PUBLICAÇÃO 90912/04 - SEMAB
CORPO CONSULTIVO DO BANCO DE ALIMENTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DA NATUREZA E FINALIDADE
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO
CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I - DO PLENÁRIO
Subseção I - Composição
Subseção II - Funcionamento
Seção II - DO FUNCIONAMENTO
Seção III - DA COORDENAÇÃO
Seção IV - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Seção V - DA COMISSÃO TÉCNICA
Seção VI - CORPO OPERACIONAL
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CORPO CONSULTIVO DO BANCO DE ALIMENTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Corpo Consultivo do Banco de Alimentos da Cidade de São Paulo foi criado em atendimento as diretrizes do Decreto Nº 42.177, de 11 de julho de 2002, que regulamenta a Lei nº 13.327, de 13 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a criação do Banco de Alimentos, art. 10.
Para melhor direcionamento dos trabalhos do Corpo Consultivo apresenta-se, primeiramente, o conceito de Banco de Alimentos, definido pelo MESA - Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar:
"Banco de Alimentos é uma iniciativa de abastecimento e segurança alimentar cuja missão é articular o maior número possível de unidades de comercialização, armazenagem e processamento, visando o recebimento de doações de alimentos fora ou dentro dos padrões de comercialização, mas sem nenhuma restrição de caráter sanitário. (...) distribuídos para aqueles em situação de vulnerabilidade alimentar".
CAPÍTULO II - DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Corpo Consultivo do Banco de Alimentos da Cidade de São Paulo é o órgão de instância colegiada, e de natureza permanente, criado nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo: é órgão específico do Banco de Alimentos da Cidade de São Paulo, instituído na Secretaria do Municipal de Abastecimento pela Lei nº 13.327, de 13 de fevereiro de 2002 e, em conformidade com as disposições do Decreto nº 42.177/02. Seus membros não podem ser remunerados pelas atividades desempenhadas de modo a garantir a virtude e retidão de seus trabalhos.
Art. 2º - O Corpo Consultivo do Banco de Alimentos da Cidade de São Paulo tem por finalidade acompanhar e aconselhar os trabalhos desenvolvidos pelo Banco de Alimentos de modo a garantir a transparência e integridade das ações desenvolvidas pelo Programa.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Compete ao Corpo Consultivo do Banco de Alimentos da Cidade de São Paulo:
1. captação permanente de novos doadores e parceiros;
2. participar das atividades promovidas e realizadas pelo Banco de Alimentos, tais como Seminários, palestras, cursos, workshops, feiras e demais atividades educativas;
3. acompanhar o desenvolvimento do programa, por meio de boletins de movimentação bimestral, visando a verificação do cumprimento das metas estabelecidas;
4. divulgar o Programa, suas atividades desenvolvidas e propostas;
5. propor alterações nas atividades desenvolvidas;
6. estabelecer diretrizes de ação do Programa em Planejamento Estratégico Anual;
7. opinar sobre convênios e parcerias estabelecidas.
CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO
Art. 4º - O Corpo Consultivo será constituído por 15 (quinze) membros, presidido pelo Coordenador Geral do programa, na seguinte conformidade:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos Secretários Municipais de Governo, Comunicação, Abastecimento, Assistência Social e Subprefeituras;
II - 5 (cinco) representantes das entidades assistenciais participantes do programa, eleitos através de voto direto não obrigatório;
III - 5 (cinco) representantes dos doadores, indicados por associações representativas de empresas doadoras ou os próprios doadores que se dispuserem.
Art. 5º - Os membros do Corpo Consultivo terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução, indicados pelo COMUSAN-SP Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou pela Coordenação Geral.
Art. 6º - As atividades exercidas pelos membros do Corpo Consultivo não serão remuneradas, sendo consideradas relevante serviço público.
CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º - O Corpo Consultivo do Banco de Alimentos da Cidade de São Paulo terá a seguinte organização:
1- Plenário;
2- Coordenação Geral ;
3- Secretaria Executiva;
4- Coordenação Técnica;
5- Corpo Operacional.
SEÇÃO I - DO PLENÁRIO
Art. 8º - O Plenário do Corpo Consultivo é o fórum de deliberação plena e conclusiva no seu âmbito de atuação, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, dos membros do COMUSAN-SP designados, de acordo com requisitos de funcionamento, estabelecidos neste Regimento Interno.
Subseção I - Composição
Art. 9º - A composição do Plenário está definida no artigo 12º do Decreto nº 42.177 de 11/7/2002, garantida sempre a paridade dos segmentos em relação ao conjunto (Lei 8142/90).
Art. 10º - A representação dos órgãos e entidades inclui titulares e suplentes, conforme Ata de Posse do Corpo Consultivo do Banco de Alimentos da Cidade de São Paulo vigente.
Art. 11 - Deverão participar das reuniões plenárias os titulares e suplentes, tendo os últimos, direito só a voz e não a voto, quando na presença dos seus titulares.
§ único - Tendo se iniciado o processo de votação dentro do Plenário, os suplentes poderão votar, quando na ausência dos seus respectivos titulares.
Art. 12 - As reuniões do Corpo Consultivo serão públicas, portanto, os visitantes terão direito assistir as reuniões, podendo se manifestar a cada assunto, por deliberação do Plenário, mas sem direito a voto.
Art. 13 - As entidades indicadas para comporem o Corpo Consultivo designarão os seus representantes, os quais poderão ser substituídos, sempre que necessário, devendo tal fato ser formalizado ao Plenário do Corpo Consultivo, por documento oficial da entidade.
§ 1º - Serão dispensadas, automaticamente, as entidades cujo seus representantes e suplentes deixarem de comparecer (um ou outro), sem justificativa, à 03 (três) reuniões ou à 05 (cinco) justificadas, no período do mandato em vigor.
§ 2º - As justificativas de ausência deverão ser formalizadas junto à Comissão Executiva do Corpo Consultivo até 2 (dois) dias úteis após a realização da reunião.
§ 3º - A perda do mandato da entidade será declarada pelo Plenário do Corpo Consultivo, por decisão e maioria simples (metade mais um) dos seus membros, comunicada a Coordenação Geral, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.
§ 4º - A perda do mandato da entidade poderá ser declarada, por maioria absoluta (2/3 dos presentes), pelo Plenário do Corpo Consultivo nos casos específicos de falta de decoro, sendo facultado o direito de defesa apresentada junto ao Plenário do Corpo.
SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO
Art. 14 - O Corpo Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente, e, extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador Geral ou em decorrência de requerimento da maioria de seus membros (efetivos e suplentes) através de documento oficial de alguma das entidades proponentes dirigido à Coordenação geral do Programa.
§ 1º - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
§ 2º - As reuniões ordinárias serão iniciadas com a presença de 15 (quinze) membros votantes em primeira chamada, no horário previsto para o início da reunião; 8 (oito) membros votantes em segunda chamada, após trinta minutos do horário previsto e 6 (seis) membros votantes em terceira e última chamada, após sessenta minutos do horário previsto para início da reunião, sendo a mesma cancelada se não atender a essa última chamada.
§ 3º - Cada membro titular terá direito a um voto.
SEÇÃO III - DA COORDENAÇÃO
Art. 15 - O Corpo Consultivo será presidido pelo Coordenador do Banco de Alimentos da Secretaria Municipal de Abastecimento, indicado na condição de Coordenador Geral nato e, na sua ausência, pelo representante da Secretaria Executiva, tendo os mesmos direito ao voto qualificado (desempate).
Art. 16 - Na ausência do Coordenador Geral (membro da Secretaria Municipal de Abastecimento) e de seu Suplente (Secretaria Executiva), as reuniões do Corpo Consultivo serão presididas por membro do mesmo, indicado pelo Plenário, dentre os membros que o compõem (eleita pelo Corpo).
Artigo 17 - A pauta da reunião ordinária constará de:
a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) expediente constando informes dos trabalhos;
c) informes dos Conselheiros;
d) ordem do dia constando dos temas previamente definidos;
e) deliberações, resoluções e/ ou recomendações;
f) proposta de pauta da reunião seguinte pelo Plenário;
g) encerramento.
§ 1º - Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves, sendo que os Conselheiros que desejarem apresentar informes, devem inscrever-se até o início da reunião.
§ 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro inscrito disporá de 02 (dois) minutos, prorrogáveis a critério do Plenário.
§ 3º - Nenhum assunto da ordem do dia poderá ser abordado nos itens "b" e "c" deste artigo.
§ 4º - A definição da ordem do dia partirá da relação dos temas básicos aprovados pelo Plenário, dos trabalhos das Comissões e das indicações dos Conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.
§ 5º - Na ordem do dia deverão ser incluídas, prioritariamente, as matérias pendentes de reuniões anteriores.
SEÇÃO IV - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18 - Cabe à Secretaria Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis para agilizar as deliberações em Plenário, devendo a pauta ser distribuída pelo menos uma semana antes da reunião.
Art. 19 - Os documentos e informações referentes aos assuntos da ordem do dia estarão disponíveis, previamente, junto à Secretaria Executiva, para consulta preliminar do Colegiado.
Art. 20 - As deliberações do Corpo Consultivo, observado o quórum estabelecido, serão tomadas pela metade mais um de seus membros, mediante:
a) Resoluções homologadas pelo Secretário Municipal do Abastecimento, sempre que se reportarem á responsabilidade legais do Secretário;
b) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a agentes institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
c) Moções que expressem o juízo do Corpo, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
§ 1º - As deliberações e recomendações do Colegiado Pleno do Corpo Consultivo serão formatadas em Diretrizes, mediante homologação do Coordenador Geral do Banco de Alimentos, conforme previsto neste Regimento.
§ 2º - As resoluções normativas, a fixação de critérios e as diretrizes definidas pelo Corpo Consultivo, que impliquem na adoção de medidas administrativas da alçada privativa de qualquer Secretaria Municipal como a reorganização administrativa e alteração de planos ou programas, ou quaisquer outras de âmbito do executivo, deverão ser homologadas pelo Sr. Secretário Municipal e, em caso de serem impugnadas, serão devolvidas à instância de origem com os motivos da impugnação.
§ 3º - A homologação ou a impugnação será efetuada pelo Secretário Municipal pertinente no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data de protocolo de recebimento deliberação.
§ 4º - Caso o Sr. Secretário Municipal não homologue as deliberações do Corpo Consultivo no prazo estabelecido neste artigo, o assunto deverá voltar ao Colegiado Pleno onde será reexaminado, com prioridade na reunião seguinte, devendo a resolução ser confirmada por dois terços dos Conselheiros membros, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titulares, e homologada pelo Coordenador Geral.
Art. 21 - As reuniões do Corpo Consultivo, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I- As matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório serão apresentadas, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a resolução;
II- A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais;
III- As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;
IV- A recontagem dos votos deve ser realizada quando solicitada por um ou mais Conselheiros;
V- Por proposta do Plenário a pauta da reunião terá um horário-teto máximo, sendo que cada tema da pauta terá também seu teto previamente fixado, por decisão do Plenário;
VI- O Conselheiro que desejar fazer uso da palavra deve inscrever-se junto à Comissão Executiva que informará ao Coordenador Geral do Corpo ou seu substituto a ordem de inscrições;
VII- O Plenário poderá, em função do limite de tempo ou por entender terem-se esgotados os argumentos, encerrar as inscrições;
VIII- Cada Conselheiro disporá de 02 (dois) minutos, prorrogáveis por mais 01 (um) minuto para uso da palavra, abordando o tema em discussão;
IX- Em assuntos onde houver 02 (duas) propostas far-se-á o encaminhamento de, no máximo, 02 (duas) manifestações a favor e contra, com tempo de 03 (três) minutos para cada encaminhamento.
X- Na fase de votação não cabe questões de ordem ou de encaminhamento.
Art. 22 - As reuniões do Plenário devem ser gravadas e ou registradas em atas onde devem constar:
a) relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa, inclusive convidados, quando houver, e justificativas de faltas quando houver;
b) resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);
d) as decisões tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
SEÇÃO II - DA COORDENAÇÃO GERAL
Art. 23 - Ao Coordenador Geral do Corpo Consultivo compete:
a) ter, em caso de empate, o voto de qualidade;
b) abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Corpo Consultivo dando-lhe o encaminhamento necessário, em conformidade a este Regimento Interno;
c) interpretar o Regimento Interno nas questões de ordem;
d) participar da Secretaria Executiva como membro nato;
e) interpretar, nos casos omissos, o Regimento Interno, valendo-se, se for necessário, de assessoria jurídica ou legislativa, se assim julgar, submetendo o parecer ao Plenário do Corpo Consultivo;
f) fazer os encaminhamentos pertinentes à boa conduta da reunião, procurando cumprir horários, tempos e a pauta previamente definida;
g) fazer cumprir a ordem das inscrições, controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Pleno encerrar as inscrições quando entender que o tema já foi suficientemente debatido e interromper a fala do Conselheiro, quando o mesmo exceder ao seu tempo;
h) propor, caso necessário, a alteração da ordem dia, mudando a ordem das matérias ou introduzindo novos itens, a ser votado pelo Plenário do Corpo Consultivo;
i) delegar competências aos membros do Corpo Consultivo;
j) fazer o encerramento da reunião.
SEÇÃO V - DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 24 - As Comissões e Grupos de Trabalho constituídos, criados e estabelecidos pelo Plenário do Corpo Consultivo tem por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse para as áreas que envolvam ações relacionadas ao Banco de Alimentos, em especial:
a) Alimentação e Nutrição;
b) Saneamento e Meio Ambiente;
c) Desenvolvimento sustentável;
d) Vigilância Sanitária;
e) Agropecuária (produção, distribuição e acesso);
f) Campanhas públicas.
Art. 25 - A critério do Plenário, poderão ser criadas outras Comissões e/ou Grupos de Trabalho, em caráter permanente ou transitório, que terão perfil especialmente complementar à atuação do Corpo Consultivo, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram os programas, suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Corpo.
Art. 26 - As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo Corpo Consultivo contando cada membro com respectivo suplente, que o substituirá nos seus impedimentos, ambos aprovados pelo Plenário do Corpo Consultivo, conforme recomendado a seguir:
§ 1º - As Comissões e os Grupos de Trabalho criados pelo Plenário do Corpo Consultivo terão a finalidade de fornecer subsídios tanto de ordem técnica, administrativa como jurídica, com prazo determinado de funcionamento (Grupos Transitórios), ficando os mesmos sob a coordenação de um Conselheiro designado pelo Plenário.
§ 2º- Os Conselheiros suplentes poderão participar das Comissões e Grupos de Trabalho que forem criados pelo Plenário do Corpo Consultivo.
Art. 27 - A constituição e o funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a natureza da sua criação.
§ único - Os locais de reuniões das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de economicidade e praticidade.
Art. 28 - Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho compete:
I- coordenar os trabalhos;
II- promover as condições necessárias para que a Comissão ou o Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;
III- designar Secretário "ad hoc" para cada reunião;
IV- apresentar relatório conclusivo sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Corpo Consultivo, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao Plenário do Corpo Consultivo;
Art. 29 - Às Comissões ou Grupos de Trabalho compete:
I- Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
II- Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da(s) matéria(s);
III- Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho, para posterior encaminhamento ao Plenário do Corpo Consultivo;
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do Corpo Consultivo, que lhes encomendou objetivos, planos de trabalho e diagnósticos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.
Art. 31 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno poderão ser dirimidas pelo Plenário do Corpo Consultivo em observância ao que se estabelece neste Regimento.
Art. 32 - As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo Plenário e que não impliquem em custos não previstos pelo Corpo Consultivo.
Art. 33 - Sempre que se fizer necessário, poderá o Corpo Consultivo, solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades, inclusive no âmbito jurídico.
Art. 34 - O Banco de Alimentos proporcionará ao Corpo Consultivo, as condições para o seu pleno e regular funcionamento em todas suas instâncias (Plenárias, Conferências e eventos que resolver) e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 35 - O Banco de Alimentos da Cidade de São Paulo, deverá prestar contas das atividades e recursos recebidos, bimestralmente ou sempre que solicitado pelo Corpo Consultivo ou pelo COMUSAN-SP.
§ único - Ao Banco de Alimentos em questão indicará suporte administrativo para garantir o funcionamento operacional da Comissão Executiva do Corpo Consultivo.
Art. 36 - As despesas decorrentes das atividades do Corpo Consultivo correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Abastecimento.
Art. 37 - Revogam - se as disposições em contrário.
Art. 38 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação em DOM, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 dos membros do Corpo Consultivo.