ENCAMINHADO A CAMARA PELO SR. PREFEITO ATRAVES DO OFICIO ATL 190/06.(DO EXECUTIVO)
PROJETO DE LEI 0625/2006
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito através do ofício ATL 190/06).
"Institui a Gratificação de Regência, a Gratificação de Atividade Educativa, a Gratificação de Apoio Educacional, a Gratificação de Atribuição Educacional, a Gratificação Especial para Especialistas, a Gratificação por Desenvolvimento Sócio-Educativo e o Abono Complementar, a serem concedidos aos servidores que específica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Regência, a ser concedida aos profissionais de educação integrantes das Classes I e II da carreira do Magistério Municipal, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, visando a melhoria e garantia do padrão de qualidade do ensino.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos titulares de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil.
Art. 2º. A Gratificação de Regência será mensalmente concedida, na conformidade do Anexo I desta lei, aos profissionais referidos no artigo 1º, em efetivo exercício nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação que se encontrem em regência de classe.
§ 1º. Para os titulares de cargos da Classe I da carreira do Magistério Municipal, a Gratificação de Regência será devida somente quando assumirem a regência de classe/aula por períodos consecutivos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se ao profissional que se encontre:
I - exercendo as atribuições de Orientador de Sala de Leitura e de Informática Educativa;
II - designado para regência de classe na Sala de Apoio Pedagógico, na Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI ou no Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA;
III - colocado à disposição para regência de classe em entidades conveniadas, com prejuízo de funções e sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens de seu cargo;
IV - designado para regência de aula no Centro Municipal de Capacitação e Treinamento - CMCT.
Art. 3º. Fica instituída a Gratificação de Atividade Educativa, a ser concedida aos profissionais de educação titulares de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, da carreira do Magistério Municipal, visando a melhoria do atendimento à criança até os 6 (seis) anos de idade.
Art. 4º. A Gratificação de Atividade Educativa será mensalmente concedida, na conformidade do Anexo II desta lei, aos profissionais referidos no artigo 3º, em efetivo exercício nos Centros de Educação Infantil da rede direta, nos Centros de Convivência Infantil e nos Centros Integrados de Proteção à Criança, que se encontrem desempenhando as atividades próprias do cargo em salas/grupos por períodos consecutivos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será devida aos titulares de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil afastados sem prejuízo de vencimentos para prestar serviços relativos às atividades próprias do cargo, no atendimento à criança até 6 (seis) anos de idade, nos Centros de Convivência Infantil, nos Centros Integrados de Proteção à Criança ou nas unidades equivalentes das Autarquias Municipais.
Art. 5º. Aos titulares de cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, lotados nos Centros de Educação Infantil da rede direta, nos Centros de Convivência Infantil e nos Centros Integrados de Proteção à Criança, que se encontrem no efetivo exercício das atividades próprias do cargo em salas/grupos por períodos consecutivos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, será mensalmente devida a Gratificação de Atividade Educativa no valor correspondente a R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Parágrafo único. A gratificação prevista no "caput" deste artigo será devida ao Auxiliar de Desenvolvimento Infantil afastado sem prejuízo de vencimentos para prestar serviços relativos às atividades próprias do cargo, no atendimento à criança até 6 (seis) anos de idade nos Centros de Convivência Infantil, nos Centros Integrados de Proteção à Criança ou nas unidades equivalentes das Autarquias Municipais.
Art. 6º. Fica instituída a Gratificação de Apoio Educacional, a ser mensalmente concedida na conformidade do disposto no Anexo II desta lei, aos Profissionais de Educação docentes, designados e no efetivo exercício das atribuições da função de Auxiliar de Direção.
Art. 7º. Fica instituída a Gratificação de Atribuição Educacional, a ser mensalmente concedida aos integrantes da carreira do Magistério Municipal, designados para responder pela coordenação geral, assistência à coordenação geral e por aspectos pedagógicos e educacionais no Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA, no valor correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 8º. Fica instituída a Gratificação Especial para Especialistas, a ser mensalmente concedida aos integrantes da Classe III da carreira do Magistério Municipal que estejam no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo, nas respectivas unidades de lotação, no valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargo de Assistente de Diretor de Escola e aos Profissionais de Educação designados para exercer ou substituir, transitoriamente, cargos da Classe III da carreira do Magistério Municipal.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, a gratificação será paga proporcionalmente ao período da designação.
