Revoga a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002.
PROJETO DE LEI 01-00561/2019 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 47/2019)
“Revoga a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento do comércio varejista aos domingos.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Por meio do presente ofício, encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva revogar a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento do comércio varejista aos domingos.
A lei em referência sujeita à autorização da Secretaria Municipal das Subprefeituras o funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados, devendo o interessado apresentar requerimento acompanhado de convenção coletiva de trabalho, firmada entre os sindicatos representantes das categorias econômicas e profissionais respectivas, ou acordo de trabalho, firmado entre o sindicato profissional e a empresa requerente.
No Município de São Paulo uma parcela significativa das empresas é familiar. Como é sabido, empresas com esse modelo de gestão contam com poucos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, os quais, muitas vezes, não trabalham aos domingos e feriados, ficando esses dias sob responsabilidade dos proprietários e seus familiares.
Por outro lado, a Lei Federal nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, passou a permitir acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho entre empregador e empregado, com prevalência sobre a lei, a respeito de jornada de trabalho, inclusive sem a intermediação de sindicatos em relação a algumas questões.
Ante o exposto, considerando a nova dinâmica das relações econômicas e de trabalho, a liberdade de escolha sobre o funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados mostra-se mais adequada.
Dessa forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo