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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 312 de 28 de Maio de 2019

Cria o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de São Paulo - FMTER/São Paulo.

PROJETO DE LEI 01-00312/2019 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 15/2019).

“Cria o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de São Paulo - FMTER/São Paulo.

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO- FMTER/São Paulo

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de São Paulo - FMTER/São Paulo, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para a execução das ações e serviços e o apoio técnico relacionados à política municipal de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (Sine).

§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FMTER/São Paulo constitui-se em instrumento de gestão orçamentária e financeira, no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política municipal de trabalho, emprego e renda e para o qual serão destinadas as transferências automáticas de recursos.

§ 2º O FMTER/São Paulo, nos termos do artigo 3º desta lei, custeará parcialmente a política municipal de trabalho, emprego e renda, alcançando apenas e tão somente as ações e serviços executados no âmbito do Sine.

§ 3º Aplica-se ao FMTER/São Paulo, no que couber, a regulamentação vigente sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta para o fechamento financeiro e contábil, mensal e anual, e para a conformidade da execução orçamentária, bem como que estabelece a forma de apresentação dos relatórios e demonstrativos decorrentes da execução orçamentária e financeira pelas entidades da Administração Indireta e pelos Fundos Municipais.

§ 4º O FMTER/São Paulo vincula-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, responsável, nos termos do artigo 19 da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda, a qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.

§ 5º O FMTER/São Paulo será orientado e controlado pela Comissão Municipal de Emprego - CME, instituída pelo Executivo mediante decreto.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FMTER/São Paulo

Art. 2º Constituem recursos do FMTER/São Paulo:

I - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, destinada ao FMTER/São Paulo;

II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme previsto no artigo 11 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, por meio de transferências fundo a fundo;

III - créditos suplementares, especiais e extraordinários, que lhe forem destinados;

IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

VI - repasses financeiros provenientes de convênios e ajustes afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 2018;

VII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município de São Paulo, patrimoniados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, desde que referidos bens tenham sido adquiridos com recursos do FMTER/São Paulo;

VIII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IX - produto da arrecadação de multas que lhe sejam direcionadas por sentenças judiciais;

X - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FMTER/São Paulo;

XI - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FMTER/São Paulo serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de sua própria titularidade, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela Secretaria Municipal da Fazenda em conformidade com as deliberações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, com o devido acompanhamento da Comissão Municipal do Emprego - CME.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município, destinados ao FMTER/São Paulo, a este serão repassados automaticamente à medida que forem sendo constituídas as receitas.

§ 3º O saldo financeiro do FMTER/São Paulo será utilizado exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FMTER/São Paulo

Art. 3º A aplicação dos recursos do FMTER/São Paulo obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:

I - o financiamento do Sistema Nacional de Emprego - Sine, abrangendo a organização, implementação, manutenção, modernização e a gestão da rede de atendimento do Sine no Município de São Paulo;

II - o financiamento, total ou parcial, de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano de Trabalho Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do Sine;

III - o fomento ao trabalho, emprego e renda, mediante a execução das ações previstas no artigo go da Lei Federal nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que venham a ser autorizadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador- Codefat;

IV - o pagamento das despesas com o funcionamento da Comissão Municipal de Emprego - CME, envolvendo o custeio, a manutenção e o pagamento dos dispêndios conexos aos objetivos do Fundo, exceto os de pessoal;

V - o pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho, no âmbito do Sine;

VI - o pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda, no âmbito do Sine;

VII - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos, no âmbito do Sine;

VIII - a construção, reforma, ampliação, manutenção e a aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

IX - o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços relacionados à implementação da política municipal de trabalho, emprego e renda, no âmbito do Sine;

X - o custeio, manutenção e o pagamento das despesas conexas aos objetivos do FMTER/São Paulo no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao Sine.

§ 1º A aplicação dos recursos do FMTER/São Paulo dependerá de prévia aprovação da Comissão Municipal de Emprego - CME, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas no "caput" deste artigo.

§ 2º Aplicam-se, ainda, aos recursos do FMTER as demais vinculações ou restrições de utilização previstas em legislação específica.

Art. 4º Por meio do FMTER/São Paulo, o Município poderá receber repasses financeiros dos Fundos de Trabalho dos Estados, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições por intermédio de convênios ou instrumentos similares, atendendo as finalidades no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FMTER/São Paulo

Art. 5º O FMTER/São Paulo será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, sob a fiscalização da Comissão Municipal de Emprego- CME.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, na condição de órgão responsável pela execução das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda, prestará contas anualmente à Comissão Municipal de Emprego - CME, sem prejuízo da demonstração da execução das ações e serviços ao Codefat, quanto aos recursos transferidos do FAT.

§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento exercido pela Comissão Municipal de Emprego - CME, caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes a essas transferências para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

§ 2º Para fins de comprovação da execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo, poderão ser utilizados sistemas informatizados, devendo o seu formato e metodologia ser estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO - CME

Art. 7º Compete à Comissão Municipal de Emprego - CME exercer as seguintes atribuições:

I - acompanhar e avaliar a política municipal de emprego, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento dos princípios e diretrizes da política municipal de trabalho, emprego e renda;

II - apreciar e aprovar o plano de trabalho com ações e serviços do Sine, na forma estabelecida pelo FAT;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da política municipal de trabalho, emprego e renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Órgão Coordenador Nacional do Sine;

IV - orientar e controlar o FMTER/São Paulo, incluindo sua gestão patrimonial;

V - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine depositados em conta especial de titularidade do FMTER/São Paulo;

VI - aprovar a prestação de contas anual do FMTER/São Paulo;

VII - baixar normas complementares necessárias à gestão do FMTER/São Paulo;

VIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FMTER/São Paulo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no ano da criação do FMTER/São Paulo, até que haja seu regular planejamento com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, na forma da legislação em vigor, para a realização de suas despesas.

Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que, na conformidade da justificativa a seguir apresentada, objetiva criar o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de São Paulo - FMTER/São Paulo.

O Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975, passou a ser regrado pela Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, que melhor estabeleceu suas diretrizes, organização e competências, bem como as normas concernentes ao seu financiamento e fiscalização.

Nesse novo formato, além de ser coordenado pelo órgão competente da União e ter como instância regulamentadora o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), instituído pela Lei Federal nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, compõem também o Sine órgãos específicos integrados à estrutura administrativa das esferas de governo que a ele tenham aderido, quais sejam, dos estados, distrito federal e municípios.

No caso do Município de São Paulo, esse órgão é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEMDET, a qual, de acordo com o artigo 2º do Decreto nº 58.153, de 22 de março de 2018, tem por finalidade precípua conduzir ações governamentais voltadas à geração de trabalho, emprego e renda, à redução das desigualdades regionais, ao apoio às vocações econômicas e desenvolvimento local, ao fortalecimento da cultura empreendedora, à melhoria da competitividade, à promoção do desenvolvimento econômico sustentável, do desenvolvimento rural sustentável e solidário e à garantia dos direitos à alimentação e à segurança alimentar e nutricional em nível local. Ademais, no que toca mais de perto o objeto da presente propositura, incumbe-lhe também coordenar o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, por meio do qual, dentre outras atribuições, busca-se avaliar as tendências do futuro do trabalho na seara local.

Em consonância com o disposto no artigo 12 da aludida Lei Federal nº 13.667, de 2018, as esferas de governo que aderirem ao Sine deverão instituir fundos de trabalho próprios para financiamento e transferências automáticas de recursos, observada a regulamentação do Codefat.

Nesse contexto, pois, é que ora se propõe a criação do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de São Paulo - FMTER/São Paulo, com a finalidade de prover recursos para a execução das ações e serviços e o apoio técnico relacionados à política municipal de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado no Sine.

Dessa forma, considerando que o desenvolvimento econômico do Município pressupõe, necessariamente, a geração de trabalho, emprego e renda para os cidadãos paulistanos, ação governamental esta que a SEMDET colima implementar mediante a execução de atividades e projetos específicos, a criação do FMTER/São Paulo acha-se em perfeita harmonia com esse desiderato, porquanto a razão de sua existência tem por premissas o fomento ao empreendedorismo, o trabalho por meio de organizações coletivas ou cooperativas, a promoção de atividades de economia criativa, além do seu direcionamento para qualificações que ampliem a empregabilidade e as capacidades técnicas, bem como as competências como autoconhecimento, consciência social e capacidade de dirimir conflitos.

Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a criação do FMTER/São Paulo, contará a iniciativa, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo