PUBLICAÇÃO 92003/02 - CAAPC/SMC
GABINETE DO SECRETARIO - CAAPC
COMISSÃO DE AVERIGUAÇÃO E AVALIAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
REGIMENTO INTERNO DO ANO DE 2002
CAPÍTULO I
Da Constituição da Comissão
Artigo 1º- A CAAPC criada pela Lei 10.923 de 30/12/90, regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 41.256 de 17.10.2001, tem as suas atribuições e atuação regulamentadas pelo presente Regimento.
Artigo 2º- A CAAPC é constituída por 13 (treze) Conselheiros, sendo 07 (sete) membros representantes do Setor Cultural, 06 (seis) técnicos da Administração Municipal e mais 01 (um) Coordenador , escolhido pelo Secretário Municipal de Cultura.
Parágrafo 1º- O Mandado dos Conselheiros é de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, a critério do Secretário Municipal de Cultura.
Parágrafo 2º- Os Conselheiros poderão ser reconduzidos a CAAPC.
Parágrafo 3º- O Coordenador, indicado pela Secretaria Municipal de Cultura, não tem direito a voto junto à CAAPC.
Artigo 3º - A CAAPC terá sede à Rua Frei Caneca, 1402 - 4º andar, ou outro local indicado pela Administração..
CAPÍTULO II
Do Colegiado da Comissão
Artigo 4º - Os Conselheiros formam o colegiado, órgão soberano de deliberação.
Artigo 5º- A convocação da CAAPC será feita ao final de cada reunião
Parágrafo 1º - As reuniões terão início com a presença de dois terços dos membros do Colegiado.
Parágrafo 2º - Após 01 (uma) hora do início previsto, não havendo a presença de dois terços, a reunião terá início com a presença da maioria simples (07 Conselheiros).
Parágrafo 3º - As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos Conselheiros presentes a reunião.
Artigo 6º- Nas eventuais ausências ou impedimento do Coordenador, o colegiado indicará para conduzir a reunião um Coordenador "ad hoc", que será escolhido pela maioria das Conselheiros. No caso de impedimento prolongado a Comissão solicitará ao Secretário Municipal de Cultura a nomeação de outro Coordenador.
CAPÍTULO III
Das Competências dos Conselheiros
Artigo 7º- Compete aos Conselheiros:
I - Comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias; opinar e votar nas reuniões da CAAPC; fazer consignar seu voto em ata, quando solicitar; apresentar sugestões e propostas.
II - Emitir parecer, por escrito, sobre projeto que lhe foi determinado quanto: a pertinência cultural; necessidade de produção cultural; atendimento ao edital; viabilidade técnica e financeira.
III - Solicitar, se entender necessário, esclarecimentos sobre o projeto ao empreendedor e / ou requisitar parecer técnico dos órgãos municipais.
IV - Deliberar sobre qualquer alteração do projeto aprovado, inclusive prorrogação de prazo de realização.
V - Emitir parecer sobre a prestação de contas do projeto quanto a realização do produto cultural.
VI - Solicitar vistas de qualquer processo e manifestar-se a respeito.
VII - Fiscalizar a realização do produto cultural.
VIII - Emitir parecer sobre a devolução dos recursos públicos e aplicação de penalidades, quando for o caso.
IX - Propor a convocação de reunião extraordinária.
X - Solicitar parecer de outro Conselheiro quando entender necessário
XI - Apreciar e autorizar os pedidos de aprovação dos projetos pré-qualificado quando os recursos obtidos forem parciais e / ou repassados de forma fracionada.
Capítulo IV
Competência do Colegiado:
Artigo 8º - Compete ao Colegiado:
I - Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador ou por iniciativa de 06 (seis) dos membros titulares em exercício.
II - Elaborar, anualmente editais convocatórios para a inscrição de projetos culturais destinados a incentivos, em consonância com o que dispõe a legislação vigente.
III - Deliberar, após análise dos relatores, sobre a pré qualificação do projeto cultural que poderá receber incentivo fiscal, conforme definido em edital e na legislação vigente.
IV - Indeferir, após análise dos relatores, os projetos que não atendam os objetivos da Lei ou edital.
V - Deliberar, após analise do relator e da contadoria , sobre a prestação de contas.
VI - Deliberar sobre aplicação de penalidade quando o empreendedor não cumprir as cláusulas do Termo de Responsabilidade e seus aditivos.
VII - Solicitar à Secretaria Municipal de Cultura, quando necessário, pareceres técnicos ou consultorias específicas, justificando a necessidade de assessoria externa quando for o caso.
VIII - Acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria de Finanças, nos termos do Decreto 41.258, de 17/10/2001, o exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor, cujo projeto for beneficiado nos termos da lei.
IX - Discutir e deliberar sobre os interesses e necessidades da produção cultural, norteadores da expedição do Edital, atendendo o interesse da coletividade, quanto a:
a) Necessidade da produção cultural, interesse ou participação da coletividade; beneficiários atendidos pelo projeto; caráter multiplicador do projeto; áreas culturais com menos possibilidades de desenvolvimento com recursos próprios; previsão de acesso das populações de baixa renda ao produto cultural;
b) viabilidade e coerência orçamentária dos projetos;
c) exequibilidade dos prazos propostos nos projetos;
d) compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas e as condições materiais necessárias à execução dos projetos.
Artigo 9º - Será submetido a deliberação do plenário os pareceres previstos nos itens II,V,VIII,IX, do artigo 7º
CAPITULO IV
Da Coordenadoria
Artigo 10° - O Coordenador indicado pela Secretaria Municipal de Cultura convocará as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizará a pauta das mesmas, providenciará o atendimento às solicitações dos Conselheiros e coordenará a secretaria executiva.
Artigo 11° - A Caapc delega ao Coordenador da Comissão a seguinte atribuições:
I-Aprovar, sem prévia consulta á CAAPC, os projetos pré-qualificados quando for apresentada proposta de incentivo de no mínimo 85% ( oitenta e cinco por cento) do valor pré-qualificado, em parcela única.
II- Autorizar, por uma única vez, a prorrogação do prazo de captação de recursos pelo prazo previsto em lei.
III- Notificar o empreendedor quando vencido o prazo de prestação de contas, concedendo-lhe um prazo de 15 (quinze) dias para apresentá-la.
IV- Aplicar pena de Advertência ao empreendedor que, após notificado, não apresentar a prestação de contas, assinalando 05 (cinco) dias de prazo para faze-lo.
V- Encaminhar a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Cultura os processos em que o empreendedor , após a pena de advertência, não apresentar a prestação de contas.
VI - aplicar a penalidade de advertência ao empreendedor que notificado a apresentar esclarecimento sobre a prestação de contas , sobre o projeto ou recolher valores ao FEPAC , não o fizer no prazo assinalado pela Comissão.
Parágrafo Primeiro - quando se tratar de informação solicitada pela contadoria, o prazo de atendimento será de no mínimo 15 (quinze) dias podendo ser prorrogado diante de pedido justificado do empreendedor .
VII - Notificar o empreendedor a recolher ao FEPAC os valores de multa e de recursos que não foram utilizados no projeto ou foram glosados na prestação de contas.
Parágrafo primeiro - o prazo para recolhimento de valores ao FEPAC será de 05 (cinco) dias contados da data da Notificação.
Parágrafo segundo - As notificações e advertências poderão ser remetidas por fax símile, carta registrada , por e-mail ou Diário Oficial do Município - DOM.
Parágrafo terceiro - não localizado o empreendedor ou não tendo o mesmo atendido á notificação ou a advertência , estas deverão ser feitas através do DOM.
CAPITULO V
Da Secretaria Executiva
Artigo 12º - Cabe a secretaria executiva
I - Analisar a documentação do projeto
II - Informar na pré-qualicação e na aprovação se existe algum impedimento para a mesma, se o empreendedor tem outros projetos realizados ou em fase de realização junto à CAAPC; quais são, valores e prazos.
III - Fazer publicar no DOM a relação dos projetos inscritos, o resultado da análise, aprovação e resultado da prestação de contas.
IV - Providenciar notificações e/ou advertências ao empreendedor conforme requerido pelos Conselheiros ,plenário, Contadoria ou Coordenador
V - Notificar o empreendedor sobre a obrigatoriedade da prestação de contas imediatamente após esgotar-se o prazo assinalado no Termo de Responsabilidade
IV - Se necessário, dependendo da natureza do projeto, realizar fiscalização " In loco" e apresentar relatório.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13° - Não será autorizada alteração de projeto aprovado que modifique essencialmente o conteúdo ou aumente o valor.
Artigo 14º- Incorrerá na perda do mandato o Conselheiro que se omitir injustificadamente na apresentação de pareceres sobre projetos que lhe tenham sido distribuídos.
Parágrafo único - Os Conselheiros devem se abster de discutir relatar ou votar, matéria na qual estejam vinculados, direta ou indiretamente, informando o fato ao plenário.
Artigo 15° - As decisões do plenário referentes ao deferimento e indeferimento dos projetos, serão irrecorríveis.
Parágrafo único - Não cabe recurso hierárquico das decisões da CAAPC .
Artigo 16° - Os projetos, para pré - qualificação, serão preferencialmente analisados e relatados por dois Conselheiros, sendo um deles com conhecimento da área específica.
Artigo 17° - O Conselheiro que não puder comparecer as reuniões deve informar o fato ao Coordenador
Artigo 18° - Na eventualidade do impedimento de comparecimento se estender por mais de 04 sessões , tal fato deve ser comunicado por escrito ao plenário da comissão para providências cabíveis.
Artigo 19° - O Conselheiro que não puder comparecer as reuniões poderá encaminhar seus pareceres à secretaria executiva ou Coordenador que encaminhará o mesmo para deliberação do plenário
Artigo 20° - Todos os pareceres que fundamentarem o deferimento ou indeferimento de um projeto ou pretensão do empreendedor deverão ser justificados
Artigo 21° - As decisões da Comissão que envolverem deferimento ou indeferimento de projeto, alteração de empreendedor ou de incentivador, aprovação da prestação de contas , serão publicadas no DOM.
Parágrafo Único - O plenário da Comissão deliberará sobre outras matérias que devem ser publicadas no DOM , caso a caso.,
Artigo 23° - Os relatores, recebendo o projeto, mediante recibo, deverão apresentar seus pareceres por escrito, conjunta ou separadamente.
Artigo 24° - Uma das vias do projeto ficará depositada na secretaria Executiva para exame dos demais Conselheiros
Parágrafo único: - Qualquer dos Conselheiros presentes à reunião na qual o projeto esteja sendo analisado, poderá pedir vistas ao mesmo.
Artigo 25° - Os originais dos projetos não aprovados deverão ser retirados pelo empreendedores até o prazo de 30 dias após a publicação do resultado da análise, a partir da qual em não tendo sido retirados, poderão ser inutilizados, após descaracterizados.
Artigo 26° - O presente regimento poderá ser alterado, a qualquer tempo, pelo voto de dois terços dos membros da Comissão. Os Conselheiros deverão ser convocados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a reunião que decidirá a respeito.
Artigo 27° - O presente regimento, após aprovado será publicado no DOM para conhecimento geral, quando entrará em vigor.