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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 90.610 de 6 de Outubro de 2007

REGULAMENTO DE AQUISICOES DE BENS E CONTRATACAO DE SERVICOS E OBRAS-VIA PUBLICA.

PUBLICAÇÃO 90610/07 - SMADS

REGULAMENTO DE AQUISIÇÕES DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de aquisição de bens e contratação de serviços financiados com verbas advindas de Termo de Parceria firmado com a Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, Nº 01/2007 e, assim dar cumprimento ao art. 14 da Lei 9.790/99 e ao art. 21 do Decreto 3.100/99, o VIA PÚBLICA - Instituto para o Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações de Interesse Público, doravante denominado simplesmente VIA PÚBLICA, apresenta seu regulamento interno para aquisições de bens e contratação de serviços.

Capítulo I - Considerações Gerais

Art. 1º - Este Regulamento de Aquisição de Bens e Contratação de Serviços aplica-se aos procedimentos para aquisição ou contratação financiados exclusivamente com verbas advindas de Termos de Parceria, nos termos da Lei 9.790/99 e do Decreto 3.100/99.

Art. 2º - Nas contratações envolvendo recursos oriundos dos Termos de Parceria, ainda nas hipóteses em que o presente Regulamento não é aplicável, o VIA PÚBLICA deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Art. 3º - Este regulamento tem por finalidade selecionar a melhor proposta para o emprego dos recursos oriundos dos Termos de Parceria.

Art. 4º - As atividades a serem executadas no âmbito do Termo de Parceria poderão ser desenvolvidas por um administrador, que será designado pelo responsável pelo Termo de Parceria.

Art. 5º - As solicitações para aquisição de bens ou contratação de serviços serão feitas através de uma requisição devidamente preenchida e assinada pelo administrador do projeto.

Parágrafo único: A requisição deverá conter os seguintes dados:

a) Projeto e gestor responsável;

b) Termo de Parceria a que se refere o projeto e órgão Público Parceiro;

c) especificação do material ou serviço, mencionando a quantidade, valor unitário e valor total;

d) justificativa da aplicação do objeto e prazo limite para recebimento.

Capítulo II - Modalidades

Art 6º - A modalidade de seleção da proposta será definida pela estimativa de custos constante da requisição e pelo objeto da contratação.

Art. 7º - O VIA PÚBLICA poderá utilizar as seguintes modalidades de seleção: Pesquisa de Mercado, Consulta e Concorrência

Capítulo III - Aplicação

Art. 8º - A escolha da modalidade deverá observar os seguintes critérios:

I - Pesquisa de Mercado: para as despesas entre R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - Consulta: para despesas acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

III - Concorrência: para a compra de bens permanentes, quaisquer que sejam os valores.

Parágrafo único: A aquisição de bens ou contratação de serviços abaixo de R$ 16.000,00 deixa de ensejar a seleção de propostas, devendo ser aprovada pelo gestor do projeto.

Art. 9º - A Pesquisa de Mercado deverá ser realizada com, no mínimo, três fornecedores, identificando a data da pesquisa, o nome das empresas, telefone, nome do contato, valores ofertados e condições de pagamento e entrega, permitida a utilização de meios eletrônicos.

Parágrafo único: A ausência de número mínimo de ofertantes deverá ser justificada no procedimento.

Art. 10 - A consulta deverá ser realizada por carta, fax ou correspondência eletrônica, com no mínimo três fornecedores e conterá:

a) identificação do Termo de Parceria e do projeto a ser desenvolvido;

b) descrição clara e sucinta do objeto;

c) condições para participação e forma de apresentação das propostas;

d) local, dia e hora para a entrega dos envelopes contendo as propostas;

e) critérios de julgamento das propostas;

f) prazo e condições para assinatura do contrato;

g) condições de pagamento e recebimento do objeto da seleção.

Parágrafo único - Para as aquisições de bens ou contratação de serviços acima do valor de R$ 250.000,00, a modalidade de Consulta deverá assegurar meio de publicidade que garanta a possibilidade de apresentação de propostas por quaisquer interessados habilitados.

Art. 11 - O Gestor do projeto ficará responsável pela análise das propostas apresentadas.

Parágrafo único: Não havendo número mínimo de fornecedores, esta informação deverá ser justificada no procedimento.

Art. 12 - A concorrência apenas será realizada para a compra de bens permanentes, mediante seleção entre quaisquer interessados que possuírem os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital.

Art. 13 - O prazo para entrega das propostas não poderá ser inferior a dez dias da publicação do edital, que deverá conter:

a) Termo de Parceria e projeto a ser desenvolvido;

b) Descrição sucinta e clara do objeto;

c) Condições para participação e forma de apresentação das propostas;

d) Local, dia e hora para entrega dos envelopes;

e) Prazo e condições para assinatura e execução do contrato;

f) Critérios de reajuste e prazos para pagamento;

g) Critérios de julgamento das propostas;

h) Projeto básico com suas especificações e complementos;

i) Demonstrativo de orçamento estimado em planilhas;

j) Minuta do contrato a ser firmado.

Artigo 14 - Será responsável pela seleção o Gestor do projeto e um dos Responsáveis pelo Termo de Parceria.

Capítulo IV - Inexigibilidade e Dispensa da Seleção:

Art. 15 - É dispensada seleção de propostas, desde que devidamente justificadas, quando:

a) as aquisições de bens e contratações de serviços não ultrapassarem o valor de R$ 16.000,00;

b) nos casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa gerar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, serviços e equipamentos;

c) para compra ou locação de bens imóveis destinado ao atendimento dos fins da entidade, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, sendo o preço compatível com o valor de mercado.

Art. 16 - A dispensa da seleção, por qualquer motivo, é de competência exclusiva do Diretor Executivo do VIA PÚBLICA, que deverá justificar o motivo da dispensa e a razão de escolha do fornecedor e preços ajustados.

Art. 17 - Será inexigível a seleção de proposta, devendo ser justificada, para:

a) aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria os serviços;

b) contratação de serviços técnicos, com profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com as suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto;

c) contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Capítulo V - Dos Responsáveis pelo Julgamento:

Art. 18 - A escolha de determinado procedimento deverá ser aprovada pelo Gestor do projeto e do responsável pelo Termo de Parceria.

Art. 19 - A autorização das despesas dependerá de ato assinado pelo Diretor Executivo do Via Pública.

Capítulo VI - Dos critérios de julgamento

Art. 20 - O julgamento das propostas será objetivo, de acordo com os critérios fixados na solicitação ou no edital.

Art. 21 - No caso de empate entre duas ou mais propostas, a escolha da proposta se fará por sorteio, para o qual todos os participantes serão convocados.

Capítulo VII - Das condições de participação nos procedimentos

Art. 22 - Estarão habilitados os interessados que apresentarem habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal.

Art. 23 - Para fins deste regulamento, são documentos necessários para habilitação:

I - Habilitação Jurídica

a) cédula de identidade;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

II - Regularidade Fiscal

a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal relativo ao domicilio ou sede, pertinente ao ramo de atividade;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do participante;

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando a situação regular.

III - Qualificação Técnica

a) registro ou inscrição na entidade profissional competente;

b) comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, bem como da qualificação da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV - Qualificação econômico-financeira

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social,;

b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

c) garantia limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

Art. 24 - Os documentos para habilitação deverão ser apresentados em via original ou cópia autenticada por cartório competente.

Art. 25 - A documentação exigida no artigo 23, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, no caso de Pesquisa de Mercado.

Art. 26 - A documentação acima descrita poderá ser dispensada no caso da implantação de cadastro de fornecedores, conforme divulgação a ser feita no sítio do VIA PÚBLICA na internet.

Capítulo VIII - Recursos

Art. 27 - Das decisões relativas às aquisições de bens e contratação de serviços estipulados neste Regulamento caberá recurso, a ser dirigido à entidade no prazo de 5 (cinco) dias.

Capítulo IX - Disposições Finais

Art. 28 - Na contagem dos prazos estabelecidos no presente regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Parágrafo único: Os prazos estabelecidos serão contados sempre em dias úteis.