PUBLICAÇÃO 92809/07 - SIURB
2007.0.232.909-2 - Tabela de Custos de Infra-Estrutura - Data Base Julho de 2007
À vista das informações da Assessoria de Custos, APROVO a Tabela de Custos Unitários de Infra-Estrutura, com suas respectivas composições, data-base Julho/2007, elaborada através do presente processo, passando a mesma a ser adotada em todas as licitações desta Secretaria a partir de 01 de novembro de 2007.
Na elaboração desta Tabela demos continuidade aos aperfeiçoamentos dos trabalhos anteriormente realizados; na especificação dos materiais adotados, cujos preços praticados no mercado, foram obtidos através de trabalho feito pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas e pela FGV - Fundação Getúlio Vargas.
Processamos também revisão nas composições de formas, em compatibilidade com a Tabela de Edificações, dando por finda esta etapa de alterações que visam atender às demandas do Egrégio TCM.
Alteração relevante foi processada no critério das remunerações de transportes, tais como o transporte de terra, tendo sido eliminados os transportes cujas distâncias ficavam determinadas, os transportes passam a ser medidos somente por metro cúbico x quilômetro (m3 x Km), evitando-se, assim, a possibilidade de distorções entre os custos licitados e os custos efetivamente medidos nos contratos.
Na elaboração destas Tabelas foram adotados os seguintes critérios:
1. Os valores finais apresentados correspondem aos custos (não incluso o BDI), obtidos a partir de Composições Unitárias.
2. As composições referentes aos capítulos 1, 2 e 3, da tabela de serviços de infra-estrutura urbana contemplam mão-de-obra acrescida de Leis Sociais de 88,24% (mensalistas da área de projetos - 40 horas semanais), materiais, equipamentos e veículos. Nos itens 3.24 a 3.51 de infra-estrutura e os itens 20.03.01 a 20.03.09 de edificações (salários/hora para projeto), está inclusa a taxa de Leis Sociais de 88,24% e foram consideradas as horas efetivamente trabalhadas de 166,83 horas/mês.
3. As composições dos itens de obra (excetua-se projetos) contemplam todos os custos diretos relativos às mesmas, tais como: mão-de-obra acrescida de Leis Sociais de 119,42%, materiais, equipamentos e veículos.
4. A administração local do BDI deverá remunerar:
a. O custo de veículos, necessários à mobilização de equipamentos, transporte de pessoal e materiais;
b. O engenheiro responsável pela obra, o encarregado e/ou mestre de obra, apontador, almoxarife, vigia e servente de canteiro, bem como a equipe de topografia necessária às medições;
c. Os equipamentos de proteção individual e coletiva de toda a obra.
5. Não poderão constar no BDI despesas que não sejam transferíveis como imposto de renda, imposto predial e territorial urbano, dentre outros possíveis.
6. Mantidos os encargos sociais e BDIs anteriores.
7. PUBLIQUE-SE a Tabela de Custos Unitários, os respectivos custos de mão de obra, dos equipamentos e parâmetros, dos materiais, as composições dos custos unitários; os critérios de medição; os encargos sociais e os BDIs.