PUBLICAÇÃO 92909/09 - SF
AVALIAÇÃO ANUAL DE ATUAÇÃO E POTENCIAL, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO E EVOLUÇÃO FUNCIONAL DA CARREIRA DE
AUDITOR-FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Exercício de 2007 - Ano-base 2006
EDITAL
A Comissão Especial, designada pelo Secretário Municipal de Finanças, a Comissão de Modernização da Administração Tributária, a Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal e a Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Finanças, fazem saber que será realizada a Avaliação Anual de Atuação e Potencial, bem como processadas a Promoção por Merecimento e a Evolução Funcional da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, todas do exercício de 2007, ano-base 2006, nos termos deste Edital e da legislação vigente, em especial as leis números 8.645/77, 8.989/79 e 14.133/06 e o Decreto nº 47.455/06.
Capítulo I
Seção 1 - Disposições Gerais
Art. 1º. A Avaliação Anual de Atuação e Potencial, instrumento utilizado para avaliação e classificação dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais, consiste em:
I. Avaliação de Conhecimentos, para aferição da capacidade individual para a realização das atribuições do cargo, por meio de:
a) Prova de Conhecimentos, à qual será atribuído o valor máximo de 70 (setenta) pontos;
b) Prova de Títulos, à qual será atribuído o valor máximo de 10 (dez) pontos;
II. Avaliação de Desempenho, para aferição da qualidade do trabalho executado e da produtividade do Auditor-Fiscal Tributário Municipal em suas tarefas, por meio de avaliação anual, pela chefia imediata:
a) dos fatores relativos a eficiência, eficácia, pontualidade e assiduidade, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres, na conformidade da legislação municipal aplicada a todos os servidores, à qual será atribuído o valor máximo de 12 (doze) pontos;
b) pela contribuição do avaliado à viabilização, consolidação e aperfeiçoamento contínuo do Programa de Modernização da Administração Tributária, à qual será atribuído o valor máximo de 8 (oito) pontos;
Art. 2º. A Avaliação de Conhecimentos será processada pela Comissão Especial designada pelo Secretário Municipal de Finanças, nos termos do art. 5º do Decreto nº 47.455, de 12 de julho de 2006.
Art. 3º. O total geral dos pontos do servidor na Avaliação Anual de Atuação e Potencial corresponderá à soma algébrica dos seus pontos positivos e negativos.
§ 1º. Os pontos positivos serão os obtidos na conformidade dos incisos I e II do artigo 1º deste Edital.
§ 2º. Os pontos negativos serão os obtidos no ano-base a que se refere esta Avaliação Anual de Atuação e Potencial, em decorrência de:
I. faltas injustificadas, contado 01 (um) ponto por falta;
II. repreensões, contados 7 (sete) pontos por repreensão;
III. suspensões disciplinares, contados 10 (dez) pontos por suspensão, acrescidos de 1 (um) ponto por dia, a partir do 16º (décimo sexto) dia.
§ 3º. As notas da Avaliação Anual de Atuação e Potencial serão consolidadas em Boletim de Merecimento e arquivadas no prontuário do servidor.
Art. 4º. O resultado da Avaliação Anual de Atuação e Potencial será utilizado, dentre outras finalidades, para a promoção por merecimento e a evolução funcional a serem processadas nos termos deste Edital.
Art. 5º. A Avaliação Anual de Atuação e Potencial do exercício 2007 - ano-base 2006 produzirá seus efeitos:
I. quanto à Promoção por Merecimento, a partir da mesma data adotada para todo o funcionalismo municipal, com limite máximo no dia 31 de dezembro de 2007;
II. quanto à Evolução Funcional, a partir do dia 31 de dezembro de 2007.
Capítulo I
Seção 2 - Inscrição e entrega dos Títulos
Art. 6º. A inscrição para a Avaliação Anual de Atuação e Potencial será efetuada automaticamente para todos os Auditores-Fiscais Tributários Municipais que em 31 de dezembro de 2006 estavam em exercício.
