CONCEDE ABONO NATALINO QUE ESPECIFICA, NO MES DE DEZ/05 E, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUICAO FEDERAL, DISPOE SOBRE A REVISAO GERAL ANUAL DA REMUNERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 1. DA LEI N.13.303, DE 18/01/02.(OFICIO ATL 241/05)
PROJETO DE LEI 804/2005
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 241/05).
"Concede abono natalino que especifica, no mês de dezembro de 2005, e, em cumprimento ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos municipais regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, ativos e inativos, abono natalino no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago no mês de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O abono será pago até o dia 30 do mês de dezembro de 2005.
Art. 2º. O abono natalino não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 3º. Sobre o valor do abono de que trata esta lei não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
Art. 4º. O abono natalino será concedido nas mesmas bases e condições aos:
I - servidores e aposentados regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980;
II - servidores contratados sob o regime da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
III - servidores e aposentados das autarquias municipais, no que couber;
IV - pensionistas regidos pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e beneficiários de pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;
V - pensionistas do Município, inclusive os de suas autarquias, beneficiários de servidores falecidos até 30 de novembro de 2005, cujas pensões estejam a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
Art. 5º. Em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões de vencimento do funcionalismo público municipal ficam reajustados em 0,1% (um décimo por cento), a partir de 1º de maio de 2005.
Parágrafo único. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores de vencimento.
Art. 6º. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 13.303, de 2002, ficam reajustados, no mesmo percentual e bases estabelecidos pelo artigo 1º desta lei:
I - os valores mensais das funções gratificadas, do salário-família e do salário-esposa;
II - o valor da menor remuneração bruta fixada na conformidade da legislação específica;
III - os proventos dos inativos;
IV - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;
V - os vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
VI - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 30 de abril de 2005.
Art. 7º. O reajuste anual de que trata esta lei aplica-se, no que couber, aos servidores, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, revogado o artigo 23 da Lei 13.942, de 29 de dezembro de 2004.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005 quanto ao disposto nos seus artigos 5º e 6º. Às Comissões competentes."
PROJETO DE LEI 804/2005
REPUBLICAÇÃO
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 241/05).
"Concede abono natalino que especifica, no mês de dezembro de 2005, e, em cumprimento ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos municipais regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, ativos e inativos, abono natalino no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago no mês de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O abono será pago até o dia 30 do mês de dezembro de 2005.
Art. 2º. O abono natalino não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 3º. Sobre o valor do abono de que trata esta lei não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
Art. 4º. O abono natalino será concedido nas mesmas bases e condições aos:
I - servidores e aposentados regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980;
II - servidores contratados sob o regime da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
III - servidores e aposentados das autarquias municipais, no que couber;
IV - pensionistas regidos pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e beneficiários de pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;
V - pensionistas do Município, inclusive os de suas autarquias, beneficiários de servidores falecidos até 30 de novembro de 2005, cujas pensões estejam a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
Art. 5º. Em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões de vencimento do funcionalismo público municipal ficam reajustados em 0,1% (um décimo por cento), a partir de 1º de maio de 2005.
Parágrafo único. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores de vencimento.
Art. 6º. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 13.303, de 2002, ficam reajustados, no mesmo percentual e bases estabelecidos pelo artigo 1º desta lei:
I - os valores mensais das funções gratificadas, do salário-família e do salário-esposa;
II - o valor da menor remuneração bruta fixada na conformidade da legislação específica;
III - os proventos dos inativos;
IV - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;
V - os vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
VI - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 30 de abril de 2005.
Art. 7º. O reajuste anual de que trata esta lei aplica-se, no que couber, aos servidores, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, revogado o artigo 23 da Lei 13.942, de 29 de dezembro de 2004.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005 quanto ao disposto nos seus artigos 5º e 6º. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo