CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 745/2007; OFÍCIO DE 8 de Fevereiro de 2008

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 745/07.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 745/07

Ofício ATL nº 44, de 8 de fevereiro de 2008

Ref. Ofício SGP-23 nº 0058/2008

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referido, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 745/07, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de dezembro de 2007, de autoria do Vereador Francisco Chagas, que "dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais de grande porte reservarem área para recepção de material plástico para reciclagem, decorrentes de suas atividades no Município".

Assinalo, de pronto, que o texto aprovado, ao versar exclusivamente sobre a reciclagem de material plástico, não traduz a realidade praticada em nossa sociedade, a qual, de há muito, tem desenvolvido processos visando o reaproveitamento de vários outros tipos de materiais.

Nesse sentido, todas as iniciativas da Secretaria Municipal de Serviços englobam a ampla gama de materiais que admitem reciclagem, podendo ser mencionados, a título de exemplo, o papelão, o papel, o vidro, o isopor e o metal.

A propósito, cite-se o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis, regido pelo Decreto nº 48.799, de 9 de outubro de 2007, que conta atualmente com quinze centrais de triagem operadas por cooperativas de catadores de material reciclável, as quais realizam a coleta seletiva dos referidos materiais em áreas residenciais, bem como em estabelecimentos comerciais, tais como, supermercados, hipermercados, órgãos públicos, condomínios e shoppings centers.

Ademais, o Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria Municipal de Serviços, tem firmado parcerias com entidades públicas e empresas privadas, a exemplo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, Grupo Pão de Açúcar, Universidade de São Paulo, Associação Nacional das Indústrias de Pneumáticos - ANIP, com vistas ao aproveitamento de resíduos recicláveis de toda ordem, coletados nessas entidades e encaminhados às centrais de triagem. No caso específico dos pneus, o processo ocorre em sentido inverso, sendo os pneus velhos coletados nas operações/mutirões de limpeza de rios e córregos e encaminhados a ANIP, que se incumbe de promover a correta destinação desses resíduos.

Como se vê, os esforços do Poder Público Municipal em conjunto com a sociedade civil em muito já superam os intentos limitados do texto vindo à sanção.

A medida aprovada, portanto, de injustificado caráter parcial, é insuficiente para atender a finalidade a que se propõe, vindo de encontro, repita-se, às ações em andamento no Município, a impedir a sua conversão em lei.

Não bastasse isso, a redação da propositura contém imperfeições que efetivamente prejudicam sua interpretação e aplicação e, de conseguinte, a formulação de normas regulamentares pelo Executivo, conforme passo a apontar.

O conceito de área não restou objetivamente definido quanto à sua metragem, fechamento e qualidades afins. Aliás, a leitura conjunta dos dispositivos do texto examinado não permite concluir se a área adequada seria aquela apta a receber o material provindo da atividade do próprio estabelecimento, como se infere dos artigos 1º e 2º, ou também o material trazido por seus clientes, vez que, nos termos do artigo 3º, deveria tal área estar localizada em ponto de fácil acesso a essas pessoas. A imprecisão do objeto da obrigação inviabiliza o seu atendimento, pois o que é adequado à primeira situação, não seria, por certo, adequado à segunda.

Acresçam-se, ainda, as omissões relativas ao alcance ou não da medida às edificações já construídas e, mais, quanto ao prazo para sua adaptação, na hipótese de serem atingidas, convindo lembrar que muitas delas não dispõem de espaço para a pretendida reserva de área.

De outra parte, o texto aprovado não estabelece as penalidades cabíveis na hipótese de descumprimento da obrigação. E como a previsão de sanções administrativas constitui-se matéria de reserva legal, que não pode ser suprida por decreto regulamentar, a aplicação de penas decorrentes da não-observância da imposição estaria irremediavelmente comprometida. A ausência de força coercitiva torna a lei inapta para a produção de efeitos práticos no mundo jurídico.

Por último, observo que a legislação municipal edilícia trata da questão de forma técnica, alcançando os estabelecimentos em geral. Com efeito, a Lei nº 12.936, de 7 de dezembro de 1999, que altera o Código de Obras e Edificações, determina, como exigência para a obtenção de Certificado de Conclusão, que as novas edificações com área superior a 750m2 sejam dotadas de abrigo localizado no interior do lote, com acesso direto ao logradouro, compartimentado e suficientemente dimensionado para a guarda do lixo, inclusive o reciclável, salvo nos casos de residências unifamiliares.

As razões expendidas demonstram, inequivocamente, a contrariedade ao interesse público de que se reveste o projeto aprovado, pelo que sou compelido a vetá-lo na integra, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo