CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 20 de 26 de Abril de 2013

"INCLUI OS ARTIGOS 244-A E 244-B AO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO, QUE REGULA O TRAMITE DE PROPOSICOES QUE REGULEM MATERIAS IDENTICAS OU CORRELATAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".(EDUARDO TUMA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO 20/13

do Vereador Eduardo Tuma (PSDB)

““Inclui os artigos 244-A e 244-B ao Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, que regula o trâmite de proposições que regulem matérias idênticas ou correlatas e dá outras providências”.

Art. 1º - Ficam incluídos ao do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, os artigos 244 A e 244 B com as seguintes redações:

“Art. 244-A - Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é licito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:

1 - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado de sua publicação.

II - considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.

Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou da votação da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição quando dispensada a votação plenária.

Art. 244 B - Consideram-se prejudicados:

I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal, ressalvados os casos que em haja nova propositura pela maioria absoluta dos membros desta Casa;

II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça;

III - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;

IV - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;

V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;

VI - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

VII - a emenda em sentido absolutamente’ contrário ao de outra, ou ao de dispositivo, já aprovados.”

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

A Emenda Constitucional número 45 de 2007 incluiu ao rol dos Direitos e Garantias fundamentais, a Celeridade através do inciso LXXVIII do seu artigo que possui a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Considerando que o processo legislativo pode ser considerado administrativo, lato senso, é nosso dever buscar meios que garantam mais rapidez na tramitação das proposituras que em segunda instância garantirá a economicidade e a eficácia das ações desta Casa Legislativa.

Seguindo, portanto, os moldes das estruturas federais e estaduais de processo legiferante, venho, por meio deste Projeto de Resolução, propor medida que visa simplificar e adequar os procedimentos desta Casa, tendo em vista os inúmeros casos de intentos iguais ou similares que aqui tramitam.

Certo de que é interesse de todos que os trabalhos aqui realizados sejam mais adequados à sociedade, conto com o apoio desta Edilidade para ver prosperar a inclusão dos citados artigos ao nosso Regimento Interno.”