Autoriza a concessão administrativa de uso da área municipal situada na Avenida Mutinga, nº 951, Distrito de Pirituba, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, nas condições que especifica.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 01/13.)
Autoriza a concessão administrativa de uso da área municipal situada na Avenida Mutinga, nº 951, Distrito de Pirituba, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, nas condições que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo
DECRETA:
Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a ceder ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, pelo prazo de 90 (noventa) anos, o uso da área municipal situada na Avenida Mutinga, nº 951, Distrito de Pirituba, objetivando a instalação de unidade de ensino gratuito profissional.
Art. 2.º A área referida no artigo 1º desta lei, constante da matrícula nº 16.553 do 16º Ofício de Registro de Imóveis da Capital como área institucional-3, configurada na planta anexa DGPI-00.249_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-1, de formato irregular, com 67.297,00m² (sessenta e sete mil duzentos e noventa e sete metros quadrados), assim se descreve, para quem da Avenida Mutinga olha a área, pela frente: linha segmentada 1-2-3-4-5, medindo 232,12m, composta pelo segmento reto 1-2, com 10,50m, pelo segmento curvo 2-3, com 77,12m, e pelo segmento reto 3-4, com 71,50m, todos confrontando com a Avenida Mutinga, e pelo segmento curvo 4-5, com 73,00m, confrontando com o alinhamento na confluência da Avenida Mutinga com a Rua Projetada; pelo lado direito: linha segmentada 9-10-11-12-1, com 769,93m, composta pelos segmentos retos 9-10, com 592,30m, e 10-11, com 20,00m, e pelo segmento curvo 11-12, com 144,43m, todos confrontando com a faixa de domínio da Via Norte, e pelo segmento reto 12-1, com 13,20m, confrontando com terreno de propriedade de Benjamin Jafet Neto; pelo lado esquerdo: linha segmentada 5-6-7-8, com 570,50m, composta pelo segmento reto 5-6, com 393,50m, e pelos segmentos curvos 6-7, com 100,00m, e 7-8, com 77,00m, todos confrontando com a Rua Projetada; pelos fundos: linha reta 8-9, com 6,20m, confrontando com o Sistema de Recreio nº 15.
Art. 3º. Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão de uso, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o concessionário obrigado a:
I - oferecer, gratuita e anualmente, cursos técnicos, tecnológicos, de licenciatura e de qualificação profissional, com previsão de atendimento de 1.200 (mil e duzentos) alunos;
II - apresentar, no prazo de 1 (um) ano contado da data da assinatura do instrumento de concessão, os projetos e memoriais da obra a ser executada, para aprovação pelos órgãos técnicos municipais competentes;
III - dar início à respectiva obra no prazo de 2 (dois) anos contados da aprovação dos projetos, e concluí-la no prazo de 3 (três) anos após o seu início.
Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo poderão ser prorrogados mediante requerimento justificado, a critério da Municipalidade.
Art. 4º. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso:
I - extinção ou dissolução do concessionário;
II - alteração do destino da área;
III - inobservância das condições estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão;
IV - descumprimento de qualquer prazo fixado.
Art. 5º. Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de rescisão, para o caso de inadimplemento.
Art. 6º. Findo o prazo estabelecido no artigo 1º desta lei, bem como na ocorrência de qualquer hipótese prevista em seu artigo 4º, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa obter autorização legislativa para a concessão administrativa, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, do uso da área municipal situada na Avenida Mutinga, nº 951, Distrito de Pirituba, pelo prazo de 90 (noventa) anos, com a finalidade específica de instalar unidade de ensino gratuito profissional, com previsão de atendimento de 1.200 alunos.
A autarquia federal em apreço, vinculada ao Ministério da Educação, destina-se à educação superior, básica e profissional, pluricurricular e muIticampi especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, sob a responsabilidade da União.
Sua fundação remonta ao ano de 1909, quando então foi denominada Escola de Aprendizes Artífices, recebendo posteriormente os nomes de Escola Técnica Federal de São Paulo e Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo, tendo sido, por meio da Lei Federal nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, transformado em instituto. No decorrer de mais de um século de história, vem sendo o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo reconhecido pela sociedade paulista por sua excelência no oferecimento do ensino público gratuito de/ qualidade.
Nessa esteira, a instalação de um novo campus na Cidade de São Paulo, em local com as características exigidas pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - MEC/SETEC, vai ao encontro das metas delineadas no Plano de Expansão da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, iniciado em 2003, que em sua terceira fase intenta a construção de mais 8 unidades em todo o Estado de São Paulo, de forma a possibilitar a implementação de novas vagas para a formação profissional.
Ademais, tratando-se de área institucional, a instalação do equipamento educacional no imóvel em apreço atende a legislação de parcelamento do solo do Município, tendo informado, ainda, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano a conformidade desse uso em face da legislação de uso e ocupação do solo.
Todas essas razões levaram a Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá e as Secretarias Municipais de Educação e do Trabalho e do Empreendedorismo a concordar expressamente com a iniciativa, ressaltando, a primeira, a pertinência da implantação do campus na região, o que propiciará, consoante ressalta a segunda, oportunidade para a geração e disseminação de conhecimentos científicos e tecnológicos, bem como o estímulo ao desenvolvimento socioeconômico local.
De seu turno, a Procuradoria Geral do Município e as Secretarias Municipais dos Negócios Jurídicos e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se favoravelmente à possibilidade de concessão da área e a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, sopesando as vantagens que a utilização em apreço proporcionará à Cidade, recomendou sua efetivação nos termos propostos.
Posto isso, tratando-se de hipótese que independe de licitação, conforme disposto no artigo 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e estando evidenciado o interesse público e social de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo