CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 1 de 1 de Fevereiro de 2022

Dispõe que, para o exercício de 2021, os dias de afastamento relativos às licenças para tratamento da saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família não serão computados como ausência para fins de pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional, de que trata a Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009.

PROJETO DE LEI 01-00001/2022 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI 057017709).

““Dispõe que, para o exercício de 2021, os dias de afastamento relativos às licenças para tratamento da saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família não serão computados como ausência para fins de pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional, de que trata a Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009.

Art. 1º Excepcionalmente, em razão da pandemia a decorrente da COVID-19, para o cálculo de valor do Prêmio de Desempenho Educacional 2021, os dias de afastamento relativos às licenças para tratamento da saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família não serão computados como ausência, desde que cumpridos os requisitos dispostos no artigo 2º da Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhora Presidente em exercício,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, o que dispõe, de forma excepcional, que tratamento da saúde do servidor e pro motivo de doença em pessoa da família não serão computados como ausência para o cálculo do Prêmio de Desempenho Educacional, estabelecido na Lei Municipal nº 14.938, de 30 de junho de 2009.

Observo que a Administração, sensível ao problema dos profissionais da educação durante a situação de pandemia decorrente da COVID-19, ao expedir o Decreto nº 60.967, de 28 de dezembro de 2021, computou a frequência desses profissionais, a partir de agosto de 2021, embora a vacinação tenha ocorrido a partir de abril e os indicadores epidemiológicos do segundo semestre tenham sido significativamente melhores.

Em nova análise dos critérios para cálculo de valores correspondentes a cada profissional, percebeu-se que os afastamentos por licenças que aconteceram a partir de agosto ainda afetam, de forma significativa, muitos que se empenharam para o desenvolvimento do seu trabalho.

Então, refletindo sobre a finalidade do Prêmio de Desempenho Educacional, que é a valorização do trabalho dos profissionais, e considerando a situação inusitada causada pela pandemia decorrente da COVID - 19, proponho, excepcionalmente, para o Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício 2021, a edição de lei estabelecendo que os dias de afastamento relativos às licenças para tratamento da saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família não serão computados como ausência, desde que cumpridos os requisitos dispostos no art. 2º da Lei Municipal nº 14.938/09.

Dessa forma, apresento o presente Projeto de Lei, e justificadas, pois, as razões de minha iniciativa, submeto-o ao exame desta Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos Senhores Vereadores meus protestos de apreço e consideração.

MILTON LEITE

Prefeito em Exercício

Ao

Excelentíssima Senhora

VEREADORA RUTE COSTA

Digníssima Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em exercício”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo