PROJETO DE LEI 61/02
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 090/02).
"Dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde - FMS, revoga a Lei nº 10.830, de 4 de janeiro de 1990, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - O Fundo Municipal de Saúde - FUMDES, criado pela Lei nº 10.830, de 4 de janeiro de 1990, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde - FMS, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde - SMS, tem como objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento de recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de saúde, executados e coordenados pela Secretaria Municipal da Saúde, para implantação, consolidação e manutenção do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com os princípios e normas a ele aplicáveis.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Saúde terá duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma a cargo da Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo único - O Secretário Municipal da Saúde poderá estabelecer e delegar atribuições a funcionários da Secretaria Municipal da Saúde para o gerenciamento e a operacionalização do Fundo de que trata esta lei.
Art. 4º - A fiscalização e o acompanhamento da gestão do Fundo caberão ao Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Fica assegurado ao Conselho Municipal de Saúde o acesso, a qualquer tempo, às informações contábeis e financeiras referentes ao Fundo.
Art. 5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I - recursos provenientes do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156, bem como recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3º, todos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000;
II - recursos transferidos pela União, Estado e outros Municípios, destinados às ações e serviços de saúde;
III - recursos provenientes de transferências e doações de instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - recursos de outras fontes para o financiamento do Sistema Único de Saúde - SUS em nível municipal, recebidos a título de reembolso, de valores correspondentes ao sistema de assistência médica suplementar;
V - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - auxílios, subvenções, transferências e participações em convênios e ajustes;
VII - o produto de arrecadação de multas, correção monetária e juros por infrações ao Código Sanitário;
VIII - taxas de fiscalização sanitária e outras específicas que o Município venha a criar no âmbito da saúde;
IX - receitas de eventos realizados com finalidade específica de auferir recursos para os serviços de saúde;
X - receitas auferidas de aplicações financeiras de seus recursos.;
XI - recursos provenientes de operações de crédito contraídas com a finalidade de atender a área da saúde;
XII - outras receitas.
§ 1º - Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, em rubrica específica do Fundo, a ele alocadas dotações na lei orçamentária, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
§ 2º - As receitas previstas nos incisos deste artigo serão repassadas pela Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico, após sua arrecadação, mediante depósito em conta corrente específica da Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal de Saúde, em percentuais definidos na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições constitucionais.
§ 3º - A Secretaria Municipal da Saúde encaminhará, observadas as normas legais e após a apreciação do Conselho Municipal de Saúde, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS serão aplicados, dentre outras despesas;
I - no financiamento total ou parcial de planos, programas e projetos de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde, direta ou indiretamente;
II - no pagamento de vencimentos, salários, gratificações, remuneração de serviços e encargos de pessoal e de recursos humanos da Secretaria Municipal da Saúde, bem como no pagamento de gratificações de servidores de outras secretarias, de outros municípios e de outras esferas de governo, pertencentes a administração direta ou indireta, que desempenhem suas funções na Secretaria Municipal da Saúde e atuem no Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de compatibilizar o quadro de recursos humanos de atenção à saúde;
III - no pagamento pela prestação de serviços complementares de saúde firmados com entidades de direito público ou privado, para a execução dos planos, programas e projetos de saúde;
IV - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários para o desenvolvimento dos planos, programas e projetos de saúde;
V - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação das ações e serviços de saúde;
VI - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços de saúde;
VII - no desenvolvimento de recursos humanos em saúde;
VIII - na concessão de auxílios e subvenções para o desenvolvimento da atenção à saúde;
IX - no atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços específicos de saúde;
X - com amortização e encargos de empréstimos contraídas no âmbito da saúde.
Art. 7º - Os saldos das dotações da Secretaria Municipal da Saúde, na data da promulgação desta lei, passam a fazer parte integrante do orçamento do órgão da Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal de Saúde.
Art. 8º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, dispondo, por proposição da Secretaria Municipal da Saúde conjuntamente com a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, sobre as normas de funcionamento e a operacionalização do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.830, de 4 de janeiro de 1990. Às Comissões competentes."