PROJETO DE LEI 01-00179/2017 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 04/2017)
“Autoriza o Poder Executivo a instituir serviço social autônomo denominado São Paulo Negócios - SP Negócios; introduz alterações nas Leis n° 14.517, de 16 de outubro de 2007, e n° 14.649, de 20 de dezembro de 2007.
CAPÍTULO I
DA SÃO PAULO NEGÓCIOS
Seção I
Da Denominação, Duração, Sede e Foro
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir serviço social autônomo, a ser denominado São Paulo Negócios - SP Negócios, pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, vinculado, por cooperação, à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1° A SP Negócios reger-se-á pelas disposições desta lei e por seu estatuto, que disporá sobre seus objetivos, atividades, estrutura, organização e funcionamento.
§ 2° O estatuto social da SP Negócios e suas alterações serão aprovados por decreto.
Art. 2º A SP Negócios, com sede e foro no Município de São Paulo e duração por tempo indeterminado, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, ao qual serão apresentados o estatuto e respectivo decreto de aprovação.
Seção II
Do Objeto
Art. 3º A SP Negócios terá por objeto:
I - identificar e articular oportunidades de investimentos nos setores econômicos definidos como estratégicos pelo Poder Executivo;
II- articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios no Município de São Paulo e de exportações de produtos e serviços das empresas do Município;
III- potencializar a imagem da Cidade de São Paulo, no Brasil e no Exterior, como polo de realização de negócios;
IV- articular parcerias institucionais, públicas e privadas, para estimular investimentos no Município de São Paulo;
V- atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Município de São Paulo;
VI- auxiliar na proposição e implementação de medidas pela Administração Pública com a finalidade de otimizar o ambiente de negócios no Município;
VII - atuar em outras atividades relacionadas com as finalidades previstas nos incisos deste artigo;
VllI - outras atividades e projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 4º Para a realização do seu objeto, a SP Negócios:
I - firmará contrato de gestão com a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda;
II - poderá celebrar convênios, contratos, ajustes e parcerias com pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, atendidas as exigências do contrato de gestão;
III- poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Seção III
Do Patrimônio e da Receita
Art. 5º O patrimônio da SP Negócios será constituído pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a ser-lhe incorporados.
Art. 6º Com a extinção da SP Negócios, os seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 7º Constituirão receitas da SP Negócios:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou repasses;
II- os recursos provenientes de contrato de gestão, de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;
III- as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV- os valores decorrentes da exploração econômica de seu patrimônio, como rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
V- outras receitas que lhe sejam atribuídas.
Seção IV
Da Organização
Subseção I
Dos Órgãos Superiores
Art. 8° São órgãos superiores da SP Negócios:
I - Conselho Deliberativo: órgão colegiado de deliberação, composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes;
II - Conselho Fiscal: órgão colegiado de fiscalização e controle interno dos atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes;
III- Diretoria Executiva: órgão de direção e administração, composta por 5 (cinco) membros, sendo um deles o Diretor-Presidente.
Parágrafo único. O detalhamento da composição, as atribuições e as competências dos Conselhos de que trata este artigo, assim como a forma de escolha e destituição de seus membros, serão estabelecidos no estatuto da entidade.
Art. 9º Os membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho Deliberativo e o Diretor-Presidente serão nomeados pelo Prefeito, conforme o estatuto.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva podem ser destituídos pelo Prefeito a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Subseção II
Do Conselho Deliberativo
Art. 10. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar o estatuto social da entidade, sujeito à ratificação pelo Prefeito e publicação por meio de decreto;
II- aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o estatuto social da entidade e o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;
III- deliberar sobre o planejamento estratégico da SP Negócios;
IV- deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
V- deliberar sobre a proposta do orçamento e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria Executiva;
VI- deliberar sobre as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas da Diretoria Executiva;
VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;
VIII - deliberar sobre a proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;
IX- fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
X- exercer outras competências que o estatuto social lhe atribuir;
XI- garantir a publicidade e a transparência de suas deliberações.
XII - aprovar a prática de outras atividades e projetos, nos termos do inciso VIII do artigo 3° desta lei.
§ 1º O Conselho, em situações devidamente justificadas, poderá realizar e coordenar audiências e consultas públicas sobre as propostas de orçamento, plano de aplicações, política de atuação institucional e planejamento estratégico da instituição, bem como as avaliações e prestações de contas.
§ 2° O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta de seus membros.
Subseção III
Do Conselho Fiscal
Art. 11. Ao Conselho Fiscal compete:
I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da SP Negócios, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, observado o disposto no contrato de gestão;
II- deliberar sobre as demonstrações contábeis;
III- dar publicidade e transparência às suas deliberações.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal deliberará por maioria absoluta de seus membros.
Subseção IV
Da Diretoria Executiva
Art. 12. Ao Diretor-Presidente compete:
I - dirigir e coordenar as atividades da SP Negócios e da Diretoria Executiva;
II - cumprir e fazer cumprir o estatuto social e as diretrizes da SP Negócios;
III- cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;
IV- representar a SP Negócios em Juízo ou fora dele.
Art. 13. São atribuições da Diretoria Executiva:
I - elaborar e executar o planejamento estratégico;
II - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
III- acompanhar matérias relevantes que lhe forem submetidas pela Administração Municipal;
IV- elaborar a proposta de orçamento, para apreciação e deliberação pelo Conselho Deliberativo, e executá-lo;
V- elaborar as demonstrações contábeis;
VI- prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão;
VII - elaborar proposta de plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim como definir o quadro de pessoal da entidade;
VIII - elaborar proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e suas posteriores alterações;
IX- exercer as demais atribuições que o estatuto estabelecer.
Subseção V
Do Quadro de Pessoal
Art. 14. O regime jurídico dos funcionários da SP Negócios será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1° A contratação de pessoal permanente será precedida de processo seletivo simplificado.
§ 2° O processo seletivo deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da Cidade e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 15. Os níveis de remuneração do pessoal da SP Negócios deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com a sua natureza, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
Art. 16. As funções dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão consideradas serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Parágrafo único. Os Conselheiros e Diretores da SP Negócios e os seus empregados não poderão exercer outra atividade na entidade, remunerada ou não, com ou sem vínculo empregatício.
Art. 17. As remunerações do Diretor-Presidente e dos membros da Diretoria Executiva da SP Negócios serão fixadas pelo Conselho Deliberativo.
Seção V
Do Contrato de Gestão
Art. 18. Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a SP Negócios, com vistas ao fomento e execução de atividades voltados ao desenvolvimento econômico da cidade.
§ 1º Compete ao Poder Executivo, na supervisão da gestão da SP Negócios:
I - definir os termos do contrato de gestão;
II - aprovar, anualmente, o orçamento da SP Negócios para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.
§ 2º Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela SP Negócios.
Art. 19. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, bem como os estabelecidos nos incisos I e II do artigo 149 e nos artigos 161, 162 e 163 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, prevendo-se, expressamente:
I - a especificação do programa de trabalho;
II - as metas e objetivos a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;
III- critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IV - critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados.
§ 1º O contrato de gestão discriminará ainda:
I - as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da SP Negócios;
II - as penalidades para o caso de inadimplemento das obrigações;
III- limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da SP Negócios;
IV- os recursos orçamentários e financeiros destinados à execução do contrato, bem como os bens públicos e ativos municipais.
§ 2º São assegurados à SP Negócios os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 3º Os bens, móveis ou imóveis, serão destinados à SP Negócios, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa no contrato de gestão.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, dispondo também sobre o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato de gestão.
Art. 20. São obrigações da SP Negócios:
I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 28 de fevereiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais cabíveis;
II - remeter ao Tribunal de Contas do Município e à Câmara Municipal de São Paulo, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
III- divulgar e manter atualizada, nos respectivos sítios na internet, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.
Art. 21. O Tribunal de Contas do Município fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.
Seção VI
Das Disposições Gerais sobre a SP Negócios
Art. 22. A SP Negócios fará publicar, no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da sua instalação, o seu Regimento Interno.
Art. 23. O Estatuto da SP Negócios será aprovado pelo Conselho Deliberativo no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos especiais até o limite de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da SP Negócios.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DA LEI N° 14.517, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007
Art. 25. A Lei n° 14.517, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando a denominação do seu CAPÍTULO IV modificada para "Da São Paulo Parcerias - SP Parcerias":
"Art. 10............................................................................................................
Parágrafo único. O Prefeito poderá atribuir competências ao Conselho Gestor concernentes ao planejamento e execução do Plano Municipal de Desestatização." (NR)
"Art. 13. Fica o Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, denominada São Paulo Parcerias - SP Parcerias, vinculada à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias, tendo por objeto social:
I - viabilizar e garantir a implementação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e do Plano Municipal de Desestatização;
II - gerir os ativos a ela transferidos pelo Município ou que tenham sido adquiridos a qualquer título;
III- atuar em outras atividades relacionadas ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e ao Plano Municipal de Desestatização;
IV- estruturar projetos de infraestrutura, concessões, parcerias público-privadas, desestatização e outros projetos de interesse público, fornecer subsídios técnicos e auxiliar na sua implementação, conforme diretrizes fixadas pelo Poder Executivo;
V - auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social da Cidade de São Paulo e na mobilização de ativos do Município;
VI- auxiliar órgãos e entidades da Administração Pública de outros entes federativos, além de particulares, na formulação e implementação de projetos de infraestrutura, concessões, parcerias público-privadas, desestatização, parcerias em geral e outros projetos de interesse público;
VII - atuar em outras atividades relacionadas com as finalidades previstas neste artigo.
Parágrafo único. A SP Parcerias sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários." (NR)
"Art. 15. O capital social da SP Parcerias será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Município integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos na forma da legislação pertinente.
§ 1° Poderão participar do capital da SP Parcerias a União e o Estado de São Paulo, bem como entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado de São Paulo e do Município, ou, ainda, investidores privados, desde que o Município mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto, observado o disposto no § 2º deste artigo.
........................................................................................................................
§ 8° A SP Parcerias poderá, por deliberação da Assembleia Geral, assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa ou mercado de balcão, desde que resguardado ao Município direito de veto em determinadas matérias relevantes de competência do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral." (NR)
"Art. 16. Para a consecução de seus objetivos, a SP Parcerias poderá:
I - celebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto:
a)a instituição de parcerias público-privadas e concessões;
b)a instituição dos projetos de desestatização e outros de interesse público;
c)a elaboração dos estudos técnicos a que se refere o artigo 12, inciso II, desta lei.
II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;
III- contrair empréstimos e emitir e distribuir quaisquer títulos e/ou valores mobiliários, observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários;
IV- adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em contratos de parcerias público-privadas, ativos, créditos, títulos e valores mobiliários;
V - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;
VI- constituir subsidiárias e participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado;
VII - firmar convênios ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública da União, do Estado e do Município de São Paulo para que realizem investimentos prioritários no Município de São Paulo, suportados por recursos fornecidos pela SP Parcerias, em especial nas áreas de saúde, educação, transportes e segurança;
VIII - firmar convênios, instrumentos de cooperação e contratos, inclusive de prestação de serviços, com órgãos e entidades da Administração Pública de outros entes federativos, além de particulares;
IX- exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social e de suas finalidades sociais, conforme definido em seu estatuto." (NR)
"Art. 17. Constituem recursos da SP Parcerias:
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. A SP Parcerias poderá, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública do Município de São Paulo, bem como dos demais entes federativos, e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.
Parágrafo único. Os contratos celebrados pela SP Parcerias, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado e respeitarão, sempre que possível, as condições empresariais e os princípios da celeridade e eficiência.”(NR)
"Art. 18-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão contratar exclusivamente com a SP Parcerias os serviços relacionados ao objeto e finalidades sociais da empresa." (NR)
"Art. 19-A. O regime de pessoal da SP Parcerias será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as funções de chefia, direção e assessoramento, observadas as diretrizes do Conselho de Administração." (NR)
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DA LEI N° 14.649, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
Art. 26. O "caput" do artigo 5º da Lei n° 14.649, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Para a consecução de seu objeto social, poderá a SPDA contratar pessoal próprio, bem como contar com servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo afastados para esse fim, podendo ainda contratar, quando necessários, serviços especializados de terceiros.
................................................................................................................." (NR)
Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
“JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa obter a indispensável autorização legislativa para o Executivo instituir o serviço social autônomo denominado São Paulo Negócios - SP Negócios, bem como introduzir alterações pontuais nas Leis n° 14.517, de 16 de outubro de 2007, no tocante à empresa São Paulo Parcerias - SP Parcerias, e n° 14.649, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas.
Por primeiro, pretende-se instituir uma nova pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, sob a modalidade de serviço social autônomo, de interesse coletivo e utilidade pública, denominada São Paulo Negócios - SP Negócios, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, voltada exclusivamente à promoção do desenvolvimento econômico da cidade, em especial por meio do fomento e estímulo às atividades, ações e iniciativas direcionadas à identificação e articulação de investimentos nos setores econômicos definidos como estratégicos pelo Executivo.
A Lei n° 15.838, de 4 de julho de 2013, promoveu alterações na empresa Companhia São Paulo de Parcerias - SPP, sociedade de economia mista, à época destinada apenas a finalidades no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, alterando sua denominação para SP Negócios e, em especial, ampliando o seu objeto social para também abarcar atividades voltadas à promoção do desenvolvimento econômico da cidade.
Entretanto, após análises e estudos realizados, constatou-se a necessidade de aperfeiçoamento do vigente modelo utilizado para a consecução das atividades de promoção de investimentos no Município, hoje sob a competência da atual SP Negócios, mediante a atribuição dessas atividades a uma nova pessoa jurídica de direito privado a ser instituída pelo Poder Público Municipal, qual seja, a nova São Paulo Negócios - SP Negócios, visto que se revelou inviável a concentração, em uma única entidade, de ações com finalidades tão diversas, ou seja, de um lado, a prestação de serviços vocacionados para a atração de investimentos, e, de outro, o exercício de atividades ligadas ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas. Esse é, em síntese, o motivo principal para que se proceda à instituição da nova empresa.
De se registrar que esse novo serviço social autônomo é idêntico a outro já existente no Município, a saber, a Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA, instituída de acordo com a autorização constante da precitada Lei n° 15.838, de 2013, seguindo o modelo federal que criou a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI (Lei Federal n° 11.080, de 30 de dezembro de 2004) e outras entidades análogas instituídas pela União, bem como no modelo estadual que instituiu a Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO (Lei Estadual n° 13.179, de 19 de agosto de 2008).
Ressalte-se, para finalizar esse tópico da propositura, que o contrato de gestão, instrumento que formalizará a parceria entre o Município e a nova SP Negócios, espelha-se, de igual modo, nos mesmos modelos das legislações federal e estadual acima mencionadas e atualmente utilizados por esses entes para o repasse de recursos aos respectivos serviços sociais autônomos, considerando o fato do direito brasileiro ter adotado o contrato de gestão, originário do direito francês, como meio de controle administrativo ou tutela sobre suas empresas estatais.
De outra parte, intenta ainda a mensagem introduzir modificações na Lei n° 14.517, de 2007, colimando alterar para São Paulo Parcerias - SP Parcerias a denominação da pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade por ações, atualmente denominada SP Negócios, bem assim promover mudanças no seu objeto, seja para dele retirar as atividades de captação de investimentos, ora predestinadas à nova SP Negócios, seja para nele incluir nova gama de atividades e ações relacionadas ao Plano Municipal de Desestatização, mantidas as concernentes ao Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas que hoje já lhe são afetas.
Por derradeiro, propõe-se a alteração do "caput" do artigo 5º da Lei n° 14.649, de 20 de dezembro de 2007, para que, na consecução de seu objeto social, possa a Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA contratar pessoal próprio. Justifica-se essa permissão em face da necessidade da empresa dotar o seu quadro de pessoal de profissionais efetivamente capacitados para atuar nessa área tão específica do mercado, nem sempre disponível dentre os servidores públicos vinculados à Administração Municipal. De se ressaltar, no entanto, que, não obstante a permissão para contratar pessoal próprio, a SPDA, consoante consta do § 2º desse mesmo artigo 5º, continuará impedida de receber recursos financeiros do Município para pagamento de despesas com pessoal ou custeio geral.
Ante o exposto, restando justificadas as razões de minha iniciativa e demonstrado o relevante interesse público de que se reveste a adoção das medidas propostas, submeto o presente projeto lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com o seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
João Doria
Prefeito”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo