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PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 3 de 9 de Março de 2002

DA NOVA REDACAO AO PARAGRAFO 1. , DO ART. 38 E ACRESCENTA UM INCISO X , AOART. 47, DA RESOLUCAO N. 02, DE 26 DE ABRIL DE 1991, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ( TONINHO CAMPANHA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO 3/02, do Vereador Toninho Campanha.

"Dá nova redação ao parágrafo 1º, do art. 38 e acrescenta um inciso X, ao art. 47, da Resolução n. 02, de 26 de abril de 1991, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º - O parágrafo 1º, do art. 38, da Resolução n. 02, de 26 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 38 - ...

I - ...

II - ...

Parágrafo 1º - Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, do Lazer e da Gastronomia; e de Defesa do Consumidor, cada uma delas com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária.

Parágrafo 2º - ...

Parágrafo 3º - ...

Parágrafo 4º - ... "Aplicam-se a estas comissões, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes, em especial os artigos 43, 50 e 57".

Art. 2º - Fica acrescentado um inciso X, ao art. 47, da Resolução n. 02, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 47 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

X - Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa do Consumidor:

a) receber e avaliar denúncias relacionadas com ameaças ou violações de direitos do consumidor no âmbito do serviço público municipal;

b) promover estudos e propor medidas, inclusive legislativas, que tenham por objeto assuntos relativos ao interesse do consumidor, inclusive os prestados pela administração direta e indireta do município;

c) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público municipal na área da proteção aos direitos do consumidor;

d) colaborar com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos do consumidor.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 01 de fevereiro de 2002. Às Comissões competentes."