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PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 31 de 28 de Agosto de 2013

DISPOE SOBRE A CRIACAO, NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO, DA FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO A CAMPANHA NACIONAL QUE VISA A DESONERACAO TRIBUTARIA DE MEDICAMENTOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(MARCO AURELIO CUNHA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO 31/13

do Vereador Marco Aurélio Cunha (PSD)

“Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, da Frente Parlamentar de Apoio á Campanha Nacional que visa a Desoneração Tributária de Medicamentos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, em caráter temporário até o término desta legislatura, a Frente Parlamentar de Apoio à Campanha Nacional que visa a Desoneração Tributária de Medicamentos.

Art. 2º A Frente Parlamentar de Apoio à Campanha Nacional que visa a Desoneração Tributária de Medicamentos tem por objetivo ser espaço de interlocução entre parlamentares e a sociedade civil, visando promover a discussão e o aprimoramento da legislação e das políticas públicas municipais voltadas para o setor de medicamentos.

Art. 3º É princípio norteador das discussões da Frente Parlamentar a importância da desoneração tributária dos medicamentos para permitir o acesso a eles por toda a população.

Art. 4º Compete à Frente Parlamentar de Apoio à Campanha Nacional que visa a Desoneração Tributária de Medicamentos, sem prejuízo de outras atribuições decorrentes de sua natureza institucional, promover debates, audiências públicas, seminários, realizar estudos, solicitar informações e tomar providências no sentido de:

I - acompanhar as iniciativas públicas relacionadas ao tema no âmbito do Município de São Paulo;

II - monitorar a execução de planos e projetos relacionados à temática;

III - promover seminários e debates bem como convidar instituições, especialistas e a sociedade civil para manifestar a sua opinião;

IV - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas relacionadas ao tema, observada a competência desta Casa Legislativa;

V - solicitar estudos e informações a universidades, instituições, Fundações, Sindicatos com a finalidade de robustecer o assunto.

Art. 5º A adesão à Frente Parlamentar de Apoio à Campanha Nacional que visa a Desoneração Tributária de Medicamentos fica facultada a todos os Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, e será formalizada em Termo de Adesão, publicado no Diário Oficial.

Parágrafo único. Além da participação dos parlamentares, como membros efetivos, também será permitida a participação, na condição de membros colaboradores, de representantes de entidades, públicas ou privadas, ou pessoas interessadas ou especialistas no tema objeto da Frente Parlamentar.

Art. 6º A nomeação dos membros da Frente Parlamentar será feita por Ato do Presidente, observado o Termo de Adesão.

Art. 7º A organização da Frente será feita pelo primeiro signatário do Termo de Adesão, a quem caberá a convocação da primeira reunião da Frente Parlamentar.

Art. 8º Na primeira reunião serão aprovados o Regimento Interno e a Carta de Princípios da Frente Parlamentar, respeitadas as previsões do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 9º Os trabalhos da Frente Parlamentar serão coordenados por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário-Executivo, mediante aprovação da maioria absoluta de seus aderentes.

Parágrafo único. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivos terão mandato de um ano, permitida a recondução.

Art. 10. As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas e ocorrerão periodicamente, em data e local a ser estabelecido pelos seus membros.

Art. 11. A Frente Parlamentar publicará periodicamente relatório de suas atividades, para possibilitar ampla participação da sociedade civil.

Art. 12. O Portal da Câmara Municipal de São Paulo manterá um ícone para acesso aos trabalhos da Frente Parlamentar Apoio à Campanha Nacional que visa a Desoneração Tributária de Medicamentos, com a relação dos membros e agenda de atividades.

Art. 13. As despesas resultantes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem como finalidade última fomentar a discussão em torno Campanha Nacional que visa a Desoneração Tributária dos Medicamentos, a ser composta pelos Nobres Vereadores desta Casa Parlamentar, que manifestaram não só afinidade com o tema, como também apoio a esta iniciativa.

É do conhecimento público que, no Brasil, a carga tributária que incide sobre o preço dos remédios equivale a uma terça parte deste. Em outros países, como, para ilustrar, a França, Portugal e o Japão, há menor incidência de impostos sobre este produto, essencial, de somente 10%. Há, inclusive, países que acenam para a isenção total, como o Canadá, os Estados Unidos e o Reino Unido.

Estudo realizado pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma) aponta que determinado remédio de uso humano produzido no Brasil com o preço final de US$ 22,73, se produzido no Reino Unido, chegaria ao consumidor por US$ 11,43. É um cálculo simples: uma pessoa que necessita de um medicamento de uso prolongado, ao comprar a terceira caixa desse medicamento, estará pagando uma caixa inteira de impostos, quando poderia estar comprando a mesma caixa para solucionar seu problema de saúde.

Cinco alentados artigos inseridos no Título da Ordem Social da Constituição da República (arts. 196 a 200) estabelecem diretrizes, princípios e mecanismos para viabilizar a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, pautado pelo “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), e para determinar que as ações e serviços públicos de saúde integrem um sistema único, o SUS, organizado na forma de uma rede regionalizada e hierarquizada de múltiplas atribuições (art. 200), de modo a prover atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (art. 198, II).

Para atingir estes objetivos, o art. 24, XII, da Lei Maior, atribuiu competência à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde; o art. 23, II, atribuiu competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública; o art. 30, VII, por sua vez, incumbiu os Municípios de prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

Tudo isso a demonstrar a preocupação tida pela Constituição da República com o direito à saúde.

A oportunidade da criação desta Frente é contemporânea com outra que já se encontra concretizada na Câmara de Deputados, foro competente para tornar realidade a desoneração pretendida e sua atuação neste município tem a finalidade de abrir, fomentar e manter a discussão, o estudo do tema, de modo que possa oferecer aos colegas parlamentares no âmbito federal amplo apoio para que busquem a vitória de tão relevante pretensão, além de permitir que se analisem as possibilidades viáveis em âmbito municipal.

Assim, todos esses dados reforçam a necessidade e a urgência do Município de São Paulo em discutir e propor soluções para que o País deixe de ocupar a vergonhosa posição de líder mundial em pagamento de impostos sobre medicamentos de uso humano, é oportuna e conveniente a aprovação da presente Proposta.

Destarte, verificado o relevante interesse público e social demonstrado na presente proposta, solicito e espero o apoio de meus Pares para a sua aprovação.”

Alterações

R 21/139CAMARA)-APROVA O PROJETO DE RESOLUCAO