PROJETO DECRETO LEGISLATIVO 2/2012
do Vereador Chico Macena (PT)
"Dispõe sobre a suspensão da Portaria nº 5.362 de 04 de novembro de 2001, que trata de estabelecimento dos procedimentos para o enquadramento por Evolução Funcional dos integrantes da carreira do Magistério, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica revogada a Portaria nº 5.362 de 04 de novembro de 2001, que trata de estabelecimento dos procedimentos para o enquadramento por Evolução Funcional dos integrantes da carreira do Magistério.
Art. 2º Deverá apresentar uma minuta de proposta com consulta pública através de DOC e eletrônico, a fim de amplo debate, para definição do item (b) do Anexo VI - Tabela de Pontuação de títulos da referida portaria.
Art. 3º Considerar todos os cursos já reconhecidos e cadastrados por entidades na SME.
Art. 4º O prazo para entrar em vigor a nova regra será de 6 meses a partir da publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
JUSTIFICATIVA
O Enquadramento por Evolução Funcional é algo de fundamental importância para integrantes da Carreira do Magistério, pois configura uma percepção monetária que tem como fundamento o reconhecimento do tempo dedicado pelo servidor para atualização e formação através de cursos e conseqüentemente melhor qualidade no desenvolvimento de suas atividades.
A Portaria n 5.362, de 04 de novembro de 2011, altera um item fundamental que influência diretamente na qualidade da educação, o item cursos conforme definição do item (b) do Anexo VI - Tabela de Pontuação de títulos da referida portaria, considera como passíveis de pontuação apenas os cursos promovidos pelos Órgãos da Secretaria Municipal de Educação e por entidades sindicais representativas da educação do Município de São Paulo, o que limita de forma brutal o aproveitamento de cursos realizados pelos integrantes da Carreira do Magistério para fins de pontuação.
A Secretaria Municipal de Educação tem mais de 82 mil profissionais, o que pela sua grandiosidade a impossibilita de oferecer cursos em número suficiente para atender a todos os interessados, não é diferente por parte das entidades sindicais representativas da educação do município de São Paulo e desconsidera a formação de outros órgãos educacionais o que limita e até impede o acesso e aproveitamento de cursos realizados pelos integrantes da Carreira do Magistério para fins de pontuação além de desestimular os profissionais da educação de investir na sua formação.
Por estas razões é que entendo ser fundamental uma com consulta pública através do Diário Oficial e eletrônica, a fim de amplo debate, para definição do item (b) do Anexo VI - Tabela de Pontuação de títulos da referida portaria e enquanto não haver definição fica estabelecido os critérios da Portaria SME nº4.617/08.
Portanto, diante do relevante interesse dos integrantes da carreira do magistério municipal, demonstrado na proposta, solicito aos meus pares sua aprovação.