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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 91.008 de 10 de Agosto de 2005

PROTOCOLO CME 22/04 - ADEQUACAO DOS CENTROS DE EDUCACAO INFANTIL - CEI'S/CRECHES CONVENIADAS A DB 1/99, PARECER CME 48/05.

PUBLICAÇÃO 91008/05 - CME/SME

Protocolo CME nº: 22/04 (Reautuado em 18/04/05)

Interessada: Secretaria Municipal de Educação

Assunto: Adequação dos CEIs/Creches conveniados à Deliberação CME nº 01/99

Relatores: Conselheiros Marilena Rissutto Malvezzi e Bahij Amin Aur

Parecer CME nº: 48/05 - CEB Aprovado em 23/06/05

I. RELATÓRIO

1. Histórico

Em 19/10/04, a Secretaria Municipal de Educação (SME) solicitou manifestação do Conselho Municipal de Educação (CME) sobre a possibilidade de autorização, por tempo determinado, em caráter excepcional e provisório, do funcionamento dos CEIs/ Creches conveniadas, considerando os prazos do Plano Nacional de Educação.

Em seu pedido, informou que 549 CEIs/Creches da rede conveniada, anteriormente vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, por força de lei, passaram a compor o sistema municipal de ensino e embora tenham atendido aos requisitos para a formalização dos convênios, ainda não estão autorizados nos termos da Deliberação CME nº 01/99.

São mencionadas algumas dificuldades encontradas pelas instituições para se adequarem à Deliberação:

- habilitação dos profissionais;

- certidão negativa de débito de todos os sócios;

- auto de licença de localização e funcionamento.

No que se refere à habilitação, excetuando-se as novas contratações, a SME acredita que os profissionais possam usufruir o prazo concedido no Plano Nacional de Educação para buscar a formação mínima fixada na LDB, ou seja, cinco anos para que todos os profissionais tenham habilitação específica em nível médio.

Quanto à certidão negativa de débito, é de parecer que bastaria a certidão negativa do responsável pela instituição, por se tratar de estabelecimento que mantém convênio com a Prefeitura.

Menciona ser o Auto de Licença de Funcionamento um dos documentos mais difíceis de se obter, tendo em vista o crescimento desordenado da cidade. Apesar de a "Lei de Anistia" ter procurado regularizar os imóveis, o processo é bastante moroso, pois inúmeras instituições protocolaram o pedido de regularização do imóvel junto às subprefeituras. Esse protocolo poderia substituir o Auto de Licença de Funcionamento, em caráter excepcional.

Aponta, ainda, que, uma vez autorizados, os CEIs/Creches conveniados usufruirão de uma ação supervisora contínua e sistemática que acompanhará o desenvolvimento do projeto pedagógico e os orientará nas adequações necessárias para o pleno atendimento à Deliberação CME nº 01/99.

O pedido da SME foi preliminarmente apreciado, em 17 de dezembro de 2004, pela Câmara de Educação Básica do CME, que entendeu necessário solicitar outras informações para subsidiar a decisão:

a) relação nominal das 549 instituições citadas;

b) início de funcionamento de cada uma das instituições;

c) início de convênio com a PMSP;

d) período de vigência do atual convênio.

Encaminhada a diligência à SME em 20/12/04, os autos retornaram ao CME em 18/04/05, com a relação nominal dos CEIs/creches , data de início do convênio com a SME, faixa etária atendida e Coordenadoria de Educação à qual estão vinculados. Em complementação a esses dados, o Grupo de Trabalho CEIs/creches conveniados da SME informa que o período de vigência de cada convênio é de 5 anos a partir da data da assinatura, conforme Lei n º 8.666/93, que trata de Licitações e Contratos. Informa, outrossim, que não foi possível levantar junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e de Assistência Social a data original de início de cada convênio, pois alguns são conveniados há mais de 20 anos com a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP).

2. Apreciação

De acordo com os dados encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação, em 18/04/05, são 579 instituições que firmaram convênios com aquela Pasta, a partir de 2002, com validade de 5 anos, não sendo possível verificar a data do início de convênio com a PMSP. (na inicial a Secretaria informa serem 549 instituições nessa situação)

Essas instituições atenderam parte dos requisitos para a formalização dos convênios, mas ainda não estão legalmente autorizadas, nos termos da Deliberação CME nº 01/99, principalmente por falta do Auto de Licença de Funcionamento.

Entre as 579 instituições relacionadas pela SME, 222 são creches conveniadas indiretas, isto é, utilizam próprio do Município, portanto, a questão do Auto de Localização de Funcionamento não é do conveniado, mas da administração da SME.

É importante destacar também que entre as creches indiretas, 18 foram conveniadas em 2004, mesmo sem atender às exigências da legislação e tendo decorrido prazo suficiente para as adequações à Deliberação CME nº 01/99 e ao Plano Nacional de Educação.

