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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 91.510 de 15 de Outubro de 2004

PROTOCOLO CME 19/04 - AUTORIZA INSTALACAO/FUNCIONAMENTO DA ESCOLA TECNICA DE SAUDE PUBLICA CIDADE TIRADENTES; APROVA REGIMENTO ESCOLAR/PLANOS DE CURSOS NIVEL MEDIO; PARECER CME 26/04.

PUBLICAÇÃO 91510/04 - CME/SME

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº: 19/04

Interessada: Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia

Assunto: Autorização de instalação e funcionamento da Escola Técnica de Saúde Pública "Cidade Tiradentes", aprovação do Regimento Escolar e dos Planos de Cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio: Análises Clínicas, Farmácia, Higiene Dental e Serviços de Saúde

Relatores: Conselheiros Ulisses Defonso Matanó, Marilena Rissutto Malvezzi e Bahij Amin Aur

Parecer CME nº: 26/04 - CEB - Aprovado em 14/10/04

II. CONCLUSÃO

Nos termos deste Parecer:

1 - Autoriza-se a instalação e o funcionamento da Escola Técnica de Saúde Pública "Cidade Tiradentes", mantida pela Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, na Avenida dos Metalúrgicos, s/nº, Cidade Tiradentes, Município de São Paulo, SP.

2 - Aprova-se o Regimento Escolar proposto, com os ajustes efetuados, devendo o texto final ser rubricado por este Conselho.

3 - Aprovam-se os Planos de Cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio de:

- Análises Clínicas,

- Farmácia,

- Higiene Dental, com qualificação de Auxiliar de Consultório Dentário e

- Serviços de Saúde.

4 - A Escola deverá encaminhar, a este Conselho, relatórios regulares semestrais, a partir da publicação deste.

5 - Fica delegada ao órgão de supervisão da SME a competência para avaliar e emitir relatório circunstanciado relativo às instalações para o funcionamento dos cursos da Escola, enviando-o a este Conselho para os encaminhamentos necessários.

6 - Solicita-se à Secretaria Municipal de Educação organizar supervisão compatível com o projeto a Escola, articuladamente com o CME, para que este possa acompanhar e supervisionar seu desempenho, em caráter complementar, não substitutivo, da ação supervisora legal de competência da SME.

7 - A SME poderá proceder à análise dos cursos técnicos por ela mantidos e propor a sua integração às mesmas condições da Escola Técnica de Saúde Pública "Cidade Tiradentes".

8 - A SME deverá encaminhar ao CME, ao final de cada ano, relatório de avaliação dos resultados alcançados para análise e consideração sobre o prosseguimento dessa oferta de cursos e sua necessária atualização e aperfeiçoamento.

São Paulo, 29 de setembro de 2004.

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Marilena Rissutto Malvezzi

Conselheira Relatora

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Ulisses Defonso Matanó

Conselheiro Relator

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Bahij Amin Aur

Conselheiro Relator