PUBLICAÇÃO 91608/07 - AHMRCO
REGULAMENTO DA OUVIDORIA DA AHMRC-O
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica instituída na Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste a Ouvidoria nos termos do Artigo 10, inciso XI, da Lei nº 13.271, de 2002, que se regerá pelas normas estabelecidas no presente regulamento.
CAPÍTULO II
Artigo 2º - A Ouvidoria da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste é um serviço que atua na preservação dos princípios de legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, visando agilizar a administração e aperfeiçoar a democracia na relação com a sociedade de forma a garantir aos cidadãos a proteção e defesa dos seus direitos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA OUVIDORIA
Artigo 3º - A Ouvidoria da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste será composta minimamente por um profissional para exercer a função de Ouvidor, cuja nomeação será levada a efeito pelo Superintendente, bem como por um profissional incumbido de assessorar o serviço.
Artigo 4º - O mandato do cargo de Ouvidor será de 02 (dois) anos, visando a garantia da continuidade do serviço, sendo prorrogável por igual período.
Artigo 5º - Fica expressamente vedada a nomeação de profissional que ocupe exclusivamente cargo de livre provimento em comissão para o exercício das funções de ouvidor.
Artigo 6º - Todas as unidades, diretorias e serviços deverão dar apoio às atividades de Ouvidoria, inclusive cedendo pessoal e material, quando solicitado.
Artigo 7º - A Ouvidoria prima pela independência funcional na apuração das denúncias levadas ao seu conhecimento, desde que no âmbito de sua competência. Entretanto, fica expressa e diretamente subordinada à Superintendência da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste, respeitados os mecanismos necessários à sua atuação e ao cumprimento de seu papel perante a Instituição e à Sociedade em Geral.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E PRERROGATIVAS DA OUVIDORIA
Artigo 8º - A Ouvidoria da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste tem as seguintes atribuições:
I - receber e analisar denúncias, reclamações e representações visando proteger os cidadãos, bem como os servidores e funcionários da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste, de atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que violem os direitos da cidadania.
II - receber sugestões e consultas, encaminhando-as às Diretorias e/ou Superintendência para as providências que se fizerem necessárias;
III - transmitir os encaminhamentos das denúncias e reclamações, por escrito e/ou por outras vias, aos solicitantes;
IV - registrar todas as solicitações encaminhadas e os procedimentos adotados;
V - propor à Superintendência acompanhamento de casos e/ou diligências nas unidades da Autarquia, sempre que necessário, para o desenvolvimento de seus trabalhos;
VI - manter sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
VII - manter disponibilidade de linha telefônica direta;
VIII - elaborar e publicar, trimestralmente no Diário Oficial da Cidade, relatório de suas atividades.
Artigo 9º - Compete à Ouvidoria da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste:
I - agilizar a resposta ao cidadão requisitante;
II - encaminhar a questão ou sugestão apresentada à área competente, acompanhando a sua tramitação;
III - ter livre acesso a todos os setores da Autarquia para que possa apurar e receber as soluções requeridas em cada situação, inclusive cópias de rotinas e/ou procedimentos adotados para o bom funcionamento dos serviços;
IV - identificar problemas no atendimento ao cidadão, implantar e coordenar em todas as unidades de abrangência da Autarquia, mecanismos de atendimento ao usuário, através do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, ficando subordinado administrativa e tecnicamente à Ouvidoria da AHRMC.
V - sugerir à Superintendência da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste soluções para problemas identificados pessoalmente ou por denúncia, após devida apuração;
VI - propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento ao cidadão;
VII - atuar na prevenção e solução de conflitos;
VIII - propor à Superintendência, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, fazendo à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indício ou suspeita de crime;
IX - recomendar à Superintendência a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste;
X - recomendar à Superintendência a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
Artigo 10º - A Ouvidoria age com as seguintes prerrogativas:
I - facilitar e simplificar ao máximo o acesso do cidadão ao serviço da Ouvidoria;
II - atuar na prevenção de conflitos;
III - atender as pessoas com cortesia e respeito, evitando qualquer discriminação ou pré-julgamento;
IV - agir com integridade, transparência e imparcialidade;
V - promover a divulgação da Ouvidoria, tornando-a conhecida da população que poderá ser beneficiada pelo seu trabalho.
Artigo 11º - É de responsabilidade do Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste:
I - decidir sobre as recomendações propostas pela Ouvidoria quanto a instaurações de comissões sindicantes e inquéritos para apurar responsabilidade administrativa, civil e criminal;
II - determinar os meios administrativos que agilizem as atividades da Ouvidoria;
III - apresentar ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador - CONDEF - e à Ouvidoria Geral do Município, o relatório estatístico trimestral elaborado pela Ouvidoria.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO
Artigo 12º - Na Ouvidoria as pessoas serão atendidas por telefone, e-mail, carta ou ainda pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 17:00 horas, no endereço e telefone que serão amplamente divulgados
CAPÍTULO VI
DOS CIDADÃOS
Artigo 13º - A Ouvidoria poderá ser utilizada:
I - por usuários de qualquer dos serviços prestados pelas unidades pertencentes à Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste;
II - por servidores das respectivas unidades pertencentes à Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste;
§ 1º - Em qualquer caso é garantido o sigilo sobre o nome e os dados pessoais dos cidadãos, aos quais só terão acesso a equipe da Ouvidoria e as pessoas envolvidas em cada caso.
§ 2º - Quando a denúncia envolver diretamente um superior Hierárquico ou o Ouvidor, o sigilo dos procedimentos será mantido em relação ao envolvido, e o encaminhamento será feito para o Ouvidor Geral do Município.
CAPÍTULO VII
DA DOCUMENTAÇÃO
Artigo 14º - Todas as solicitações à Ouvidoria serão documentadas em ordem cronológica, em cujo registro deverá constar:
I - data do recebimento da demanda;
II - data da manifestação e da resposta;
III - nome do solicitante, quando informado;
IV - endereço/telefone/e-mail do solicitante, quando informado para garantir a resposta;
V - forma de contato mantido: pessoal, por telefone ou por secretária eletrônica;
VI - categoria da demanda: funcionários, ou usuários:
VII - tipo de demanda: reclamação, sugestão, consulta ou elogio;
VIII - unidade envolvida;
IX - situação apresentada;
X - resposta para finalização do processo.
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO
Artigo 15º - A Ouvidoria divulgará aos cidadãos e funcionários da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste os serviços da Ouvidoria, com esclarecimentos dos seus objetivos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16º - O presente Regulamento entra em vigor nesta data, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo e Fiscalizador - CONDEF - e segundo o estabelecido neste instrumento, devendo permanecer afixado em todas as unidades pertencentes à Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste, em locais que permitam ampla visibilidade ao público, pelo período de 90 (noventa) dias.