CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 551 de 13 de Setembro de 2022

Altera a Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de bolsas-treinamento e bolsas-auxílio.

PROJETO DE LEI 01-00551/2022 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 070388067)

“Altera a Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de bolsas-treinamento e bolsas-auxílio.

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo concederá, anualmente, até 9.238 (nove mil duzentas e trinta e oito) bolsas-treinamento a estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino superior, e até 1.000 (mil) bolsas-treinamento a estudantes de ensino médio, a título de oportunidade de estágio de complementação educacional.

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"Art. 2º A cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, cujo valor por jornada de atividades fica fixado na seguinte conformidade:

I - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior, sujeito a jornada de atividades de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) semanais: R$ 897,50 (oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos);

II - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior, sujeito a jornada de atividade de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais: R$ 1.346,25 (mil trezentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos);

III - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino médio, sujeito a jornada de atividades de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) semanais: R$ 628,25 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos).

§ 1º Os termos de compromisso de estágio vigentes poderão ser aditados a fim de que possa ser executada jornada de atividades de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, observado o valor atribuído à jornada constante do inciso II do “caput” deste artigo e mantidas as demais condições previstas, mediante interesse e disponibilidade orçamentária de cada Órgão da Administração Municipal, e respeitado o limite de prazo de concessão de bolsa estágio.

§ 2º Os Órgãos da Administração Municipal poderão, caso haja interesse e disponibilidade orçamentária, manter jornada de atividades 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) semanais, ou jornada de atividades de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais, para diferentes estagiários no âmbito de sua respectiva Pasta, desde que respeitadas as jornadas previstas nos termos de compromisso.

§ 3º O quantitativo de vagas de estágio sujeitas à jornada de atividades de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais, decorrente das previsões constantes dos §§ 1º e 2º deste artigo, não poderá ser superior a 9.238 (nove mil duzentas e trinta e oito).

§ 4º O Executivo poderá, anualmente, por decreto, à vista da disponibilidade orçamentária:

I - ampliar o quantitativo de vagas previsto no § 3º deste artigo, aplicável à jornada de atividades de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais, à vista da necessidade e interesse devidamente justificados pelos Órgãos da Administração Municipal;

II - atualizar, no mês de janeiro, a partir de 2024, o valor da bolsa-auxílio fixado nos incisos do “caput” deste artigo, até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor - IPC FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 5º Ao estagiário submetido à jornada de atividades de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais será garantida a percepção de devidos aos servidores da Administração Pública Direta do Município de São Paulo.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, revogado o art. 31 da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que disciplina a alteração da Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002, que “dispõe sobre a concessão de bolsas-treinamento e bolsas-auxílio, e dá outras providências”.

Em suma, as mudanças referidas almejam (I) a previsão da possibilidade da jornada de atividades em estágio de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para estudantes do ensino superior, bem como fixação da respectiva bolsa auxílio, com previsão de inclusão, para essas jornadas, do benefício de Auxílio Refeição; e (II) o redimensionamento da distribuição das vagas entre nível médio e superior, sem aumento do quantitativo total.

No tocante à jornada de atividades, a inovação, que está em consonância com o art. 10, inciso II, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, é também estratégica para a Administração Pública Municipal, pois a medida torna mais atrativa a permanência de estagiários e estagiárias no programa educacional completo de estágio, dado o aumento da bolsa proporcionalmente à ampliação da jornada.

Outrossim, a propositura ofertará benefícios aos estudantes de nível superior interessados nas vagas de estágio da Secretaria Municipal de Educação, onde poderão acompanhar integralmente os profissionais da educação.

O deferimento do benefício de Auxílio Refeição, especificamente para a jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, além de se alinhar com a política prevista para mesma jornada de servidores e residentes municipais, também encontra conformidade com o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei Federal nº 11.788, de 2008, que expressamente admite a concessão de tal benefício aos estagiários.

Pelas razões sobreditas, a proposição é extremamente positiva, frutífera e, por certo, contará com o aval dessa colenda Casa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo