PROJETO DE RESOLUÇÃO 28/13 - CÂMARA
dos Vereadores Marquito (PTB) e Eduardo Tuma (PSDB)
Institui o concurso São Paulo do Futuro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o concurso São Paulo do Futuro, observadas as condições previstas nesta Lei.
Art. 2º O concurso São Paulo do Futuro será promovido pela Câmara Municipal de São Paulo, anualmente, na primeira semana de outubro, com o objetivo de premiar, em dinheiro, os melhores trabalhos apresentados no âmbito da inclusão digital.
Art. 3º Poderão ser inscritos no concurso São Paulo do Futuro trabalhos que criem aplicativos, gadgets, programas ou similares, para serem usados em celulares, computadores, tablets ou congêneres e que facilitem a interação entre Câmara e população nas mais diversas áreas de atuação do município, promovendo a inclusão digital.
Parágrafo Único: Não são elegíveis para receber prêmios em dinheiro, podendo apenas participar e receber o reconhecimento da Câmara Municipal de São Paulo:
I - Os servidores públicos municipais;
II - Entidades paraestatais;
III - Familiares dos jurados até o terceiro grau de parentesco.
Art. 4º Os participantes deverão se inscrever até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à semana do concurso, na forma do edital publicado na imprensa oficial com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias entre a data da publicação e a data de recebimento dos trabalhos.
Art. 5º Serão escolhidos, através de voto popular, os 100 primeiros melhores projetos, disponibilizados em sitio próprio na rede mundial de computadores.
Parágrafo Único: Se um concorrente receber votos múltiplos e / ou irregulares do mesmo usuário ou usuários, incluindo votos gerados por um robô, script, programa, macro ou outros meios automatizados, pagar ou oferecer qualquer tipo de contrapartida para receber votos, será desclassificado.
Art. 6º Na semana do julgamento do concurso os trabalhos inscritos serão apresentados sendo facultado a seus criadores demonstrações de sua utilização e funcionalidade.
Art. 7º O julgamento do concurso será realizado por Comissão de Julgamento formada por três (03) funcionários efetivos que selecionarão quais os trabalhos serão apresentados e os vencedores do concurso, motivada a escolha, de forma a ser dada transparência ao processo.
Parágrafo Único. A Comissão que trata este artigo não será remunerada pelas funções desempenhadas.
Art. 8º Serão critérios para avaliação dos aplicativos apresentados:
I - Qualidade da ideia do aplicativo, no tocante a sua criatividade e originalidade;
II - Potencial impacto de melhoria do bem estar social dos moradores, empresas e turistas com a Câmara Municipal de São Paulo;
III - Facilidade de uso e implantação do recurso e interação entre o usuário e os trabalhos da Câmara Municipal de São Paulo;
Art. 9º O evento será realizado em espaço público condizente com o número de inscritos no concurso para a realização do evento.
Art. 10 Os valores da premiação do concurso serão fixados pela Câmara Municipal de São Paulo no edital de convocação para o concurso, que deverá ser publicado no mínimo 90
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade última garantir o acesso da população à Política Municipal da Inclusão Digital, fomentando a sua efetiva participação no mundo digital, tanto na sua criação como na fruição dos benefícios advindos deste processo.
Desta maneira, visa a criação do concurso São Paulo do Futuro, como forma de premiar os cidadãos envolvidos na criação de aplicativos, gadgets, programas ou similares, para serem usados em celulares, computadores, tablets ou congêneres.
E, deste modo, além de promover a publicidade tão necessária para a inclusão social através do mundo digital, também estabelece uma remuneração para os envolvidos neste trabalho criativo.
Ante o exposto, considerando o interesse público que reveste a medida, que reputo de elevada importância, conclamo o apoio aos Nobres Pares, pela aprovação do presente projeto.