Institui os Programas de Residência Jurídica e Residência em Gestão Pública na Administração Pública Direta do Município de São Paulo, e dá providências.
PROJETO DE LEI 01-00496/2021 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 049211353)
"Institui os Programas de Residência Jurídica e Residência em Gestão Pública na Administração Pública Direta do Município de São Paulo, e dá providências.
CAPÍTULO I
DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA
Art. 1º Ficam instituídos os Programas de Residência Jurídica e Residência em Gestão Pública, os quais têm como objetivos estimular a formação, a qualificação e a atuação profissional voltadas à Administração Pública Municipal, proporcionando conhecimentos teóricos e práticos, bem como aprimorar o conhecimento adquirido no curso de graduação.
§ 1º A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinada a bacharéis em direito, caracterizada por treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos Procuradores Municipais no desempenho de suas atribuições institucionais, sob orientação, supervisão e condução direta de Procuradores Supervisores, sendo vedado atuar isolada e diretamente nas atividades finalísticas da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º A Residência em Gestão Pública constitui modalidade de ensino destinada a bacharéis e licenciados, caracterizada por treinamento em serviço, abrangendo atividades de ensino, pesquisa e extensão, sob a orientação de profissionais de notável qualificação profissional e acadêmica.
Art. 2º O residente exercerá atividades de apoio na modalidade de atuação, não lhe cabendo praticar atos privativos de servidor público, bem como atos que vinculem a Administração Pública Municipal.
§ 1º A Secretaria Executiva de Gestão, da Secretaria de Governo Municipal, disporá sobre as atividades a serem desempenhadas pelo residente em Gestão Pública, as condições de admissão e contratação, bem como sobre a gestão dos demais instrumentos de execução das atividades profissionais e de formação do Programa de Residência em Gestão Pública.
§ 2º A Procuradoria Geral do Município disporá sobre as atividades a serem desempenhadas pelo residente jurídico, bem como sobre a gestão dos demais instrumentos de execução das atividades profissionais e de formação do Programa de Residência Jurídica.
Art. 3º Os Programas de Residência terão duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, a critério da Administração, por até dois períodos iguais e consecutivos, sem gerar vínculo empregatício.
Art. 4º O residente será admitido mediante processo seletivo público realizado por meio de aplicação de prova, de caráter classificatório e eliminatório, para aferição do nível de conhecimento técnico do candidato, a ser definido em regulamento.
Parágrafo único. O processo seletivo do caput deste artigo observará a legislação municipal de regência.
CAPÍTULO II
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 5º O residente receberá, no período de participação, uma bolsa-auxílio mensal acrescida de auxílio-refeição e auxílio-transporte.
§ 1º A bolsa-auxílio terá valor mensal, nos termos do Anexo Único desta Lei, considerando a carga horária semanal dos Programas de Residência, que poderá ser de 40 (quarenta), 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas, nos termos do regulamento.
§ 2º O valor mensal da bolsa auxílio será atualizado anualmente pela Secretaria Executiva de Gestão, da Secretaria de Governo Municipal, no mês de janeiro, para vigência no exercício orçamentário subsequente, com base na variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor - IPC Fipe, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º O auxílio-refeição e o auxílio-transporte para os residentes terão os mesmo valores e condições dos devidos aos servidores da Administração Pública Direta do Município de São Paulo.
CAPÍTULO III
DOS AFASTAMENTOS
Art. 6º As faltas por motivos médicos deverão ser comprovadas documentalmente ao Setor Responsável em até 1 (um) mês da ocorrência, enquanto as por motivo de força maior poderão ser admitidas como justificadas, a critério do Supervisor Responsável, descontando-se, em qualquer caso, o auxílio-transporte e auxílio-refeição.
§ 1º As faltas injustificadas não poderão exceder o número de 10 (dez) por ano, respeitando-se o limite máximo de 2 (duas) faltas por mês.
§ 2º As faltas injustificadas poderão ser compensadas na jornada semanal ou diária do mês em que cometida, observado o limite do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º As faltas injustificadas e sem compensação serão descontadas proporcionalmente do valor da bolsa-auxílio.
Art. 7º Será admitida a suspensão temporária da participação do residente no Programa de Residência, a seu pedido, pelos motivos e prazos a seguir descritos:
I - Sem prejuízo do recebimento da bolsa-auxílio, à residente gestante, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de atestado médico e com a informação ao setor responsável da data de início e término, observadas as disposições constantes dos parágrafos 1º a 3º deste artigo;
II - Sem prejuízo do recebimento da bolsa-auxílio, em razão do nascimento de filho, ao residente não gestante, independente do gênero, por 6 (seis) dias;
III - Sem prejuízo do recebimento da bolsa-auxílio, em razão de licença-médica, por um período máximo de 15 (quinze) dias corridos ou intercalados, a cada 6 (seis) meses, desde que apresentado ao Setor Competente, atestado médico, no qual conste o Código Internacional de Doenças (CID), bem como os dias de afastamento;
IV - Sem prejuízo do recebimento da bolsa-auxílio, em razão do falecimento de cônjuge ou companheiro, de pai ou mãe, madrasta ou padrasto, irmão, filho ou enteado, mediante apresentação do atestado de óbito e documento que comprove o parentesco, por 8 (oito) dias consecutivos;
V - Sem prejuízo do recebimento, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante o período de eleição, pelo dobro de dias de convocação, mediante apresentação ao Setor Responsável de documento que comprove a convocação e o efetivo desempenho das funções no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do término das eleições.
§ 1º Com exceção da hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, as suspensões de que tratam este artigo não importam em automática prorrogação do termo de vigência do Programa de Residência.
§ 2º A prorrogação do termo de vigência, no caso de afastamento fundamentado no inciso I do “caput” deste artigo, dar-se-á por 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º Estende-se aos residentes, sem prejuízo do recebimento da bolsa-auxílio, a possibilidade de prorrogação preconizada nos parágrafos 1º a 3º do artigo 1º da Lei 10.726, de 8 de maio de 1989, observado o regulamento vigente.
Art. 8º A cada período igual ou superior a 12 (doze) meses de participação no Programa de Residência, o residente fará jus a 30 (trinta) dias de recesso, sem prejuízo do pagamento da bolsa-auxílio.
§ 1º Na hipótese de encerramento da participação no programa de residência, por qualquer motivo, em período inferior a 12 (doze) meses, os dias de recesso serão proporcionais e sua concessão deverá observar o período mínimo de 30 (trinta) dias de efetiva participação no programa.
§ 2º Cada período de 30 (trinta) dias de recesso adquirido poderá ser fracionado em, no máximo, dois períodos, observado o limite mínimo de 10 (dez) dias para cada período.
§ 3º Fica vedada qualquer forma de conversão do recesso em pecúnia, sendo permitida a renúncia expressa ao recesso devido nos casos em que o residente optar pelo desligamento imediato do Programa.
§ 4º A fruição do recesso no último ano de participação do residente nos Programas de Residência deverá ocorrer antes do término dos Programas.
§ 5º O residente deverá usufruir, preferencialmente, a totalidade dos 30 (trinta) dias de recesso antes da implementação do próximo período aquisitivo.
Art. 9º Os residentes poderão desempenhar atividades em quaisquer órgãos da Administração Pública Direta do Município de São Paulo, mediante instrumento firmado entre estes e os referidos órgãos.
Parágrafo único. O instrumento será firmado a partir de pedido formulado pelo órgão interessado à Secretaria Executiva de Gestão, da Secretaria do Governo Municipal, ou à Procuradoria Geral do Município, que disponibilizarão os residentes de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ao residente que cumprir com os requisitos de frequência e aprovação no respectivo Programa de Residência será concedido certificado de conclusão, mediante comprovação de aproveitamento por sistema de avaliação definido em regulamento.
Art. 11. O certificado de conclusão no Programa de Residência poderá ser considerado como critério classificatório ou de desempate em concursos públicos para cargo efetivo da Administração Pública Direta do Município de São Paulo, conforme regras definidas em edital.
Art. 12. O servidor que for designado para orientação do residente jurídico terá a atividade computada para fins de progressão funcional de carreira, de modo que a orientação será realizada concomitantemente ao desempenho do cargo.
Art. 13. Ficam criadas 200 (duzentas) vagas para o Programa de Residência em Gestão Pública e 150 (cento e cinquenta) vagas para o Programa de Residência Jurídica.
Art. 14. Aplicam-se aos Programas de Residência Jurídica e Residência em Gestão Pública as cotas preconizadas no artigo 3º da Lei 13.398, de 31 de julho de 2002, e no. artigo 1º da Lei 15.939, de 23 de dezembro de 2013.
Art. 15. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Tabela de Bolsa-auxílio dos Programas de Residência Jurídica e Residência em Gestão Pública
Carga Horária Valor da Bolsa-auxílio
40 (quarenta) horas semanais R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais)
30 (trinta) horas semanais R$ 2.475,00 (dois mil e quatrocentos e setenta e cinco reais)
20 (vinte) horas semanais R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais)
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que institui os Programas de Residência Jurídica e Residência em Gestão Pública no Município de São Paulo.
O objetivo é atrair talentos para o setor público com a resolução de problemas e busca de inovação, assemelhando-se aos programas de trainee realizados no setor privado.
O projeto busca posicionar o Município de São Paulo entre as organizações públicas mais modernas e eficazes, proporcionando o aprendizado a partir de programas consolidados.
Os Programas de Residência Jurídica e Residência em Gestão Pública estimularão o desenvolvimento de habilidades altamente requeridas para os profissionais públicos.
Importante ressaltar que há vasta evidência sobre a importância de programas de mentoria e formação de lideranças, tanto para os participantes como para as organizações e profissionais coordenadores.
A conjunção de todos os objetivos dos Programas de Residência contribuirá para o fomento à cultura de inovação com a construção e compartilhamento de conhecimento.
Dessa forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Ricardo Nunes
Prefeito”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo