Altera a Lei n. 15.020, de 29 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Bolsa-Atleta, confere nova denominação ao Programa Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 01-00148/2023 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL SEI nº 080843061)
“Altera a Lei n. 15.020, de 29 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Bolsa-Atleta, confere nova denominação ao Programa Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
Art. 1º O Programa Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo, instituído pela Lei n. 15.020, de 29 de outubro de 2009, passa a ser denominado “Programa Bolsa Atleta Rei Pelé”.
Art. 2º O art.1º da Lei n. 15.020, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a “Bolsa Atleta Rei Pelé”, da Cidade de São Paulo, a ser concedida pelo Poder Público Municipal de acordo com os valores e condições estabelecidos nesta lei, a atletas praticantes de desporto de rendimento nas modalidades esportivas ou paradesportivas integrantes do programa dos Jogos Panamericanos, Jogos Olímpicos, Jogos Paraolímpicos, Jogos Parapanamericanos ou outras competições de relevo e de referência nacionais ou internacionais, que deverão estar devidamente filiados às Federações Esportivas Estaduais e, consequentemente, às Confederações Brasileiras.” (NR)
Art. 3º O "caput" do art.2º da Lei n. 15.020, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. A Bolsa Atleta Rei Pelé será concedida a atletas entre 8 (oito) anos e 25 (vinte e cinco) anos, com valor correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais) para atletas entre 8 e 17 anos, a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para atletas entre 18 e 21 anos, e R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para atletas entre 22 e 25 anos, que preencham os seguintes requisitos:
”......................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei n. 15.020, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações
“Art.3º ......................................................................
I - estar vinculado a uma federação devidamente filiada à respectiva confederação brasileira;
II - (revogado);
........................................................................................
V - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, ou ter completado o ensino médio para os atletas com idade até 17 anos;
.........................................................................................
§ 1º Em exceção aos incisos III e IV deste artigo, o atleta beneficiado com a Bolsa Atleta Rei Pelé poderá recebê-la cumulativamente com outras bolsas ou benefícios oriundos de programas de permanência estudantil ou de incentivo ao ensino, pesquisa, iniciação cientifica e extensão, respeitado o limite previsto no § 3º deste artigo.
§ 2º A Comissão Especial de Seleção poderá, de forma excepcional, conceder a referida Bolsa a atletas de relevância, que tenha idade superior àquela prevista no "caput" do art. 2º desta lei, mediante parecer circunstanciado que considere a análise da situação socioeconômica do atleta.
§ 3º A Comissão Especial de Seleção também poderá, de forma excepcional, conceder a referida Bolsa a atletas de relevância, que recebam rendas diversas que não ultrapassem, no ano, o dobro do valor estipulado no "caput" do art. 2º desta lei, mediante parecer circunstanciado que considere a análise da situação socioeconômica do atleta.” (NR)
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Fica revogado o inciso II do “caput” do art. 3º da Lei n. 15.020, de 2009.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 15.020, de 29 e outubro de 2009, que trata do programa de concessão de auxílios aos atletas do município de São Paulo, hoje conhecido como Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo.
A proposta ora encaminhada pretende renomear a presente política pública como “Programa Bolsa Atleta Rei Pelé”. A homenagem decorre do falecimento do maior ídolo do esporte mundial, considerado um ícone entre os atletas de todas as modalidades do desporto, Edson Arantes do Nascimento, popularmente conhecido pelo seu apelido de Pelé, designado sempre como o Rei, em razão dos seus grandes feitos esportivos, da sua atuação como divulgador do esporte e da cultura brasileira, além de representar grande exemplo de superação pelo esporte.
Outra finalidade do Projeto em tela é ampliar a faixa etária, mínima e máxima, permitida para a concessão do benefício, visto que, algumas modalidades olímpicas não exigem idade mínima para competição, como observado nas Olimpíadas de Tóquio com a brasileira Rayssa Leal, que conquistou sua medalha olímpica de prata aos 13 anos de idade.
Além da inclusão de crianças a partir de 8 anos e da criação de uma terceira faixa, que amplia a idade máxima permitida de 21 para 25 anos, o valor absoluto da bolsa também recebe um reajuste real, além da própria correção monetária prevista legalmente pelo índice IPCA-IBGE. Atualmente, os valores pagos de bolsa atleta são de R$ 624,28 (para 14 a 17 anos) e R$ 1.248,55 (para 18 a 21 anos). O referido projeto pretende ajustar os valores para R$ 700,00 (para atletas de 8 a 17 anos), R$ 1.400,00 (para 18 a 21 anos) e cria a faixa de R$ 2.100,00 (para 22 a 25 anos).
A proposta objetiva, ainda, permitir a cumulação dos benefícios do Bolsa-Atleta Rei Pelé com benefícios oriundos de programas de permanência estudantil ou de incentivo ao ensino, pesquisa, iniciação cientifica e extensão, com a finalidade não só de garantir que o atleta mais novo não tenha que optar entre os estudos e o esporte, como também o incentivar, quando com mais idade, a dar continuidade na linha acadêmica em conjunto com o desporto profissional.
Por fim, outra alteração proposta diz respeito à exigência de tempo mínimo de vínculo à confederação ou clube. É evidente a importância de o atleta estar vinculado à federação, no entanto, exigir período mínimo de vínculo prejudica atletas praticantes de novas modalidades olímpicas, a exemplo do surfe, estreante nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, e do breaking, que terá sua primeira participação olímpica nos Jogos Olímpico de Paris 2024.
Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa e amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo