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PUBLICAÇÃO SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SJ Nº 90.512 de 5 de Dezembro de 2000

ENDOSSA O PARECER EXARADO PELA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO, ACOLHENDO OENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO, NO SENTIDO DE NAO SE JUSTIFICAR A CONTRATACAO DA EMPRESA "ELEVADORES ATLAS S/A" E DETERMINA QUE A PGM ELABORE ORIENTACAO AOS PROCURADORES.

PUBLICAÇÃO 90512/00 - SJ

1996-0.029..817-3 (14-000.221-96-40) - PROCED - I. À vista dos elementos de convicção constantes do presente, em especial a manifestação da Assessoria Jurídica desta Pasta (fls. 263/268), ENDOSSO O PARECER exarado pela Procuradoria Geral do Município, às fls. 241/246 e 255/262, que acolheu o entendimento do Tribunal de Conta da União, conforme decisão publicada no Boletim de Licitações e Contratos de julho/00, no sentido de não mais se justificar a contratação da empresa "Elevadores Atlas S/A" para prestação de serviços de conservação e manutenção de elevadores, com fundamento no inc. IV, do art. 65, da Lei Mun. 10.544, de 31/5/88, com a nova redação dada pela Lei Mun. 11.100/91. II. Considerando que tal entendimento altera o procedimento até agora adotado na esfera municipal, determino que a PGM elabore orientação aos Procuradores Municipais que atua em Comissões de Licitações e aqueles com atribuições de assessoreamento ou assistência, dando ciência das conclusões ora alcançadas.

PUBLICAÇÃO 90512/00 - SJ

RETIFICAÇÃO

DA PUBLICAÇÃO DO DOM DO DIA 05/12/2000

Leia-se como segue e não como constou:

1996-0.029.817-3 (14-000.221-96-40) - PROCED - I. À vista dos elementos de convicção constantes do presente, em especial a manifestação da Assessoria Jurídica desta Pasta (fls. 263/268), ENDOSSO O PARECER exarado pela Procuradoria Geral do Município, às fls. 241/246 e 255/262, que acolheu o entendimento do Tribunal de Contas da União, conforme decisão publicada no Boletim de Licitações e Contratos de julho/2000, no sentido de não mais se justificar a contratação da empresa "Elevadores Atlas S/A" para prestação de serviços de conservação e manutenção de elevadores, com fundamento no inc. IV, do art. 65, da Lei Mun. 10.544, de 31.5.88, com a nova redação dada pela Lei Mun. 11.100/91. II. Considerando que tal entendimento altera o procedimento até agora adotado na esfera municipal, determino que a PGM elabore orientação aos Procuradores Municipais que atuam em Comissões de Licitação e aqueles com atribuições de assessoramento ou assistência, dando ciência das conclusões ora alcançadas.