CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PUBLICAÇÃO EXECUTIVO Nº 92.604 de 26 de Abril de 2007

ALTERA DECISAO NORMATIVA PUBLICADA EM 21/02/04 RELATIVA AO LEVANTAMENTO DE VERBAS REMANESCENTES POR DEPENDENTES DE EX SERVIDORES FALECIDOS.

PUBLICAÇÃO 92604/07 - CÂMARA

CONSIDERANDO que a Decisão Normativa publicada em 21/02/04 determinou que:

"o levantamento de verbas remanescentes por dependentes de ex-servidores falecidos será realizado mediante apresentação de certidão de dependente habilitado junto ao órgão previdenciário, nos termos da Lei Federal nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81, haja vista se tratarem de normas especiais nessa matéria em relação à ordem sucessória prevista na Lei Substantiva Civil.

Apenas na hipótese de ausência da certidão indicada, o levantamento de referidas verbas se dará através de alvará judicial, ainda que em trâmite processo de inventário ou arrolamento."

CONSIDERANDO que é recomendável mudar o teor dessa Decisão Normativa publicada em 21/02/04, para adaptá-la ao novo Estatuto Previdenciário do Município e limitá-la aos ex-servidores falecidos em atividade, pois a CMSP só continuará responsável pelo pagamento de valores devidos a ex-servidor quando este vier a falecer em atividade, sendo as verbas remanescentes de natureza remuneratória ou indenizatória, excluídas as de natureza previdenciária, como aposentadorias e pensões.

CONSIDERANDO que a fim de evitar que no futuro dependentes econômicos de servidores falecidos percam tempo e esforços, requerendo verbas devidas que não mais serão pagas pela CMSP;

CONSIDERANDO que a SGA 1 não deve mais receber os pedidos relativos ao levantamento de saldo de proventos de ex-funcionários da Câmara, quando eles já estiverem aposentados e percebendo proventos na data do falecimento, mas deve apenas receber o pedido quando se tratar saldo de salários e 13º proporcional, de servidores que vierem a falecer em atividade, percebendo salários ou vencimentos, mas não proventos. Os requerentes, beneficiários do falecido, que percebia proventos, devem ser orientados a procurar diretamente o IPREM.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, face do que consta do Processo nº 121/2007, DECIDE, EM CARÁTER NORMATIVO, acrescentar um parágrafo ao texto da Decisão Normativa publicada em 21/02/04, para adaptá-la ao novo Estatuto Previdenciário do Município e limitá-la aos ex-servidores falecidos em atividade, ficando assim redigida a Decisão:

1 - O levantamento de verbas remanescentes por dependentes de ex-servidores falecidos em atividade será realizado mediante apresentação de certidão de dependente habilitado junto ao órgão previdenciário, nos termos da Lei Federal nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81, haja vista se tratarem de normas especiais nessa matéria em relação à ordem sucessória prevista na Lei Substantiva Civil.

2 - Apenas na hipótese de ausência da certidão indicada o levantamento de referidas verbas se dará através de alvará judicial, ainda que em trâmite processo de inventário ou arrolamento.

3 - No caso de ex-servidores já aposentados que venham a falecer, os requerentes, beneficiários do falecido, que percebia proventos, devem ser orientados pelo SGA 1 a procurar diretamente o IPREM.