§ 1º. A inscrição para a Promoção por Merecimento será efetuada automaticamente para todos os Auditores-Fiscais Tributários Municipais que satisfizerem os requisitos exigidos de interstício de tempo no Grau.
§ 2º. O pedido de enquadramento por Evolução Funcional será efetuado automaticamente para todos os Auditores-Fiscais Tributários Municipais que satisfizerem os requisitos exigidos de interstício de tempo na Categoria.
Art. 7º. Os títulos serão recebidos somente no período de 01/10/07 a 11/10/07, na DICAP - Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal da Secretaria Municipal de Finanças, na Rua Pedro Américo nº 32 - 28º andar - Centro, no horário das 10:00 às 16:00 horas.
§ 1º. Os títulos a que se refere este artigo serão utilizados:
I. para a Prova de Títulos;
II. sendo o caso, para o cumprimento do estabelecido nos incisos III e IV do artigo 9º deste Edital.
§ 2º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal deverá relacionar, em formulário próprio, fornecido por e-mail e/ou no local citado no caput deste artigo, os títulos a serem entregues.
§ 3º. A entrega dos títulos, por meio de cópias reprográficas simples ou autenticadas, acompanhadas do formulário referido no § 2º, será feita pessoalmente pelo servidor ou por procurador legalmente constituído.
§ 4º. No caso de cópias reprográficas simples, deverá ser exibido ao servidor da Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos - DICAP, o original dos títulos, para autenticação das cópias, que ficarão retidas.
§ 5º. O servidor da DICAP dará ao Auditor-Fiscal Tributário Municipal recibo da entrega dos títulos.
Seção 3 - Impedimentos
Art. 8º. Está impedido de ser promovido por merecimento o Auditor-Fiscal Tributário Municipal que:
I. não tiver cumprido 3 (três) anos de efetivo exercício no Grau A, da Categoria 1, da classe I da carreira;
II. não tiver cumprido 2 (dois) anos de efetivo exercício no Grau, completados até 31 de dezembro de 2007, nas demais hipóteses;
III. não obtiver pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima possível na Avaliação Anual de Atuação e Potencial do exercício de 2007, ano-base 2006;
IV. estiver no exercício de mandato legislativo ou chefia de Poder Executivo;
V. não for classificado dentro do número de cargos vagos existentes;
VI. no ano-base (2006):
a) esteve licenciado, sem vencimentos, por período igual ou superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias;
b) esteve prestando serviços por período igual ou superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias em órgãos estranhos à Administração Municipal Direta ou Indireta, salvo quando:
b1) no exercício de funções de Ministro, Secretário de Fazenda no Estado de São Paulo ou Secretário da Receita Federal, de presidente de autarquias e de sociedades de economia mista da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo;
b2) esteve afastado nos termos da Lei nº 13.833, de 18 de agosto de 2004, para exercer mandato de dirigente de entidade sindical ou classista;
c) mudou de cargo de provimento efetivo, mediante concurso de ingresso ou acesso.
§ 1º. Para a apuração do tempo de serviço no Grau, feita em dias convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias cada um, não serão computados os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) dias, arredondando-se para 1 (um) ano, quando excederem esse número.
§ 2º. Na contagem de dias, para fins de Promoção por Merecimento, serão computadas as averbações de férias, publicadas até o dia 31 de dezembro de 2006.
Art. 9º. Está impedido de ser enquadrado por Evolução Funcional o Auditor-Fiscal Tributário Municipal que:
I. não tiver o interstício mínimo de tempo de efetivo exercício exigido na Categoria, completados até a data da Evolução Funcional de:
a) 3 (três) anos na Categoria 1 da Classe I;
b) 4 (quatro) anos nas Categoria 2 e 3 da Classe I;
c) 4 (quatro) anos na Categoria 1 da Classe II;
d) 5 (cinco) anos na Categoria 2 da Classe II;
II. não obtiver pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima possível na média aritmética das duas maiores notas das Avaliações Anuais de Atuação e Potencial do período em que permaneceu na Categoria;
III. no caso de Evolução Funcional para a Categoria 2, da Classe II, não possuir título de especialização ou extensão universitária reconhecido na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada referendas pela Comissão Especial de que trata o art. 2º, todos correlacionados com as atividades da Administração Tributária, totalizando, no mínimo, 720 (setecentos e vinte) horas.
IV. no caso de Evolução Funcional para a Categoria 3, da Classe II, não possuir 5 (cinco) anos de exercício em cargos de provimento em comissão de chefia, direção, assistência, assessoramento e outros exercidos durante a permanência na carreira e mestrado ou doutorado ou livre docência na área de atuação reconhecido na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada referendadas pela Comissão Especial de que trata o art. 2º, todos correlacionados com as atividades da Administração Tributária, totalizando, no mínimo, 1.080 (um mil e oitenta) horas.
§ 1º. Para a totalização dos números de horas referidos nos incisos III e IV deste artigo:
I. serão considerados apenas aqueles títulos relacionados nos incisos III e IV do artigo 11 deste Edital;
II. poderão ser utilizados os títulos já apresentados para Promoção por Merecimento, Evolução Funcional e Acesso e os obtidos durante todo o tempo em que o servidor permaneceu na carreira, exceto o título utilizado para ingresso na mesma.
§ 2º. Para a apuração do tempo de serviço na Categoria, feita em dias convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias cada um, não serão computados os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) dias, arredondando-se para 1 (um) ano, quando excederem esse número.
§ 3º. Na contagem de dias, para fins de Evolução Funcional, serão computadas as averbações de férias, publicadas até o dia 31 de dezembro de 2006.
§ 4º. O pedido de enquadramento será indeferido, embora implementadas as condições estabelecidas neste artigo, se, durante a permanência na Categoria, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal houver:
I. sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar na forma da legislação vigente;
II. cometido mais de 5 (cinco) faltas injustificadas em cada ano de permanência na Categoria ou mais de 30 (trinta) faltas injustificadas durante todo o período de permanência na Categoria.
Seção 4 - Títulos
Art. 10. A Prova de Títulos deverá obedecer ao disposto na legislação e terá o valor máximo de 10 (dez) pontos, sendo desprezados os pontos que excederem esse limite.
Art. 11. Somente serão considerados como títulos os abaixo discriminados, desde que emitidos por autoridade competente:
I. Atividades Técnico-Científicas:
a) Participação em Comissão ou Grupo de Trabalho, relacionado com as atividades da Administração Tributária, que tenha apresentado relatório de conclusão dos trabalhos: 1,000 ponto por cada comissão ou grupo de trabalho
b) Participação em órgãos de deliberação coletiva criados por lei, decreto ou portaria do Prefeito: 0,200 por mês de exercício
c) Exercício de cargos de Ministro, Secretário de Fazenda no Estado de São Paulo, de Secretário da Receita Federal, de presidente de autarquias e sociedades de economia mista do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo: 1,000 ponto por mês de exercício
d) Missões especiais, por designação do Secretário Municipal de Finanças: 0,500 ponto por missão
e) Trabalhos realizados, excedentes das atribuições normais, relacionado com as atividades de Administração Tributária:
e1) livro publicado: 4,000 pontos cada
e2) monografia: 3,000 pontos cada
e3) pesquisa: 2,000 pontos cada
e4) artigo publicado em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais: 1,600 ponto cada
II. Atividades Funcionais:
a) Tempo de exercício em cargos em comissão:
a1) assessoramento ou assistência nos Gabinetes do Prefeito ou do Secretário Municipal de Finanças: 0,400 ponto por mês de exercício
a2) nas demais unidades da Secretaria Municipal de Finanças: 0,300 ponto por mês de exercício
a3) fora da Secretaria Municipal de Finanças, em cargo privativo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal: 0,300 ponto por mês de exercício;
a4) fora da Secretaria Municipal de Finanças, em cargo que não seja privativo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal: 0,100 por mês de exercício.
b) Pontos de produtividade fiscal excedentes do limite máximo previsto em lei para efeito de remuneração: 0,001 ponto por ponto excedente.
III. Atividades de educação continuada, programas de treinamento, capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional:
a) Participação em cursos promovidos, patrocinados ou indicados pela Prefeitura do Município de São Paulo:
a1) como instrutor:
a1.1) para duração de 10 a 29 horas: 2,000 pontos por curso
a1.2) para duração de 30 ou mais horas: 3,000 pontos por curso
a2) como coordenador de cursos: 1,000 ponto por curso
a3) como palestrante: 0,600 ponto por curso
a4) como treinando:
a4.1) para duração de 20 a 59 horas: 0,400 ponto por curso
a4.2) para duração de 60 horas ou mais: 1,000 ponto por curso
b) Participação em palestras, congressos, simpósios e seminários relacionados com a Administração Tributária:
b1) apresentando trabalho: 2,000 pontos por evento
b2) como coordenador ou debatedor: 1,000 ponto por evento
b3) como participante: 0,600 ponto por evento
IV. Cursos de mestrado, doutorado, especialização, aperfeiçoamento, conclusão de outro curso de graduação ou outros cursos, todos relacionados com as atividades de Administração Tributária:
a) doutorado com obtenção do grau de Doutor: 10,000 pontos por evento
b) mestrado com obtenção do grau de Mestre: 9,000 pontos por evento
c) conclusão de outro curso de graduação: 8,000 pontos por curso
d) conclusão de curso de especialização, com carga horária mínima de 360 horas: 5,000 pontos por curso
e) conclusão de curso de aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 180 horas: 3,000 pontos por curso
f) conclusão de curso com carga horária:
f.1) de 20 a 59 horas: 0,200 ponto por curso
f.2) de 60 horas ou mais: 0,500 ponto por curso
Art. 12. Para a contagem dos títulos serão utilizados os critérios indicados neste artigo.
§ 1º. Para a Promoção por Merecimento, serão considerados os títulos obtidos pelo servidor durante sua permanência na carreira, até a data limite de 31 de dezembro de 2006, e ainda não utilizados para Promoção por Merecimento;
§ 2º. Para a Evolução Funcional, serão considerados os títulos obtidos pelo servidor durante todo o tempo na carreira, até a data limite de 31 de dezembro de 2006, mesmo que tenham sido utilizados para Promoção por Merecimento, Evolução Funcional ou acesso;
§ 3º. Não poderá ser reutilizado o título utilizado para ingresso na carreira.
§ 4º. Para a comprovação dos títulos relacionados no inciso I do artigo 11, o servidor deverá apresentar:
I. para a alínea "a":
a) cópia do instrumento que instituiu a Comissão ou o Grupo de Trabalho e,
b) cópia do relatório de conclusão ou declaração de conclusão expedida pela autoridade que instituiu a Comissão ou o Grupo de Trabalho.
c) nos casos de Comissão ou Grupo de Trabalho de natureza permanente, que devem ser entendidos como sendo aqueles para os quais não há data de conclusão: declaração desta natureza expedida pela autoridade que o constituiu ou documento da respectiva constituição da Comissão ou Grupo de Trabalho em que fique claramente demonstrada tal natureza.
II. para a alínea "b": documentos oficiais de sua participação em órgão de deliberação coletiva;
III. para a alínea "c": ato de nomeação e, sendo o caso, o de exoneração dos cargos de que trata aquela alínea;
IV. para a alínea "d": ato de nomeação ou de convocação pelo Secretário Municipal de Finanças para a participação em atividades técnico-científicas representando o Município e/ou a Secretaria Municipal de Finanças, desde que comprovada através de ato do Prefeito, do Secretário Municipal de Finanças ou do Secretário Municipal de Gestão;
V. para a alínea "e": cópia autêntica do trabalho, entendendo-se por:
a) livro: trabalho publicado ou editado, que apresenta determinado assunto, em um volume de autoria ou co-autoria do servidor;
b) monografia: dissertação ou estudo minucioso que aprofunda determinado assunto;
c) pesquisa: investigação ou estudo, com a finalidade de aceitar ou rejeitar hipótese definida;
d) artigo: discussão ou comentário, que destaque determinado tema e que tenha sido publicado em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais.
§ 5º. A Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Finanças - DIRHU informará à Comissão Especial, independentemente de pedido do interessado :
I. o tempo de exercício de cargo em comissão, constante do item 2, da alínea "a", do inciso II do artigo 11, especificando o período de desempenho do referido cargo (data de início e término);
II. os pontos de produtividade fiscal excedentes ao limite máximo previsto em lei para efeito de remuneração, constante da alínea "b" do inciso II do artigo 11.
§ 6º. Para a comprovação dos títulos relacionados no inciso III do artigo 11, o servidor deverá apresentar certificado de conclusão expedido pela Administração.
§ 7º. Para a comprovação dos títulos relacionados no inciso IV do artigo 11, o servidor deverá apresentar certificado de conclusão, entendendo-se por:
I. curso de doutorado ou mestrado: aqueles reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação;
II. curso de graduação: o de nível superior, reconhecido pelo Governo Federal;
III. curso de aperfeiçoamento: o realizado após a graduação, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
IV. curso de especialização: o realizado após a graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V. cursos promovidos, patrocinados ou indicados pela PMSP: os realizados até o ano-base.
VI. demais cursos: realizados após a graduação, com duração mínima de 30 (trinta) horas;
§ 8º. Serão considerados relacionados com a Administração Tributária, os assuntos que, de alguma forma, estejam relacionados com as atividades do Auditor-Fiscal Tributário Municipal, previstas na Lei 14.133, de 24 de janeiro de 2006.
§ 9º. Não serão considerados os relatórios, artigos e conferências que configurem repetições de trabalhos anteriores.
§ 10. Para fins de contagem do tempo de exercício em cargo em comissão, a que se refere o § 4º do art. 12, a apuração será feita em dias e serão somados todos os períodos, ainda que não sejam ininterruptos, referentes ao ano de 2006 (ano-base), em que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal ocupou o cargo como titular ou em substituição.
§ 11. Após a somatória a que se refere o § 11, os dias serão convertidos em meses de 30 dias cada um, desprezando-se os dias restantes até 15 dias, inclusive, arredondando-se para 1 (um) mês, quando excederem este número.
§ 12. Será considerado como título por participação em Comissão ou Grupo de Trabalho, aquele cujo relatório de conclusão seja emitido dentro do ano-base (2006).
§ 13. A Comissão ou Grupo de Trabalho, de natureza permanente, será considerado como título, para os fins do art. 11, I, "a", em todos os anos-base em que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal esteve como membro.
§ 14. A carga horária dos cursos deverá constar do certificado ou ser anexada através de atestado da instituição que o expediu.
§ 15. Cada título referente a curso será contado somente num único item.
Seção 5 - Prova de Conhecimentos
Art. 13. A Prova de Conhecimentos realizar-se-á no dia 10/11/07, em horário e local a serem oportunamente divulgados pelo Diário Oficial da Cidade.
Art. 14. A prova, sob a forma de teste de múltipla escolha, constará de 35 (trinta e cinco) questões, numeradas por algarismos arábicos.
§ 1º. Na correção da prova serão obedecidos os seguintes critérios:
I. Serão consideradas não coincidentes com o gabarito, e erradas, as questões:
a) sem qualquer alternativa assinalada;
b) com mais de uma alternativa assinalada;
c) com rasuras.
II. Para cada questão, cuja alternativa assinalada coincida com o gabarito, será atribuído 2,00 (dois) pontos;
III. O total de pontos será obtido pela somatória dos pontos atribuídos às questões, na forma do disposto no inciso anterior.
§ 2º. Será pré-requisito para admissão na sala de prova que o servidor se identifique, apresentando documento hábil de identificação com foto.
§ 3º. Não será admitido no local de prova o servidor que se apresentar após o horário estabelecido para o início da prova.
§ 4º. O servidor deverá usar caneta esferográfica azul ou preta, não sendo permitido qualquer consulta ou uso de máquina calculadora.
§ 5º. Não será permitido, durante a execução das provas, o uso de aparelhos de telefone celular ou assemelhados.
§ 6º. O servidor deverá permanecer na sala de prova por no mínimo uma hora após o início da mesma.
Seção 6 - Avaliação de Desempenho
Art. 15. A pontuação da Avaliação de Desempenho se fará:
I. quanto à alínea "a" do inciso II do art. 1º, pela conversão dos pontos atribuídos pela chefia imediata na Avaliação de Desempenho, referente ao ano-base 2006, efetuada nos termos da Lei nº 13.748, do Decreto nº 45.090 e das Portarias 003/94 SMA e 487/04 SGP-G, até o limite de 12 (doze) pontos, computados pela multiplicação da pontuação da avaliação por 0,012, desprezando-se os algarismos após a terceira casa decimal;
II. quanto à alínea "b" do inciso II do art. 1º, excepcionalmente para a Avaliação Anual de Atuação e Potencial do exercício de 2007, ano base 2006, pela atribuição de 8 (oito) pontos a todos os integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2006.
Seção 7 - Promoção por Merecimento
Art. 16. Serão promovidos por merecimento 20% (vinte por cento) do total de Auditores-Fiscais Tributários Municipais de cada Grau, calculado com base no número de titulares da classe, no respectivo Grau, em 31 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo não serão consideradas as frações.
Art. 17. A classificação dos concorrentes será feita na ordem decrescente do total de pontos em cada Grau.
Parágrafo único. Em caso de empate na classificação prévia, a decisão para desempate será baseada nos critérios a seguir:
I. maior número de pontos na Prova de Conhecimentos;
II. maior número de pontos na Avaliação de Desempenho;
III. maior tempo de serviço no Grau;
IV. maior tempo de serviço na carreira;
V. maior tempo de serviço público na Prefeitura do Município de São Paulo;
VI. mais idade.
Seção 7 - Recursos
Art. 18. Os recursos devem ser interpostos nos termos do Decreto nº 47.455, de 12 de julho de 2006.
§ 1º. Os recursos, interpostos em formulário próprio, serão recepcionados na DICAP - Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Finanças, na Rua Pedro Américo, 32 - 28.º andar - Centro, no horário das 10:00 às 16:00 horas.
§ 2º. Sendo o caso, deverá ser interposto um recurso a cada autoridade, para análise concomitante.
§ 3º. Os prazos são contados conforme estabelecido na Lei Civil, a partir da data da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 4º. Em cada caso, será publicada a lista final somente após a análise e decisão dos recursos interpostos.
§ 5º. Não serão conhecidos os recursos interpostos intempestivamente.
§ 6º. As decisões proferidas nos recursos encerram a instância administrativa.
Seção 8 - Disposições finais
Art. 19. Não haverá segunda oportunidade para a apresentação de títulos dos servidores.
Art. 20. A participação na Prova de Conhecimentos importará no conhecimento do servidor das instruções e na aceitação das condições estabelecidas neste Edital.
Art. 21. A inexatidão das afirmativas ou a irregularidade dos documentos, ainda que constatadas posteriormente, eliminarão o servidor, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.
Art. 22. Caberá ao Secretário Municipal de Finanças a homologação da Promoção por Merecimento e da Evolução Funcional, após manifestação da Comissão Especial.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial.
Art. 24. O programa da prova de conhecimentos é o que segue:
I - Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, com a redação vigente à data da publicação deste Edital: artigos 5, 37 a 41, 145 a 152, 156 a 162, 179,182 e 183.
II - Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional): artigos 3º a 8º, 14, 16, 32 a 42, 77 a 82, 96 a 210.
III - Decreto Municipal 48.407, de 01 de junho de 2007 (Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo)
Art. 25. Os comunicados emitidos pela Comissão Especial serão publicados no Diário Oficial da Cidade e considerados parte integrante deste Edital.