Este Conselho, ao aprovar a Deliberação CME nº 01/99, estabeleceu, no artigo 30, a possibilidade de concessão de prazo para que as instituições de educação infantil pudessem adequar-se às normas estabelecidas.

Posteriormente aprovou a Indicação CME nº 04/99 que concedeu a possibilidade de prorrogação de prazo, desde que atendidas duas condições:

a) a instituição prestar serviço comprovadamente de qualidade e socialmente relevante;

b) do ponto de vista técnico, apresentar condições mínimas de, em prazo determinado, ajustar-se ao disposto na Deliberação. Neste caso, há a necessidade de apresentação do Plano de Ajuste por parte da instituição, para fins de acompanhamento, orientação e avaliação final do órgão competente pela autorização.

Quanto à formação dos profissionais das creches, trata-se de analisar a questão do prazo para que as instituições conveniadas com a Prefeitura tenham seus profissionais apresentando a devida habilitação, sendo sugerido o prazo concedido no Plano Nacional de Educação para a formação mínima fixada na LDB, ou seja, cinco anos para que os profissionais tenham o Curso Normal de nível Médio.

Realmente, o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 10.172/01, estabeleceu alguns prazos para se alcançar os objetivos e metas traçados para a educação infantil, entre os quais, o de cinco anos, para que todos os professores tenham habilitação específica de nível médio (modalidade Normal) e, em dez anos, 70% tenham formação específica de nível superior.

O Plano estabeleceu, também, que a partir de sua vigência (2001), somente deveriam ter sido admitidos novos profissionais na educação infantil com a titulação mínima em nível médio, modalidade Normal, dando-se preferência à admissão de profissionais graduados em curso específico de nível superior.

No sistema municipal de ensino de São Paulo, porém, por força da Deliberação CME nº 01/1999, todas as creches criadas após sua vigência, necessariamente, já deveriam estar atendendo às exigências fixadas, desde o início de funcionamento.

Quanto às instituições de educação infantil, em geral, que já vinham funcionando antes da vigência da Deliberação CME nº 01/99, o prazo para a formação mínima do pessoal que, nelas, já estava em exercício, expira em janeiro de 2006.

Para a situação mais específica das creches conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação - SME, no entanto, este Conselho, pelo Parecer CME nº 40/05, analisou caso, em parte, análogo a este. Este Parecer respondeu a consulta sobre a possibilidade de aplicação, por isonomia, de disposições da Lei Municipal nº 13.574/03 a instituições privadas "vinculadas ao sistema municipal de ensino" (entenda-se, "conveniadas com a SME"), no que dizia respeito ao prazo de 06 anos para a conclusão do curso de Pedagogia para os dirigentes de creche.

A referida Lei Municipal disciplinou a transformação e inclusão no Quadro do Magistério Municipal, de profissionais de educação dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social, então ocupados por servidores lotados nos Centros de Educação Infantil (CEIs) da rede direta. Seu artigo 10 determinou a transformação dos cargos acima em "Professor de Desenvolvimento Infantil", "Coordenador Pedagógico" e "Diretor de Escola", na medida em que seus ocupantes comprovarem a habilitação exigida e o preenchimento das exigências específicas para os respectivos provimentos.

Complementou seu parágrafo 1º que, aos então titulares daqueles cargos que não preenchiam os requisitos necessários, ficava assegurada, no prazo de 06 anos, a possibilidade da transformação, na medida em que vierem a preencher os requisitos exigidos.

O citado Parecer concluiu que a Lei Municipal nº 13.574/03 é específica para o funcionalismo do município, não sendo, portanto, aplicável a educadores em exercício nas instituições privadas de educação infantil. Mesmo assim, concluiu, também, que, para garantir tratamento igualitário, os diretores que já atuavam em creches anteriormente à transição destas para a SME, terão o mesmo prazo para adquirir a formação necessária ao desempenho de seus cargos, ou seja, até 2009. Também, reforçou o entendimento de que esse tratamento não se aplica aos que assumiram essa função após a transição para a SME, uma vez que, desde essa data, deveriam ser observadas as normas existentes.

Como a Lei Municipal nº 13.574/03 trata igualmente, da situação do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil/Professor de Desenvolvimento Infantil, do Pedagogo/Coordenador Pedagógico e do Diretor de Equipamento Social/Diretor de Escola, a mesma interpretação dada pelo Parecer CME nº 40/05 ao caso de dirigente de creche, deve ser aplicada aos demais, desde que estes estejam em exercício na creche desde antes da transição para a SME. Nenhuma contratação realizada após, poderia ter sido aceita sem a habilitação mínima (Normal de nível médio).

Desta forma, para manter a garantia de tratamento igualitário, consubstanciado na decisão exarada pelo Parecer CME nº 40/05, considera-se que:

- aos profissionais em educação que se encontravam em exercício nos CEIs/Creches conveniados com a SME antes da Lei nº 13.574/03, e só para esses, deva ser concedido prazo análogo, até maio de 2009, para adquirirem a formação mínima legal prevista no Plano Nacional de Educação e na Deliberação CME nº 02/04.

- os profissionais em educação admitidos nos CEIs/Creches conveniados com a SME após a Lei nº 13.574/03, devem cumprir o prazo previsto no Plano Nacional de Educação, ou seja, janeiro de 2006, para adquirirem a formação prevista no PNE/01 e na Deliberação CME nº 02/04.

À SME recomenda-se que estude a possibilidade de serem ofertadas oportunidades de formação ao pessoal que se encontrava em exercício nos CEIs/Creches conveniados antes da Lei nº 13.574/03, conforme previsto no seu artigo 11.

Em relação às demais dificuldades encontradas pelos CEIs/Creches para se adequarem à Deliberação, orienta-se:

- Quanto à certidão negativa de débito: poderá ser exigida a apresentação desse documento apenas da própria entidade e do seu representante legal;

- Quanto ao Auto de Licença de Funcionamento: conforme já manifestado no Parecer CME nº 19/99, a exigência desse documento "não constitui excesso de zelo ou rigor sem fundamento. Na verdade, trata-se de documento essencial previsto nas posturas relativas ao uso e ocupação do solo". De fato, a Lei Municipal nº 10.205/86, alterada pela Lei Municipal nº 11.785/95, no artigo 1º estabelece que "Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, sem prévia licença de funcionamento expedida pela Prefeitura".

Reconhecendo a relevância social dos serviços prestados pelas entidades mantenedoras dos CEIs/creches da rede conveniada, bem como a legislação em vigor, este Conselho conclui que a SME poderá orientar as instituições da rede particular conveniada que já vinham funcionando em convênio com a PMSP, para que, as mesmas possam solicitar autorização para funcionamento, em caráter excepcional, anexando aos documentos o protocolo no órgão competente do pedido de Auto de Licença de Funcionamento e tomar as providências, se for o caso, para as creches da rede indireta que ocupam próprios do Município.

Assim, desde que cumpridas as demais exigências da Deliberação CME nº 01/99 e do PNE/01, a SME pode conceder autorização de funcionamento, em caráter excepcional, na seguinte conformidade:

* Para a formação dos profissionais em educação, o estabelecido no item III deste Parecer, ou seja:

1- Aos que se encontravam em exercício nos CEIs/Creches conveniados com a SME antes da Lei nº 13.574/03, e só para esses, deve ser concedido prazo até maio de 2009, para adquirirem a formação mínima legal.

2- Os profissionais em educação, em exercício nos CEIs/Creches que tiveram seus convênios firmados com a SME após a Lei nº 13.574/03, devem cumprir o prazo legal previsto no Plano Nacional de Educação, ou seja, janeiro de 2006.

Os profissionais em educação admitidos nos CEIs/Creches conveniados com a SME após a Lei nº 13.574/03, devem cumprir o prazo previsto no Plano Nacional de Educação, ou seja, janeiro de 2006, para adquirirem a formação prevista.

3- À SME recomenda-se que estude a possibilidade de serem ofertadas oportunidades de formação ao pessoal que se encontrava em exercício nos CEIs/Creches conveniados antes da Lei nº 13.574/03, conforme previsto no seu artigo 11.

- Para a apresentação da certidão negativa de débito e do Auto de Licença e Funcionamento, o prazo é até janeiro de 2006, porém, somente para os CEIs/Creches relacionados no presente Protocolo.

Os convênios novos devem atender às normas já estabelecidas na Deliberação CME nº 01/99 e respectiva Indicação CME nº 04/99, Deliberação CME nº 02/04 e Plano Nacional de Educação/2001.

O CME, nesta oportunidade, reitera o contido na Indicação CME nº 02/03, que trata de pedido de informações sobre a Educação Infantil no Município de São Paulo, incluindo as informações sobre o início de funcionamento das entidades conveniadas desde sua origem.

II. CONCLUSÃO

Responda-se à Secretaria Municipal de Educação, nos termos deste Parecer.

São Paulo, 23 de junho de 2005.

___________________________

Consº Marilena Rissutto Malvezzi

Relatora

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Consº Bahij Amin Aur

Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

A Câmara de Educação Básica adota como seu, o voto dos Relatores.

Presentes os Conselheiros: Ana Maria Martins de Souza, Antonia Sarah Aziz Rocha, Bahij Amin Aur, Marcos Mendonça, Rita Benedita Mota de Morais e Ulisses Defonso Matanó.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 07 de julho de 2005.

____________________________

Marcos Mendonça

Consº no exercício da Presidência da CEB

IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova o presente Parecer.

Sala do Plenário, 07 de julho de 2005.

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José Augusto Dias

Conselheiro Presidente do CME