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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 91.010 de 10 de Outubro de 2006

PARECER CME 84/06-PROTOCOLO CME 17/06 - HABITACAO PARA ATUAR NO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA-EMEE

PUBLICAÇÃO CME/SME - 91010/06

Protocolo CME nº:17/06

Interessado: Antonio César Alario Pires

Assunto: Habilitação para atuar no cargo de Diretor de Escola em Escola Municipal de Educação Especial (EMEE)

Relatora: Conselheira Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli

Parecer CME nº Colegiado Aprovado em: Publicado em:

84/2006 CEB 05/10/06

I- RELATÓRIO

1- Histórico

Em 14/6/06, Antonio César Alario Pires, Diretor de Escola na EMEF Cândido Portinari, jurisdicionada à Coordenadoria de Educação de Pirituba, objetivando remover-se de sua unidade de lotação para Escola Municipal de educação especial, dirige consulta à Comissão de Cursos e Títulos da CONAE-2 sobre a habilitação necessária para a efetivação do ato.

Fundamenta a consulta em Pareceres do Conselho Municipal de Educação nºs 25/04, 28/04, 43/05 e 61/05, que tratam da formação profissional para atuar na Educação Especial, e anexa documentos devidamente conferidos pelo Supervisor Escolar, na seguinte conformidade:

a) Formação profissional:

- Diploma de Licenciatura em Educação Física, concluído em 1993, acompanhado do respectivo Histórico Escolar, no qual consta a Disciplina Educação Física Especial, com carga horária de 60 horas, expedido pela Escola Superior de Educação Física de Jundiaí.

- Certificado de curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Física Adaptada, concluída em 1996, com carga horária de 360 horas. (Universidade Estadual de Campinas)

- Diploma de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar, concluído em 2001 e, em 2003, concluiu a habilitação em Supervisão Escolar, na UNINOVE.

- Cópia de vários certificados de participação em cursos, congressos e seminários voltados ao tema "Educação Física Adaptada".

- Declarações expedidas pela Escola Superior de Educação Física de Jundiaí de que o interessado ministrou duas palestras sobre: "Educação Física e o Deficiente Auditivo" e "Deficiência Auditiva e Prática Motoras", no ano de 1995 e 1996.

b) Experiência profissional na rede municipal de ensino:

- 1994 a 1996: Professor Adjunto de Ensino Fundamental II- Educação Física, em exercício na Escola Municipal de Educação de Deficientes Auditivos (EMEDA) Profª Vera Lúcia Ap. Ribeiro.

- 1997: acessou, mediante concurso, para o cargo de Professor Titular de Ensino Fundamental II - Educação Física.

- 2005: acessou, mediante concurso, para o cargo de Diretor de Escola na EMEF Candido Portinari, e cuja função vinha exercendo, em cargo designado, desde 2002.

Em resposta à consulta, a Comissão de Cursos e Títulos da CONAE-2 esclarece que as Leis nº 11.229/92 e 11.434/93, que tratam do Estatuto do Magistério Público Municipal e do Quadro dos Profissionais de Educação, respectivamente, estabelecem que: para atuar na Educação Especial os profissionais devem comprovar sua habilitação específica em Educação de Deficientes da Audiocomunicação. Assim, conclui que a certificação apresentada não confere ao interessado a habilitação específica exigida para atuar em cargo de Diretor de Escola em EMEE e encaminha a consulta à apreciação da Assessora Técnica da CONAE-2.

A CONAE-2 analisa o assunto à luz da legislação e normas sobre o assunto e, considerando especificamente as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 02/01, pergunta:

* A habilitação específica em Educação Física Adaptada, apresentada pelo interessado, constitui habilitação suficiente para o exercício do cargo de Diretor em Escola Municipal de Educação Especial (EMEE) ?

Submete a questão à consideração da Assessoria Jurídica da SME e do CME.

A Assessoria Jurídica da SME, por sua vez, considerando que a dúvida suscitada é fundada especialmente em interpretação da extensão de decisões precedentes e, por tratar-se de matéria eminentemente técnica, propõe o encaminhamento do expediente ao CME.

2- Apreciação

A Assessoria Jurídica da SME encaminha consulta a este Conselho do professor Antonio César Alario Pires, dirigida originariamente à Comissão de Cursos e Títulos da CONAE-2 acerca da validade do curso de Especialização em Educação Física Adaptada como comprovante de sua habilitação específica em Educação Especial. O interessado, licenciado em Pedagogia com habilitação em Administração e Supervisão Escolar, pretende comprovar sua habilitação em educação especial para fins de remoção para o cargo de Diretor de EMEE.

Com fundamento na legislação sobre educação especial, especificamente a Resolução CNE nº. 02/2001, e inúmeros Pareceres deste Conselho, entendemos que o interessado, com o título apresentado, Especialização em Educação Física Adaptada, não comprova "habilitação específica" em educação especial. É professor especializado em Educação Física para atuação com alunos com necessidades educacionais especiais no ensino fundamental e ensino médio.

"Professores especializados em educação especial são aqueles que desenvolveram competências para identificar as necessidades educacionais especiais para definir, implementar, liderar e apoiar a implementação de estratégias de flexibilização, adaptação curricular, procedimentos didáticos pedagógicos e práticas alternativas adequados ao atendimento das mesmas, bem como trabalhar em equipe, assistindo o professor de classe comum nas práticas que são necessárias para promover a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais", conceitua a Resolução C.N.E. nº. 02/01. A especialização pode ser obtida em cursos de Licenciatura ou de Pós- Graduação, estabelece a citada Resolução, o que foi

reiterado em inúmeros Pareceres deste Conselho.

Entretanto, se o professor com o título apresentado não comprova sua especialização em educação especial nada vemos em contrário na legislação sobre sua atuação como Diretor de EMEE.

Vejamos:

- A Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), no seu artigo 64, estabelece que a formação de profissionais da educação para administração para a educação básica será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.

- No capítulo específico sobre Educação Especial, a L.D.B. não estabelece exigências especiais para o exercício da função de Diretor de Escola de Educação Especial, embora o faça com relação à formação docente, aos currículos, recursos didáticos e pedagógicos.

- A Resolução C.N.E./C.E.B. nº. 02/2001, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial, também na mesma linha, não estabelece exigências específicas para o exercício da função de Diretor de Escola. Trata exaustivamente da questão da formação docente estabelecendo as diferenciações entre professor capacitado e professor especializado e os cursos que conduzem a uma ou a outra formação.

- O § 5º da Lei nº. 11.229/92, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, citado pela CONAE-2 como impeditivo às pretensões do interessado no presente processo, é uma legislação anterior à atual L.D.B. e às Diretrizes Nacionais para a educação especial. Usa uma termologia não adequada às diretrizes para educação especial e refere-se especificamente à educação de "deficientes auditivos" (grifo nosso), daí a exigência de habilitação específica em "Educação de Deficientes da Audiocomunicação". Ressalte-se, ainda, que o professor Antonio César Alario Pires já possui experiência de trabalho como professor de Escola Municipal de Deficientes Auditivos.

II- CONCLUSÃO

1- Considerando, portanto, que não há exigências específicas na legislação vigente sobre a Educação Especial para atuação como Diretor de Escola, a Secretaria Municipal de Educação pode aceitar a titulação do professor Antonio César Alario Pires para exercer o cargo de Diretor de Escola Municipal de Educação Especial e, conseqüente remoção.

2- Casos análogos devem ser analisados à luz deste Parecer.

São Paulo, 04 de outubro de 2006

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Consª Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli

Relatora

III- DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.

Presentes os Conselheiros: Artur Costa Neto, Carmem Beatriz Stroisch, José Augusto Dias, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli e Rubens Barbosa de Camargo.

Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 28 de setembro de 2006.

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Conselheiro Artur Costa Neto

Presidente da CNPAE

IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade o presente Parecer.

Sala do Plenário em 05 de outubro de 2006.

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Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses

Presidente do CME