que o caso não sugerisse dúvidas e não chegasse a este Conselho.

Fundamenta a matéria o artigo 64 da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), que dispõe :

"Art. 64 - A formação de profissionais de educação para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional."

O Conselho Nacional de Educação, no Parecer nº 235/00, respondendo a consulta sobre a extinção de habilitações no curso de Pedagogia, esclarece que a Comissão de Especialistas de Ensino de Pedagogia da Secretaria de Educação Superior do MEC manifestou-se a respeito do assunto, como segue :

"Efetivamente , em vários Estados já não é mais exigida a habilitação de especialista para a ocupação do cargo. As diretrizes curriculares para o curso de Pedagogia estão sendo ainda elaboradas. É provável que as habilitações sejam superadas, o que não implica o desaparecimento dos cargos ou funções relacionadas a estas habilitações. Significa que a formação em Pedagogia (e outras exigências que poderão ser acrescentadas) será a exigência básica. A tendência nacional é a de que 'estas habilitações' sejam remetidas a cursos de especialização. Mesmo sem constituir-se em habilitação, o curso de Pedagogia, no entanto, poderá oferecer disciplinas básicas referidas à supervisão/gestão de sistemas escolares."

No que se refere a cursos de pós-graduação, cabe razão ao Senhor Assessor da ATP. A LDB não estabelece que será exigida formação em curso de pós-graduação com habilitação ou área de concentração em Administração Escolar, Supervisão ou Orientação Educacional para o exercício das atividades de administração, de supervisão ou de coordenação pedagógica.

O Professor José Mário Pires Azanha, no Parecer CEE nº 07/00, ao analisar a questão da formação de professores, pondera que:

"A idéia de que ensino eficaz é basicamente a aplicação competente de um saber metodológico, epistemologicamente

fundamentado em outros saberes, principalmente de natureza psicológica, é altamente discutível. Teorias da aprendizagem, da inteligência e do desenvolvimento cognitivo e emocional da criança e do adolescente aparecem, entram em moda e saem de moda. Pouco há de seguro, nessas áreas do conhecimento, que permita fundamentar a formação do professor. Além disso, é preciso ainda chamar a atenção para o fato de que tentativas de derivar regras práticas de teorias científicas são, na maior parte das vezes, exercícios claudicastes do ponto de vista lógico, por desconsideração das complexas questões implicadas no trânsito entre o conhecimento de fatos e possíveis regras que consistiriam numa aplicação desse conhecimento."

Por outro lado, o Conselho Nacional de Educação, no Parecer CNE/CP nº 09/01, ao discorrer sobre as diretrizes curriculares nacionais para formação de professores da educação básica, pondera que o contexto atual traz a necessidade de uma reforma curricular :

"Essa reforma curricular concebe a educação escolar como tendo um papel fundamental no desenvolvimento das pessoas e da sociedade, sendo um dos elementos essenciais para favorecer as transformações sociais necessárias.

Além disso, as transformações científicas e tecnológicas, que ocorrem de forma acelerada, exigem das pessoas novas aprendizagens, não somente no período de formação inicial, mas ao longo da vida.

Nesse contexto, reforça-se a concepção de escola voltada para a construção de uma cidadania consciente e ativa, que ofereça aos alunos as bases culturais que lhe permitam identificar e posicionar-se frente às transformações em curso e incorporar-se na vida produtiva e sócio-política. Reforça-se, também, a concepção de professor como profissional do ensino que tem como principal tarefa cuidar da aprendizagem dos alunos, respeitada a sua diversidade pessoal, social e cultural.

" Novas tarefas passam a se colocar à escola, não porque seja a única instância responsável pela educação, mas por ser a instituição que desenvolve uma prática educativa planejada e sistemática durante um período contínuo e extenso de tempo na vida das pessoas. E, também, porque é reconhecida pela sociedade como a instituição da aprendizagem e do contato com o que a humanidade pôde produzir como conhecimento, tecnologia, cultura. "

Assim como os professores, o coordenador pedagógico deve ser alguém preparado, capacitado para compreender o contexto atual e agir de forma a favorecer as transformações sociais.

Diante do exposto, entendo que o mestrado "stricto sensu" apresentado pelo interessado atende à exigência constante do Edital e sua experiência docente o auxiliará na função de Coordenador Pedagógico, função essa que, cada vez mais, exige do profissional formação que o capacite a atuar de forma a propiciar a mudança de valores que priorize de fato o essencial.

II- CONCLUSÃO

À vista do exposto:

1. Responda-se a Jacinto Donizeti dos Santos que o mestrado "stricto sensu" por ele apresentado atende à exigência constante do Edital do Concurso para Coordenador Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, publicado no DOM de 02/07/99, republicado em 09/07/99, o que possibilitará que ele exerça a função de Coordenador Pedagógico.

2. Dê-se ciência do presente Parecer à Coordenadoria do Núcleo de Ação Educativa da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.

São Paulo, 31 de janeiro de 2002.

Artur Costa Neto

Conselheiro Relator

PUBLICAÇÃO 91703/04 - CME/SME

REPUBLICAÇÃO

POR TER SAÍDO INDEVIDAMENTE COM DECLARAÇÃO DE VOTO NO DOM DE 17/03/2004

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº: 08/01 (Protocolo SME nº 1600-09671/2001-2)

Interessado: Jacinto Donizeti dos Santos

Assunto: Validade do curso de pós-graduação, em educação, stricto sensu, para investidura em cargo público de Coordenador Pedagógico.

Relator: Conselheiro Artur Costa Neto

Parecer CME nº: 02/02 - CNPAE - Aprovado em 7/02/02

I.RELATÓRIO

1. Histórico

Em documento datado de 27 de julho de 2001, recebido no Conselho Municipal de Educação (CME) em 31 de julho p.p., o Senhor Jacinto Donizeti dos Santos dirige-se a este órgão, solicitando análise de seu diploma de pós-graduação em educação (stricto sensu), da Faculdade de Educação de São Paulo.

Informa o interessado que foi aprovado no concurso realizado pela Secretaria Municipal de Educação (SME), para Coordenador Pedagógico, sendo nomeado pelo DOM de 21/03/01. Teve cessada a posse pelo DOM de 01/05/01, sob a alegação de que os títulos por ele apresentados não preenchiam as exigências do Edital do Concurso.

Tendo em vista que o pedido foi diretamente protocolado no CME, sem a manifestação da SME, o expediente foi baixado em diligência, em 07/08/01, junto à CONAE.

Em 16/08/01, a Assistente Técnica Educacional (ATE) da Comissão de Cursos e Títulos da CONAE-2 informa que :

a) o interessado apresentou diploma de Mestre em Educação, na área de História e Filosofia da Educação e respectivo histórico escolar;

b) o Edital do Concurso, publicado no DOM de 02/07/99 e republicado em 09/07/99, estabelece, no item 10.2.2, com base nas Leis nº 11.229/92 e 11.434/93, a habilitação específica em Orientação Educacional ou Supervisão Escolar obtida em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Complementação Pedagógica ou pós-graduação (stricto sensu) em Educação como requisito para o cargo de Coordenador Pedagógico;

c) a área de concentração do curso de mestrado apresentado pelo candidato não corresponde a Orientação Educacional ou Supervisão Escolar.

Conclui a ATE que o interessado não pode assumir o cargo de Coordenador Pedagógico e que sua posse não foi formalizada pelo Coordenador Regional de Educação, tendo sido tornado sem efeito o título de nomeação.

Em 23/08/01, o Diretor da CONAE-2 ratifica a informação da ATE e sugere o encaminhamento ao CME.

Em 08/11/01, o AssessorIA Técnica de Planejamento (ATP) da SME, ao analisar o caso, considera que o interessado, conforme solicitado no Edital do Concurso, apresentou diploma de pós-graduação stricto sensu em Educação e assim pondera :

"Entendo ser difícil uma resposta que não nos coloque numa visão da coordenação pedagógica eminentemente tecnicista. Hoje, após a LDB e os pareceres que têm surgido do CNE, essas habilitações da pedagogia têm sido muito questionadas. A Rede Estadual de Educação, por exemplo, que realizou concurso recente para Diretor de Escola, exigiu apenas formação em Pedagogia e não habilitação em Administração Escolar.

"Cada vez mais o Coordenador Pedagógico necessita de uma fundamentação filosófica que o capacite para uma análise ideológica do currículo e para uma mudança de valores educacionais que efetivamente priorize o essencial.

"Ninguém obtém habilitação específica na pós-graduação. Legalmente elas estão situadas no âmbito da graduação em Pedagogia."

Conclui a ATP que o professor em questão preencheu o requisito exigido no Edital do Concurso e que o assunto merece um parecer mais aprofundado do CME.

2. Apreciação

O Edital do Concurso permitia essa qualificação para provimento desse cargo?

Diz o Edital que "o requisito para o cargo em questão é a habilitação específica em Orientação Educacional ou Supervisão Escolar, obtida através de licenciatura plena em Pedagogia ou complementação pedagógica ou pós-graduação stricto sensu em Educação".

Como ninguém adquire a habilitação específica nessas áreas na pós-graduação stricto sensu, entendo a última alternativa como uma exigência específica e independente do que lhe precede.

Nesse sentido, é inegável que o interessado atendeu ao requisito.

O caso em pauta nos traz a seguinte questão: um curso de mestrado em educação mesmo que não seja especificamente na área da orientação educacional ou da supervisão escolar pode dar a alguém o direito de ser coordenador pedagógico?

A formação básica e primeira de qualquer especialista, assim entendido os coordenadores pedagógicos, os orientadores educacionais, os administradores e os supervisores escolares, é a formação para o magistério.

A legislação anterior exigia que para receber o diploma dessas habilitações, além do cumprimento dos créditos curriculares e dos estágios supervisionados, o especialista deveria comprovar um período de exercício docente.

O educador começa sua carreira na sala de aula. A relação professor-aluno é a primordial no processo ensino-aprendizagem e deve ser o foco de todas as atenções dos especialistas e de todo o sistema escolar. Ou a atividade fim, aprendizagem dos alunos, ocorreu com sucesso, ou todos, não importa a função ou a posição hierárquica, compartilham a derrota.

O primeiro requisito para ser Coordenador Pedagógico o interessado preencheu. Ele é licenciado em história e filosofia e exerceu por vários anos a função docente.

O que lhe faltaria? Apenas uma complementação pedagógica para que o caso não sugerisse dúvidas e não chegasse a este Conselho.

Fundamenta a matéria o artigo 64 da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), que dispõe :

"Art. 64 - A formação de profissionais de educação para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional."

O Conselho Nacional de Educação, no Parecer nº 235/00, respondendo a consulta sobre a extinção de habilitações no curso de Pedagogia, esclarece que a Comissão de Especialistas de Ensino de Pedagogia da Secretaria de Educação Superior do MEC manifestou-se a respeito do assunto, como segue :

"Efetivamente , em vários Estados já não é mais exigida a habilitação de especialista para a ocupação do cargo. As diretrizes curriculares para o curso de Pedagogia estão sendo ainda elaboradas. É provável que as habilitações sejam superadas, o que não implica o desaparecimento dos cargos ou funções relacionadas a estas habilitações. Significa que a formação em Pedagogia (e outras exigências que poderão ser acrescentadas) será a exigência básica. A tendência nacional é a de que 'estas habilitações' sejam remetidas a cursos de especialização. Mesmo sem constituir-se em habilitação, o curso de Pedagogia, no entanto, poderá oferecer disciplinas básicas referidas à supervisão/gestão de sistemas escolares."

No que se refere a cursos de pós-graduação, cabe razão ao Senhor Assessor da ATP. A LDB não estabelece que será exigida formação em curso de pós-graduação com habilitação ou área de concentração em Administração

Escolar, Supervisão ou Orientação Educacional para o exercício das atividades de administração, de supervisão ou de coordenação pedagógica.

