CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 90.911 de 9 de Novembro de 2005

PROTOCOLO CME 17/05 - HABITACAO PARA POSSE NO CARGO - PROFESSOR ADJUNTO DE ENSINO FUNDAMENTAL II - HISTORIA E GEOGRAFIA. PARECER CME 62/05

PUBLICAÇÃO 90911/05 - CME/SME

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº : 17/05

Interessado : CONAE - 2

Assunto : Habilitação para fins de efetivação de posse no cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II- História e Geografia.

Relator : Conselheiro Artur Costa Neto

Parecer CME nº : 62/05 - CNPAE - Aprovado em 20/10/05

I- HISTÓRICO

1- Histórico

Em 05/08/05, foi protocolado no CME consulta de CONAE-2, sobre a possibilidade de efetivar a posse, dos candidatos mencionados, no cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II, em face da certificação abaixo especificada:

OBS: QUADRO DOM 09/11/05, VIDE FLS. 18

Em análise, a Coordenadora da Comissão de Cursos e Títulos- CCT/CONAE-2 não considerou válidos, para fins de posse no cargo, os documentos apresentados, uma vez que no edital de abertura do concurso estava previsto como habilitação profissional para o Cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II:

* História: Licenciatura Plena em História/ Licenciatura em Estudos Sociais com habilitação em História/ Programa Especial de Formação Pedagógica (Resolução CNE 02/97) na disciplina História;

* Geografia: Licenciatura Plena em Geografia/ Licenciatura em Estudos Sociais com habilitação em Geografia/ Programa Especial de Formação Pedagógica (Resolução CNE 02/97) na disciplina Geografia.

A diretora de CONAE-2 ponderou que a Comissão de Cursos e Títulos, ao considerar o disposto no edital do concurso, coerentemente passou a exigir para efetivação da posse as habilitações acima descritas. Entretanto, analisa que vários Pareces do Conselho Nacional de Educação têm abordado este assunto:

* Parecer CNE/CEB nº 04/2003 analisa a questão do direito ao magistério, destacando que é comum as administrações públicas fazerem diferentes exigências aos candidatos em concurso público para provimento de cargos de professores, todavia, não se pode olvidar os direitos dos profissionais que apresentam credenciais diferentes das preconizadas pelo atual quadro legal;

* Parecer CNE/CEB nº 37/2003 analisa o direito legitimamente conquistado anteriormente à Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/96, concluindo que o portador de Licenciatura Plena em Ciências Sociais, cujo curso foi concluído antes de 1998, durante a vigência da Portaria MEC nº 399/89, está habilitado para o exercício da docência na disciplina Geografia;

* Parecer CNE/CEB nº 38/2003 considera que o professor com licenciatura plena em Ciências Sociais está habilitado para lecionar História e Geografia no ensino fundamental, tendo um perfil formativo que satisfaz ainda melhor as exigências das diretrizes curriculares nacionais que passaram a vigorar desde abril de 1998.

Após tecer suas considerações, concluiu que deve ser autorizada a posse dos candidatos, no cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II - História e Geografia, e sugere a apreciação da Assessoria Jurídica do Gabinete de SME. Essa instância remeteu o expediente ao Conselho Municipal de Educação.

2- Apreciação

Trata-se de consulta de CONAE-2, sobre habilitação para fins de efetivação de posse no cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II de Geografia/ História aos portadores de Licenciatura Plena em Ciências Sociais, História e Filosofia.

A matéria especificamente em questão, qual seja, a validade dos diplomas de licenciatura plena para o exercício do magistério de educação básica, adquiridos anteriormente à Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), já foi tratada nos diferentes Pareceres do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB nº 26/2000, nº 04/2003, nº 37/2003, nº 38/2003, nº 08/2005 e nº 09/2005), mas continua sendo tema de consulta pelos órgãos centrais das Secretarias, nas diferentes instâncias, devido a dúvidas sobre diferentes aspectos que comporta.

O Parecer CNE/CEB nº 38/2003, citado pela Diretora de CONAE-2, responde a uma consulta de professora com licenciatura plena em Ciências Sociais sobre seu direito de continuar lecionando História e Geografia, com o advento da LDB. O texto, do referido Parecer, busca fundamento legal na doutrina da irretroatividade das leis e do direito adquirido, focalizando a questão do direito intemporal educacional na legislação brasileira, para concluir que os profissionais da educação como os das demais áreas, que se habilitaram satisfazendo as exigências legais de seu tempo, "não podem ser impedidos de assumir cargos docentes ou mesmo participar de concursos públicos sob o argumento de que uma nova lei estabelece novas exigências, ou que a norma que conferia a habilitação foi extinta".

A argumentação do Conselheiro Nélio Bizzo é muito consistente e fazemos questão de reafirmar que os direitos legitimamente conquistados anteriormente à Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/96, e mesmo a expectativa de direitos para os que iniciaram seus cursos, durante a vigência da Portaria MEC nº 399/89, devem ser respeitados.

Ademais, cabe ressaltar, para além do aspecto do direito legal, o aspecto pedagógico da formação dos professores licenciados em Ciências Sociais, História e Filosofia. Segundo o Parecer CNE/CEB nº 37/2003, consideradas as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, é provável que a formação desses profissionais possa satisfazer as exigências para o ensino de História e Geografia, dada a perspectiva da nova lei (LDB nº 9394/96), "de aproximar disciplinas e proporcionar oportunidades de aprendizagem para além das fronteiras disciplinares".

Nesta mesma linha, a Indicação deste CME nº 05/04, que trata da exigência mínima inicial para profissionais em educação no sistema municipal de São Paulo, pautada na própria LDB, considera que a formação docente desejada, para que se possa garantir uma ação educativa de boa qualidade, será aquela que além de propiciar uma formação geral (humanística, científica, cultural, teórica e prática) bem fundamentada, inclua uma formação pedagógica ampla voltada para o compromisso com as demandas de uma prática que contribua para a transformação das situações sociais excludentes. Assim, a Deliberação CME nº 02/04, em seu Artigo 2º, considera que nas etapas posteriores à educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, para atuação em campos específicos do conhecimento ou em educação profissional técnica de nível médio, será exigida formação em nível superior, obtida através de:

"I- Cursos de Licenciatura de Graduação Plena;

II- Programa Especial de Formação Pedagógica, estabelecido pela Resolução CNE/CP nº 02/97 ou equivalente, devidamente reconhecido".

Também o Conselho Estadual de Educação assim que foi revogada a Portaria MEC 399/89 definiu normas para orientação ao sistema estadual de ensino a respeito da qualificação necessária de docentes para ministrar aulas nas disciplinas do currículo da educação básica por meio da Indicação CEE Nº 12/2000. Nela, são considerados aptos a lecionar história e geografia no ensino fundamental os que tiverem Licenciatura em Ciências Sociais e aptos a lecionar História os licenciados em Filosofia.

Tendo em vista esse posionamento dos três Conselhos de Educação e considerando que o CME de São Paulo ainda não tem um referencial similar para o seu sistema de ensino, mesmo que o Edital não tenha se referido explicitamente a essa formação e por isso mesmo, a Comissão de Cursos e Títulos não aceitou essas habilitações para efetivação da posse, também entendemos, como ponderou a CONAE 2, que poderá ser autorizada a posse dos candidatos, no cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II - História e Geografia.

II- CONCLUSÃO

Considerando todo o exposto:

1- Poderá ser autorizada, aos professores citados no presente Protocolo, a posse no cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II - História e Geografia.

2- Casos análogos devem ser solucionados à luz do presente Parecer.

São Paulo, 20 de outubro de 2005

_________________________

Conselheiro Artur Costa Neto

Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.

Presentes os Conselheiros: Artur Costa Neto, César Augusto Minto, José Augusto Dias e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira.

Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 20 de outubro de 2005.

________________________________

Conselheiro César Augusto Minto

Presidente em exercício da CNPAE

IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade o presente Parecer.

Sala do Plenário em 27 de outubro de 2005.

__________________________________

Conselheiro José Augusto Dias

Presidente do CME