Art. 9º. Aos titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social, lotados nos Centros de Educação Infantil da rede direta da Secretaria Municipal de Educação e no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo, será mensalmente devida a Gratificação Especial para Especialistas, no valor correspondente a R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos).
§ 1º. A gratificação prevista no "caput" deste artigo será devida aos profissionais designados para substituir o titular de cargo de Diretor de Equipamento Social.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, a gratificação será paga proporcionalmente ao período da designação.
Art. 10. A Gratificação de Regência, a Gratificação de Atividade Educativa, a Gratificação de Apoio Educacional, a Gratificação de Atribuição Educacional e a Gratificação Especial para Especialistas, instituídas por esta lei, serão devidas quando o profissional estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;
V - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VI - licença à gestante;
VII - licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989;
VIII - licença-adoção prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985.
Parágrafo único. Outros afastamentos, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento das gratificações de que trata esta lei.
Art. 11. As gratificações ora instituídas serão devidas aos seguintes servidores, desde que atendidas as condições e requisitos estabelecidos nesta lei:
I - admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para as funções correspondentes aos cargos das Classes I e II da carreira do Magistério Municipal e ao cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;
II - profissionais de educação docentes titulares de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978.
Art. 12. Fica instituído Abono Complementar, a ser mensalmente concedido aos profissionais de educação integrantes das Classes I e II da carreira do Magistério Municipal, de acordo com o limite fixado no Anexo III desta lei, apurado conforme a fórmula AC = LF - (PV + G), em que:
I - AC: valor do Abono Complementar;
II - LF: limite fixado;
III - PV: valor do padrão de vencimento do servidor;
IV - G: valor da Gratificação de Regência ou da Gratificação de Atividade Educativa ou da Gratificação de Apoio Educacional ou da Gratificação de Atribuição Educacional ou da Gratificação Especial para Especialistas, conforme o caso.
Art. 13. O Abono Complementar previsto no artigo 12 desta lei será devido aos:
I - servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para as funções correspondentes aos cargos das Classes I e II da carreira do Magistério Municipal;
II - profissionais de educação docentes titulares de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 1978;
III - servidores aposentados em cargos das Classes I e II da carreira do Magistério Municipal e pensionistas;
IV - profissionais de educação contratados com fundamento na Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações posteriores.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, o Abono Complementar será devido na proporção dos proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 14. As gratificações previstas nos artigos 1º, 3º, 6º, 7º e 8º, bem como o abono complementar referido no artigo 12, todos desta lei, serão devidos até a reestruturação da carreira do Magistério Municipal, ocasião em que cessará o seu pagamento.
Art. 15. As gratificações de que tratam os artigos 5º e 9º desta lei serão devidas até a transformação dos cargos de seus titulares, nos termos do disposto no artigo 10 da Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003.
Art. 16. O abono complementar e as gratificações de que trata esta lei não se incorporarão aos vencimentos ou proventos para quaisquer efeitos, ressalvada a hipótese do artigo 17, e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 17. As gratificações de que tratam os artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º poderão ser incluídas na base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, instituída pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, por opção expressa do servidor, na forma do § 2º de seu artigo 1º.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a inclusão das gratificações nos benefícios de aposentadoria e pensão será feita na forma do § 3º do artigo 1º da Lei nº 13.973, de 2005, e, na ocasião da fixação da parcela, o respectivo cálculo será proporcional ao tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria voluntária.
Art. 18. São incompatíveis entre si as gratificações instituídas pelos artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º.
Art. 19. O abono complementar e as gratificações de que tratam os artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º serão devidos a partir de 1º de agosto de 2006.
Parágrafo único. Sobre o montante correspondente ao período compreendido entre 1º de agosto de 2006 e a data da publicação desta lei não incidirá correção monetária.
Art. 20. Fica instituída a Gratificação por Desenvolvimento Sócio-Educativo, a ser concedida aos Professores de Desenvolvimento Infantil e aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, em efetivo exercício nos Centros de Convivência Infantil e nos Centros Integrados de Proteção à Criança.
§ 1º. A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será paga nos mesmos valores, critérios e condições fixados para a Gratificação por Desenvolvimento Educacional instituída pela Lei nº 13.273, de 4 de janeiro de 2002, e alterações subseqüentes.
§ 2º. Os Professores de Desenvolvimento Infantil e os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil afastados sem prejuízo de vencimentos para prestar serviços nos Centros de Convivência Infantil, Centros Integrados de Proteção à Criança ou unidade equivalente das Autarquias Municipais, exercendo as atividades próprias do cargo de que são titulares, farão jus à gratificação de que trata este artigo.
Art. 21. O § 1º do artigo 1º da Lei nº 13.273, de 2002, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 13.489, de 6 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º..................................................................................
§ 1º. O valor máximo da Gratificação por Desenvolvimento Educacional fica fixado em até 100% (cem por cento) do padrão QPE-14-A da Tabela relativa à Jornada Especial Integral do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, para os servidores lotados nos Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação.
..................................................................................."(NR)
Art. 22. O § 2º do artigo 97 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97................................................................................
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, afastados nos termos das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, e nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, lotados nos órgãos centrais, nas Coordenadorias de Educação e nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação.
.................................................................................."(NR)
Art. 23. O artigo 22 da Lei nº 13.574, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22................................................................................
§ 1º. Os salários dos servidores de que trata o "caput" deste artigo, que comprovarem possuir a habilitação exigida para o cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, serão fixados na Categoria 1, Referência QPE-11, constante do Anexo III integrante desta lei.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, fica garantida a manutenção do grau obtido pelo servidor em razão do enquadramento de que trata a Lei 11.633, de 30 de agosto de 1994." (NR)
Art. 24. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Anexo I a que se refere o artigo 2º da Lei nº de de 2006.
I - Profissionais de Educação docentes submetidos à Jornada Básica do Professor:
Categoria Gratificação de Regência
1 R$ 125,00
2 R$ 175,00
3 R$ 225,00
II - Profissionais de Educação docentes submetidos à Jornada Especial Ampliada:
Categoria Gratificação de Regência
1 R$ 187,50
2 R$ 262,50
3 R$ 337,50
III - Profissionais de Educação docentes submetidos à Jornada Especial Integral:
Categoria Gratificação de Regência
1 R$ 250,00
2 R$ 350,00
3 R$ 450,00
Anexo II a que se referem os artigos 4º e 6º da Lei nº de de 2006.
Categoria Gratificação de Atividade Educativa/ Gratificação de Apoio Educacional
1 R$ 187,50
2 R$ 262,50
3 R$ 337,50
Anexo III a que refere o artigo 12 da Lei nº de de 2006.
I - Profissionais de Educação docentes submetidos à Jornada Básica do Professor:
Categoria Limite Fixado (LF)
1 R$ 700,00
2 R$ 800,00
3 R$ 950,00
II - Profissionais de Educação docentes submetidos à Jornada Especial Ampliada, titulares de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil e ocupantes da função de Auxiliar de Direção:
Categoria Limite Fixado (LF)
1 R$ 1.050,00
2 R$ 1.200,00
3 R$ 1.425,00
III - Profissionais de Educação docentes submetidos à Jornada Especial Integral ou Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais:
Categoria Limite Fixado (LF)
1 R$ 1.400,00
2 R$ 1.600,00
3 R$ 1.900,00
RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 625/06
Ofício ATL n° 202, de 30 de novembro de 2006
Ref.: Ofício SGP-23 nº 4702/2006
Senhor Presidente
Por meio do ofício em referência, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 625/06, de autoria deste Executivo, que objetiva instituir a Gratificação de Regência, a Gratificação de Atividade Educativa, a Gratificação de Apoio Educacional, a Gratificação de Atribuição Educacional, a Gratificação Especial para Especialistas, a Gratificação de Apoio à Educação, a Gratificação por Desenvolvimento Socioeducativo e o Abono Complementar, a serem concedidos aos servidores que especifica, aprovado na sessão de 29 de novembro do corrente ano, nos termos do Substitutivo apresentado por essa C. Casa de Leis.
Ocorre que, após acurado reexame da matéria pelas áreas técnicas competentes da Prefeitura, aí considerando o teor da mensagem original e das inovações inseridas por esse Legislativo, constatou-se a existência de dispositivos cujos comandos ou não se afinam com as diretrizes que nortearam a elaboração da proposta concebida por este Executivo ou contrariam o ordenamento constitucional e legal vigentes, na conformidade das razões a seguir explicitadas, circunstâncias que me compelem a vetar parcialmente o texto então aprovado, consoante o disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, atingindo na íntegra o inciso II do § 1º do artigo 6º, o inciso III do artigo 9º e o artigo 10.
O primeiro dos dispositivos apontados, qual seja, o inciso II do § 1º do artigo 6º, prevê a extensão da Gratificação Especial para Especialistas, no valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), aos titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social lotados nos Centros de Educação Infantil da rede direta da Secretaria Municipal de Educação no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo, bem como aos designados para substituí-los transitoriamente. Em consonância com a propositura do Executivo, o valor dessa gratificação para referidos profissionais estava fixado no montante correspondente a R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos).
Essa majoração - de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos) para R$ 600,00 (seiscentos reais) - encontra-se em desconformidade com os preceitos contidos nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), segundo os quais os atos de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, como é a hipótese, devem, dentre outras exigências, ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subseqüentes, bem como, em especial, demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio, sob pena de serem consideradas não-autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público.
Demais disso, não obstante o meritório propósito de melhor remunerar os titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social, cumpre destacar que a modificação operada pelo Legislativo acaba por atribuir idêntico valor da Gratificação Especial para Especialistas a integrantes da Classe III da carreira do Magistério Municipal (Diretores de Escola, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores Escolares), de um lado, e a Diretores de Equipamento Social, de outro, com isso equiparando, sob o prisma remuneratório, categorias funcionais em total desacordo com o disposto no artigo 10 da Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, que prevê a transformação de cargos de Diretor de Equipamento Social em cargos de Diretor de Escola, à medida que, no prazo de até 6 (seis) anos, seus titulares comprovarem possuir a habilitação exigida e o atendimento às demais condições para o exercício desses cargos.
Impõe-se, de igual modo, apor veto ao inciso III do artigo 9º e ao artigo 10 do Substitutivo aprovado, que determinam a extensão das novas gratificações aos profissionais de educação docentes readaptados ou com restrição de função e aos que se aposentaram em cargos ou funções alcançados pela propositura, nos mesmos moldes previstos para os servidores em atividade.
Com efeito, além de dispor sobre a criação de despesa de caráter continuado, também sem a indicação dos correspondentes recursos financeiros e o atendimento das outras exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a extensão das gratificações a servidores readaptados, com restrição de função e aposentados não se coaduna com o objetivo primeiro a ser atingido pela propositura encaminhada pelo Executivo, qual seja, propiciar a melhoria do padrão de qualidade do ensino municipal.
Firme, pois, na busca desse desiderato, a instituição das gratificações em apreço pressupôs, como condição inarredável para o seu percebimento, que seus beneficiários, sem qualquer exceção, estejam no efetivo exercício das atribuições próprias de seus respectivos cargos ou funções.
Portanto, mais do que mera revalorização remuneratória de categorias do funcionalismo municipal, a instituição daquelas gratificações consubstancia instrumento do qual ora se vale a Administração para, no interesse público, incentivar os profissionais que se encontrem no efetivo exercício de suas funções a aperfeiçoar a prestação de serviços na área do ensino, condição essa não passível de atendimento pelos servidores que estejam readaptados, com restrição de função ou aposentados.
Essas são as razões que me obrigam a vetar parcialmente o projeto de lei em comento, atingindo, repita-se, o inteiro teor do inciso II do artigo 6º, o inciso III do artigo 9º e o artigo 10, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo