PUBLICAÇÃO 90312/05 - CME/SME
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Protocolo CME nº: 23/05
Interessado: Helena do Carmo da Silva e Ludmila Ferreira Guedes
Assunto: Titulação apresentada para posse no Cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II - ARTE .
Relator: Conselheiro Artur Costa Neto
Parecer CME nº: 65/05-CNPAE - Aprovado em 10/11/05
I. RELATÓRIO
1- Histórico
Em julho de 2005, a Coordenadoria de Educação de Santo Amaro encaminha consulta à Comissão de Cursos e Títulos da CONAE-2 sobre a validade dos documentos apresentados para fins de posse no Cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II- Arte, na seguinte conformidade:
NOME CERTIFICAÇÃO
Helena do Carmo da Silva Licenciatura em Dança pela Universidade Anhembi Morumbi. (concluído em 2003)
Ludmila Ferreira Guedes Licenciatura em Dança pela Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP. (concluído em 2002)
Feita a análise, a Comissão de Cursos e Títulos da CONAE-2 manifesta parecer contrário à formalização da posse, em razão da não apresentação dos títulos previstos no Edital do Concurso Público de Ingresso para o provimento do cargo, quais sejam:
- Licenciatura Plena em Educação Artística;
- Programa Especial de Formação Pedagógica (Resolução CNE/CP nº 02/97) na disciplina "Educação Artística" .
Em 4/08/05, a Assessoria Técnica da CONAE-2/SME, ao analisar os documentos do ponto de vista da exigência do Edital, expressa igual posicionamento da CCT/CONAE-2. Entretanto, aponta pressupostos pedagógicos, segundo a atual legislação educacional, que habilitam as interessadas a ministrarem o componente curricular Arte, razão pela qual é favorável à formalização da posse.
Além disso, informa que na Portaria SME nº 445/04 consta nos Quadros Curriculares do Ensino Fundamental e do Ensino Médio da rede municipal de ensino o componente curricular Arte.
Diante disso, manifesta estranheza que o Edital de concurso, publicado em 19/03/04, não tenha incorporado as novas habilitações na área da Arte, de forma a não causar qualquer dificuldade quanto à posse dos aprovados.
Alçado o assunto à apreciação da Assessoria Jurídica da SME, esta, considerando a divergência de entendimento apontada, e por se tratar de matéria eminentemente técnica, sugere o envio ao Conselho Municipal de Educação, para análise e decisão sobre a matéria.
2- Apreciação
A consulta que preside este processo é motivada pelo fato de as egressas do curso de Licenciatura em Dança estarem impedidas de tomar posse no cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II- Arte.
A partir da Lei de Diretrizes e Bases (LDB/Lei Federal nº 9.394/96), um novo enfoque foi dado ao ensino da Arte, que passa a vigorar como área de conhecimento, sendo incluída na estrutura curricular obrigatória na educação básica, com conteúdos próprios ligados à cultura artística e não apenas como atividade.
Assim, os Parâmetros Curriculares Nacionais referentes à área de Arte propõem quatro modalidades artísticas: 1- Artes visuais, englobando Artes Gráficas, Vídeo, Cinema, Fotografia e as novas tecnologias, como Arte em Computador; 2- Música; 3- Teatro; 4- Dança, que se constitui como forma de expressão e comunicação humana, manifestação coletiva, produção cultural e apreciação estética.
Quanto à formação profissional em Dança, a Resolução CNE nº 3/04, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Graduação em Dança, estabelece "como perfil desejado do formando, capacitação para apropriação do pensamento reflexivo e da sensibilidade artística, comprometida com a produção coreográfica, com espetáculo da Dança, com a reprodução do conhecimento e das habilidades, revelando sensibilidade estética e cinesiologia, inclusive como elemento de valorização humana, da auto-estima e da expressão corporal, visando a integrar o indivíduo na sociedade e tornando-o participativo de suas múltiplas manifestações culturais".
No caso presente, as interessadas apresentam formação em curso de Licenciatura Plena em Dança para atuar na educação básica, conforme previsto no artigo 62 da LDB/96: " A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena,...".
Constam dos autos, informações que reafirmam e esclarecem essa mesma idéia:
1- Declaração da Coordenadora do Curso de Dança realizado por Helena do Carmo da Silva, afirmando que: "embora focando a Dança, o curso possibilita uma ampla formação na área das Artes, seja no que se refere à específica linguagem, seja referindo-se a outras denominações da Educação Artística"
2- Apostilamento do Diploma de Ludmila Ferreira Guedes: "Apostilamos o presente diploma, nos termos da legislação vigente, para constar que os conteúdos programáticos do curso de Licenciatura em Dança ultrapassam aqueles considerados fundamentos básicos na formação de então licenciado em Educação Artística."
O ensino superior ainda tem, em diversos cursos, uma formação fragmentada que não condiz com as reais exigências de formação para o desempenho profissional na educação básica. No campo da Educação Artística isso é muito palpável. Por exemplo, há faculdade que forma o professor de Educação Artística em Artes Plásticas; outra, em Música; as interessadas neste processo tiveram sua formação em Dança e há outros que têm Licenciatura Plena em Teatro.
Embora esses diversos cursos enfatizem uma ou outra das formas de linguagens artísticas, por certo propiciam uma formação que contempla as perspectivas mais amplas da área de Educação Artística. E assim, como afirma a Assessora Técnica da CONAE-2, todas são partes integrantes da área de conhecimento denominada Arte, conforme previsto na LDB/96, artigo 26, § 2º.
É nosso entendimento que as interessadas tem titulação para exercer o Cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II- Arte.
II. CONCLUSÃO
À vista do exposto:
1- Helena do Carmo da Silva e Ludmila Ferreira Guedes encontram-se legalmente habilitadas para lecionarem o componente curricular Arte no sistema municipal de ensino de São Paulo.
2- Casos análogos devem ser solucionados à luz deste Parecer.
São Paulo, 04 de novembro de 2005.
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Conselheiro Artur Costa Neto
Relator
III. DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: César Augusto Minto, José Augusto Dias, Rita Benedita Mota de Morais (Ad hoc) e Rubens Barbosa de Camargo.
Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 10 de novembro de 2005.
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Conselheiro José Augusto Dias
Presidente em exercício da CNPAE
IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade o presente Parecer.
Sala do Plenário em 24 de novembro de 2005.
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Conselheiro José Augusto Dias
Presidente do CME