Autoriza a concessão administrativa de uso da área municipal situada na Avenida Jacu Pêssego, n° 2.630, Itaquera, à Universidade Federal de São Paulo UNIFESP, nas condições que especifica.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 08/13).
Autoriza a concessão administrativa de uso da área municipal situada na Avenida Jacu Pêssego, n° 2.630, Itaquera, à Universidade Federal de São Paulo UNIFESP, nas condições que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a ceder à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, pelo prazo de 90 (noventa) anos, o uso da área municipal situada na Avenida Jacu- Pêssego, n° 2.630, Itaquera, para que a instituição ali implante o Campus Universitário Zona Leste.
Art. 2.° A área referida no artigo 1° desta lei, configurada na planta anexa DGPl-00.251_01 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, deIimitada pelo perímetro 7-8-9-10-11-3-4-5-6-7, de formato irregular, com 163.055,75m2 (cento e sessenta e três mil e cinquenta e cinco metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), assim se descreve, para quem da Avenida Jacu-Pêssego a área em pauta olha, pela frente: linha segmentada 7-8-9-10-11, com 291,50m, composta pelos segmentos retos 7-8, com 69,08m, 8-9, com 30,0Cm, 9-10, com 40,00m, e 10-11, com 152,42m, todos confrontando com área destinada ao alargamento da Avenida Jacu-Pêssego; pelo lado direito: linha curva 6-7, com 397,89m, confrontando com terreno de matrícula 12.287 do 9° O.R.l.; pelo lado esquerdo: linha segmentada 11-3-4-5, com 851,79m, composta pelos segmentos retos 11-3, com 230,29m, e 3-4, com 166,60m, ambos confrontando com terreno de matrícula 223.573 do 9º O.R.l., e pelo segmento reto 4-5, com 454,90m, confrontando com terreno de matrícula 102.675 do 9º O.R.l.; pelos fundos: linha curva 5-6, com 392,1Cm, confrontando com a Rua Abara (atual Rua Sho Yoshioka).
Art. 3°. Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:
I - não executar edificações e benfeitorias sem a prévia e expressa aprovação dos órgãos municipais competentes;
II - apresentar, no prazo de 1 (um) ano, contado da assinatura do instrumento de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura;
III - executar e concluir as obras, no prazo de 3 (três) anos, contados da aprovação dos projetos.
Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos II e Ill do caput deste artigo poderão ser prorrogados mediante requerimento justificado, a critério da Prefeitura.
Art. 4°. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso:
I - extinção ou dissolução da concessionária;
II - alteração do destino da área;
III - inobservância das condições estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão;
IV - descumprimento de qualquer prazo fixado.
Art. 5°. Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de rescisão, para o caso de inadimplemento.
Art. 6°. Findo o prazo estabelecido no artigo 1° desta lei, bem como na ocorrência de qualquer hipótese prevista em seu artigo 4°, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Por meio do presente ofício, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa obter autorização legislativa para a concessão administrativa, à Universidade Federal de São Paulo UNIFESP, do uso da área municipal situada na Avenida Jacu-Pêssego, no 2.630, em Itaquera, pelo prazo de 90 (noventa) anos, para que nela a instituição implante o Campus Universitário Zona Leste.
A Universidade Federal de São Paulo, criada pela Lei no 8.957, de 15 de dezembro de 1994, com sede neste Município e atuação multicampi, teve origem na Escola Paulista de Medicina, fundada em 1° de junho de 1933, federalizada pela Lei n° 2.712, de 21 de janeiro de 1956, e transformada em estabelecimento isolado de ensino superior de natureza autárquica pela Lei n° 4.421, de 29 de setembro de 1964.
A medida ora proposta, além de contribuir com o relevante papel social dessa instituição na produção e socialização do conhecimento, permitirá a futura instalação de um campus universitário avançado, constituído de unidades de ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços, colaborando para o desenvolvimento da região leste da Cidade.
A Secretaria Municipal de Educação e a Subprefeitura de Itaquera concordaram expressamente com a medida, destacando, respectivamente, que a notória finalidade pública educacional da atividade a ser desenvolvida pela universidade certamente trará benefícios imediatos e duradouros às imediações em que implementada, e, por conseguinte, ao Município.
As Secretarias Municipais de Infraestrutura Urbana e Obras e de Desenvolvimento Urbano, bem como a Companhia de Engenharia de Tráfego e a SP-Urbanismo também se pronunciaram pela adequação da medida.
Por fim, a Procuradoria Geral do Município e as Secretarias Municipais dos Negócios Jurídicos e de Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se favoravelmente à possibilidade de concessão da área, tendo a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, sopesando as vantagens que a utilização em apreço proporcionará à Cidade, recomendado a sua efetivação nos termos propostos.
Desse modo, tratando-se de hipótese que independe de licitação, conforme disposto no artigo 114, § 2°, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e estando evidenciado o interesse público e social de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo