CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 81 de 9 de Março de 2000

Confere nova redação ao "caput"' e acrescenta parágrafos ao artigo 2º da Lei nº 10.779, de 5 de dezembro de 1989.

PROJETO DE LEI 81/2000

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 018/00).

"Confere nova redação ao "caput"' e acrescenta parágrafos ao artigo 2º da Lei nº 10.779, de 5 de dezembro de 1989.

A Câmara Municipal de São Paulo

D E C R E T A:

Art. 1º - O "caput" do artigo 2º da Lei nº 10.779, de 5 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O décimo terceiro salário será pago aos servidores municipais como segue:

I. No mês de aniversário do servidor, parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração integral, a título de antecipação;

II. Em dezembro, a diferença apurada entre o valor o décimo terceiro integral e o da parcela paga nos termos do inciso anterior".

Art. 2º - Ficam acrescidos parágrafos 6º a 8º ao artigo 2º da Lei nº 10.779, de 5 de dezembro de 1989, com a seguinte redação.

"Art. 2º - .................................

§ 6º - Na hipótese de exoneração, demissão ou dispensa do servidor que tiver recebido a parcela de antecipação do décimo terceiro salário, de que trata o inciso I deste artigo, será feita a compensação entre o que foi recebido e a remuneração a que o servidor fizer jus, tomando-se por base os valores vigentes no mês em que ocorreu o evento.

§ 7º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos servidores que venham a se afastar ou se licenciar com prejuízo da remuneração e aos beneficiários do servidores falecido, em caso de perda dessa condição.

§ 8º - Os débitos eventualmente resultantes da compensação previstas nos parágrafos anteriores serão cobrados do servidor na conformidade da legislação em vigor."

Art. 3º - A Secretaria Municipal da Administração providenciará, desde logo, o pagamento da antecipação do décimo terceiro salário aos servidores cujas datas de aniversário se deram neste exercício, antes da data da publicação desta lei.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo