PROJETO DECRETO LEGISLATIVO 104/13
dos Vereadores Andrea Matarazzo (PSDB), Coronel Camilo (PSD), Abou Anni (PV), Sandra Tadeu (DEM), Aurélio Nomura (PSDB), David Soares (PSD), Dalton Silvano (PV), Milton Leite (DEM), Edir Sales (PSD), Natalini (PV), Coronel Telhada (PSDB), Goulart (PSD), Roberto Tripoli (PV), Adilson Amadeu (PTB), Eduardo Tuma (PSDB), José Police Neto (PSD), Floriano Pesaro (PSDB), Marco Aurélio Cunha (PSD), Aurélio Miguel (PR), Noemi Nonato (PROS), Gilson Barreto (PSDB), Marta Costa (PSD), Toninho Paiva (PR), Ota (PROS), Mario Covas Neto (PSDB), Souza Santos (PSD), Patrícia Bezerra (PSDB), Atílio Francisco (PRB), Ari Friedenbach (PROS), Pastor Edemilson Chaves (PP), Jean Madeira (PRB), Ricardo Young (PPS), Nelo Rodolfo (PMDB).
Dispõe sobre a aprovação da indicação do Sr. JOSÉ ROBERTO NAZELLO DE ALVARENGA TRIPOLI para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovada a indicação pela Câmara Municipal, nos termos dos arts. 50, II, e 21 das Disposições Gerais Transitórias, ambos da Lei Orgânica do Município, do Sr. JOSÉ ROBERTO NAZELLO DE ALVARENGA TRIPOLI, cujo currículo e documentos exigidos por Lei constituem Anexo Único, parte integrante deste Decreto Legislativo, para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, na vaga deixada pelo Conselheiro Eurípedes Sales, em decorrência de sua aposentadoria, conforme publicação na imprensa oficial de 18 de dezembro de 2013.
Art. 2° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem o objetivo de apresentar a indicação do Senhor JOSÉ ROBERTO NAZELLO DE ALVARENGA TRIPOLI para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município de sac) Paulo, para preencher a vaga deixada pelo Conselheiro Eurípedes SaIes, em decorrência de sua aposentadoria, conforme publicação na imprensa oficial de 18 de dezembro de 2013.
Entendemos que o indicado preenche os requisitos do art. 49 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e que se trata de pessoa detentora de inquestionável idoneidade moral, ilibada reputação, competência e experiência profissional e que detém notórios conhecimentos que o habilita ao pleno desenvolvimento das atividades do cargo, conforme documentação que acompanha este projeto.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da indicação proposta.