O Professor José Maria Pires Azanha, no Parecer CEE nº 07/00, ao analisar a questão da formação de professores, pondera que:

"A idéia de que ensino eficaz é basicamente a aplicação competente de um saber metodológico, epistemologicamente fundamentado em outros saberes, principalmente de natureza psicológica, é altamente discutível. Teorias da aprendizagem, da inteligência e do desenvolvimento cognitivo e emocional da criança e do adolescente aparecem, entram em moda e saem de moda. Pouco há de seguro, nessas áreas do conhecimento, que permita fundamentar a formação do professor. Além disso, é preciso ainda chamar a atenção para o fato de que tentativas de derivar regras práticas de teorias científicas são, na maior parte das vezes, exercícios claudicastes do ponto de vista lógico, por desconsideração das complexas questões implicadas no trânsito entre o conhecimento de fatos e possíveis regras que consistiriam numa aplicação desse conhecimento."

Por outro lado, o Conselho Nacional de Educação, no Parecer CNE/CP nº 09/01, ao discorrer sobre as diretrizes curriculares nacionais para formação de professores da educação básica, pondera que o contexto atual traz a necessidade de uma reforma curricular :

"Essa reforma curricular concebe a educação escolar como tendo um papel fundamental no desenvolvimento das pessoas e da sociedade, sendo um dos elementos essenciais para favorecer as transformações sociais necessárias.

Além disso, as transformações científicas e tecnológicas, que ocorrem de forma acelerada, exigem das pessoas novas aprendizagens, não somente no período de formação inicial, mas ao longo da vida.

Nesse contexto, reforça-se a concepção de escola voltada para a construção de uma cidadania consciente e ativa, que ofereça aos alunos as bases culturais que lhe permitam identificar e posicionar-se frente às transformações em curso e incorporar-se na vida produtiva e sócio-política. Reforça-se, também, a concepção de professor como profissional do ensino que tem como principal tarefa cuidar da aprendizagem dos alunos, respeitada a sua diversidade pessoal, social e cultural.

" Novas tarefas passam a se colocar à escola, não porque seja a única instância responsável pela educação, mas por ser a instituição que desenvolve uma prática educativa planejada e sistemática durante um período contínuo e extenso de tempo na vida das pessoas. E, também, porque é reconhecida pela sociedade como a instituição da aprendizagem e do contato com o que a humanidade pôde produzir como conhecimento, tecnologia, cultura. "

Assim como os professores, o coordenador pedagógico deve ser alguém preparado, capacitado para compreender o contexto atual e agir de forma a favorecer as transformações sociais.

Diante do exposto, entendo que o mestrado "stricto sensu" apresentado pelo interessado atende à exigência constante do Edital e sua experiência docente o auxiliará na função de Coordenador Pedagógico, função essa que, cada vez mais, exige do profissional formação que o capacite a atuar de forma a propiciar a mudança de valores que priorize de fato o essencial.

II- CONCLUSÃO

À vista do exposto:

1. Responda-se a Jacinto Donizeti dos Santos que o mestrado "stricto sensu" por ele apresentado atende à exigência constante do Edital do Concurso para Coordenador Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, publicado no DOM de 02/07/99, republicado em 09/07/99, o que possibilitará que ele exerça a função de Coordenador Pedagógico.

2. Dê-se ciência do presente Parecer à Coordenadoria do Núcleo de Ação Educativa da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.

São Paulo, 31 de janeiro de 2002.

Artur Costa Neto

Conselheiro Relator

III- DECISÃO DA COMISSÃO DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu Parecer, o voto do Relator.

Presentes os Conselheiros, Artur Costa Neto, Nacim Walter Chieco e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira.

Sala da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 31 de janeiro de 2002.

Nacim Walter Chieco

Presidente da CNPAE

IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por decisão da maioria, o Parecer da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional.

Votou contra o Parecer a Conselheira Myrtes Alonso.

Sala do Plenário, em 07 de fevereiro de 2002.

Nacim Walter Chieco

Presidente do Conselho Municipal de Educação