PROJETO DE RESOLUÇÃO 11/13
dos Vereadores Ari Friedenbach (PPS), Orlando Silva (PC do B), Laércio Benko (PHS), Floriano Pesaro (PSDB), Paulo Frange (PTB), Noemi Nonato (PSB), Alfredinho (PT) e Ricardo Nunes (PMDB)
Altera a redação dos §§ 1º e 2º do Art. 38; do inciso VIII e das alíneas f do inciso VII e i do inciso IX do art. 47 e acresce o inciso XII ao Art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 38 da Resolução nº2, de 26 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38...
§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente; e de Segurança Pública. (NR)
§ 2º As Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais e de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude, com 9 (nove) membros cada e as Comissões Extraordinárias Permanentes do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente, e de Segurança Pública, com 7 (sete) membros cada, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento. (NR)
Art. 2º A alínea f do inciso VII do art. 47 da Resolução nº2, de 26 de abril de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
f) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e de Relações Internacionais, com a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social e com a Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, bem como junto à Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude na defesa dos direitos da mulher, quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fazer de sua vida. (NR)
Art. 3º O inciso VIII do Art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47...
VIII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais:
a) receber, avaliar e proceder à investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos;
b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;
c) colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;
d) pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no Município de São Paulo;
e) estabelecer e manter relações e parcerias com organismos multilaterais, organizações não-governamentais internacionais, fundações, representantes diplomáticos, empresas internacionais, cidades-irmãs do Município de São Paulo e outras entidades afins;
f) acompanhar, sugerir e fiscalizar, junto ao Executivo, o desenvolvimento, a elaboração e a execução de convênios e projetos de cooperação internacional;
g) assessorar a Câmara Municipal e contatos internacionais com Governos, entidades públicas ou privadas, bem como nos contatos com as delegações estrangeiras.
Art. 4º A alínea i do inciso IX do art. 47 da Resolução nº2, de 26 de abril de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
i) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais e com a Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, na defesa da juventude, quando houver ameaças ou violação dos direitos humanos.
Art. 5º O Art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 passa a vigorar acrescido de um inciso XII, com a seguinte redação:
XII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública:
a) pronunciar-se sobre assuntos de segurança pública com implicações no âmbito do Município;
b) promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e a segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos;
c) coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da segurança pública no Município;
d) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública no Município;
e) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à segurança pública;
f) encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública;
g) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área de segurança.
h) sugerir, acompanhar e fiscalizar a implementação de cooperação entre a Guarda Civil Metropolitana e as corporações policiais de outras esferas de governo.
I) sugerir políticas de integração entre a guarda civil metropolitana, a polícia militar e a policia civil, dentro do âmbito de suas competências e prerrogativas constitucionais, voltadas à eficiência da segurança pública.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Por ser uma grande metrópole, onde convivem milhões de pessoas, uma das questões mais relevantes enfrentadas pelo Município de São Paulo é a da Segurança Pública.
O art. 144 da Constituição Federal dispõe que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, atribuindo a alguns órgãos a competência para tanto.
No entanto, à Câmara Municipal de São Paulo, principal caixa de ressonância da vontade política da cidade, também é dada a prerrogativa de sugerir, analisar e implantar políticas públicas voltadas à segurança urbana tendo em vista que também há a presença do interesse local na questão.
O presente projeto tem o intuito de resgatar o funcionamento autônomo da Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, que, criada pela Resolução 05 de 2002, foi acoplada à Comissão Extraordinária Permanente de Direitos Humanos, há alguns anos.
Além disso, o projeto traz dois novos itens, possibilitando que a comissão apresente sugestão para a implementação de cooperação entre a guarda civil metropolitana e as outras corporações policiais, observando, no entanto as prerrogativas constitucionais e as atribuições de cada órgão.
Assim, o projeto tem o condão de destinar à segurança pública um espaço constante de análise, discussão, elaboração de propostas e proposição de novas medidas para esta importante área da cidade, com a proposição de medidas efetivas para a segurança na cidade.
Além disso, a existência de uma comissão permanente e específica para um assunto tão relevante garante a atenção constante dos parlamentares da Edilidade à Segurança Pública.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares a aprovação da presente propositura.
PROJETO DE RESOLUÇÃO 11/13 - CÂMARA
REPUBLICAÇÃO
- No Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 27 de fevereiro de 2013, pág. 79, 2ª coluna e seguinte, leia-se como segue e não como constou:
dos Vereadores Orlando Silva (PC do B), Laércio Benko (PHS), Floriano Pesaro (PSDB), Paulo Frange (PTB), Noemi Nonato (PSB), Alfredinho (PT) e Ricardo Nunes (PMDB)
Altera a redação dos §§ 1º e 2º do Art. 38; do inciso VIII e das alíneas f do inciso VII e i do inciso IX do art. 47 e acresce o inciso XII ao Art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 38 da Resolução nº2, de 26 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38...
§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente; e de Segurança Pública. (NR)
§ 2º As Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais e de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude, com 9 (nove) membros cada e as Comissões Extraordinárias Permanentes do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente, e de Segurança Pública, com 7 (sete) membros cada, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento. (NR)
Art. 2º A alínea f do inciso VII do art. 47 da Resolução nº2, de 26 de abril de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
f) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e de Relações Internacionais, com a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social e com a Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, bem como junto à Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude na defesa dos direitos da mulher, quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fazer de sua vida. (NR)
Art. 3º O inciso VIII do Art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47...
VIII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais:
a) receber, avaliar e proceder à investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos;
b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;
c) colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;
d) pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no Município de São Paulo;
e) estabelecer e manter relações e parcerias com organismos multilaterais, organizações não-governamentais internacionais, fundações, representantes diplomáticos, empresas internacionais, cidades-irmãs do Município de São Paulo e outras entidades afins;
f) acompanhar, sugerir e fiscalizar, junto ao Executivo, o desenvolvimento, a elaboração e a execução de convênios e projetos de cooperação internacional;
g) assessorar a Câmara Municipal e contatos internacionais com Governos, entidades públicas ou privadas, bem como nos contatos com as delegações estrangeiras.
Art. 4º A alínea i do inciso IX do art. 47 da Resolução nº2, de 26 de abril de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
i) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais e com a Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, na defesa da juventude, quando houver ameaças ou violação dos direitos humanos.
Art. 5º O Art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 passa a vigorar acrescido de um inciso XII, com a seguinte redação:
XII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública:
a) pronunciar-se sobre assuntos de segurança pública com implicações no âmbito do Município;
b) promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e a segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos;
c) coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da segurança pública no Município;
d) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública no Município;
e) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à segurança pública;
f) encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública;
g) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área de segurança.
h) sugerir, acompanhar e fiscalizar a implementação de cooperação entre a Guarda Civil Metropolitana e as corporações policiais de outras esferas de governo.
I) sugerir políticas de integração entre a guarda civil metropolitana, a polícia militar e a policia civil, dentro do âmbito de suas competências e prerrogativas constitucionais, voltadas à eficiência da segurança pública.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Por ser uma grande metrópole, onde convivem milhões de pessoas, uma das questões mais relevantes enfrentadas pelo Município de São Paulo é a da Segurança Pública.
O art. 144 da Constituição Federal dispõe que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, atribuindo a alguns órgãos a competência para tanto.
No entanto, à Câmara Municipal de São Paulo, principal caixa de ressonância da vontade política da cidade, também é dada a prerrogativa de sugerir, analisar e implantar políticas públicas voltadas à segurança urbana tendo em vista que também há a presença do interesse local na questão.
O presente projeto tem o intuito de resgatar o funcionamento autônomo da Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, que, criada pela Resolução 05 de 2002, foi acoplada à Comissão Extraordinária Permanente de Direitos Humanos, há alguns anos.
Além disso, o projeto traz dois novos itens, possibilitando que a comissão apresente sugestão para a implementação de cooperação entre a guarda civil metropolitana e as outras corporações policiais, observando, no entanto as prerrogativas constitucionais e as atribuições de cada órgão.
Assim, o projeto tem o condão de destinar à segurança pública um espaço constante de análise, discussão, elaboração de propostas e proposição de novas medidas para esta importante área da cidade, com a proposição de medidas efetivas para a segurança na cidade.
Além disso, a existência de uma comissão permanente e específica para um assunto tão relevante garante a atenção constante dos parlamentares da Edilidade à Segurança Pública.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares a aprovação da presente propositura.