Dispõe sobre a autorização da prorrogação dos contratos por tempo determinado de professores, altera a Lei nº 17.437, de 12 de agosto de 2020, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 01-00867/2021 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI 056408535)
“Dispõe sobre a autorização da prorrogação dos contratos por tempo determinado de professores, altera a Lei nº 17.437, de 12 de agosto de 2020, e dá outras providências.
Art. 1º Em decorrência da situação decorrente da pandemia do coronavírus, fica autorizada a prorrogação, até o encerramento do ano letivo de 2022, dos contratos por tempo determinado de professores vigentes, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, para assegurar a prestação do serviço.
Art. 2º O artigo 15 da Lei nº 17.437, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15................................................
§ 1º No caso da função de Professor, a contratação a que se refere o "caput" somente poderá ser efetivada se estiver em trâmite processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.
§ 2º No caso de Auxiliar Técnico de Educação, a contratação a que se refere o "caput" poderá ser efetivada se estiver em trâmite processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos, bem como quando se tratar de licença médica ou readaptação temporária." (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a autorização da prorrogação dos contratos por tempo determinado de professores, altera a Lei nº 17.437, de 12 de agosto de 2020, e dá outras providências.
A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade garantir os direitos de aprendizagem a todos os alunos matriculados, por meio de uma educação de qualidade, mediante a organização de suas unidades educacionais, de forma a assegurar um trabalho educacional voltado para a constante melhoria das condições de aprendizagem e desenvolvimento dos bebês, crianças, jovens e adultos.
Para que esses direitos continuem sendo tutelados, propõe-se a alteração de dispositivo da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, no sentido de que seja autorizada a prorrogação dos contratos por tempo determinado de professores atualmente vigentes, em caráter de absoluta excepcionalidade, considerando o estado de calamidade em função da COVID19, até o término do próximo ano letivo (2022), observada a necessidade das unidades educacionais para garantir a continuidade da prestação de serviços, qual seja, o atendimento dos alunos regulamente matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Ressalto que a prorrogação deverá ocorrer pelo tempo estritamente necessário e com a finalidade precípua de assegurar que os serviços oferecidos não sofram solução de continuidade, ou seja, que os alunos tenham a garantia do professor para a regência das aulas.
Destaque-se que a prorrogação dos contratos possibilitará que as unidades educacionais possam já se organizar no início do ano letivo, uma vez que os profissionais contratados continuarão em exercício, como também evitará a sobrecarga de trabalho das equipes das DREs, encarregadas do processo de seleção/contratação.
Especificamente em relação à contratação de profissionais para exercer a função de Auxiliar Técnico de Educação, a proposta tem como objetivo possibilitar a contratação com a finalidade de suprir a falta do titular do cargo efetivo nas situações de afastamentos por licenças médicas ou readaptação por laudo médico temporário. O impacto desse afastamento, que não pode ser suprido por outro efetivo e que traz muitos prejuízos para a unidade escolar, pode ser minimizado com a contratação de temporários, de forma a não onerar os demais servidores lotados na mesma unidade, que em razão da necessidade de respeitar os protocolos sanitários decorrentes da pandemia, encontram-se sobrecarregados na execução de suas atividades rotineiras.
Dessa forma, proponho o presente Projeto de Lei, contando com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo