ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO PARA O EXERCICIO DE 2009.(OF.ATL 198/08) OBS:PUBLICADO EM SUPLEMENTO NO DOC 15/10/08
PROJETO DE LEI 605/08 - CÂMARA
Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2009.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2009, compreendendo, nos termos do §5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e de seus Fundos Especiais;
II - o Orçamento de Investimentos das Empresas.
Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2009.
Seção I
Do Orçamento Fiscal Consolidado
Art. 2º. O Orçamento Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta para o exercício de 2009, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 29.394.457.152,00 (vinte e nove bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e sete mil e cento e cinqüenta e dois reais).
Art. 3º. A receita total do Orçamento Fiscal, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES 26.920.914.837
Receita Tributária 11.617.611.800
Receita de Contribuições 760.235.982
Receita Patrimonial 947.725.424
Receita de Serviços 277.334.600
Transferências Correntes 11.493.137.314
Outras Receitas Correntes 2.337.121.602
Receitas Intra-Orçamentárias Correntes 874.548.115
Deduções de Transferências Correntes (1.386.800.000)
RECEITAS DE CAPITAL 2.473.542.315
Operações de Crédito 167.470.982
Alienação de Bens 453.060.000
Amortização de Empréstimos 10.501.600
Transferências de Capital 1.137.016.009
Outras Receitas de Capital 705.493.724
TOTAL DA RECEITA 29.394.457.152
Art. 4º. A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:
Órgão/Descrição Valor
PODER LEGISLATIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
09 Câmara Municipal 312.328.000
10 Tribunal de Contas 158.122.000
PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
11 Secretaria do Governo Municipal 357.446.103
12 Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras 322.397.534
13 Secretaria Municipal de Planejamento 33.620.148
14 Secretaria Municipal de Habitação 1.181.586.681
15 Secretaria Municipal de Gestão 614.985.266
16 Secretaria Municipal de Educação 5.088.961.152
17 Secretaria Municipal de Finanças 278.199.983
19 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 188.870.063
20 Secretaria Municipal de Transportes 1.398.972.915
21 Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos 160.701.983
22 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras 605.130.983
23 Secretaria Municipal de Serviços 921.095.359
24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 326.733.847
25 Secretaria Municipal de Cultura 312.986.024
27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 209.797.520
28 Encargos Gerais do Município 5.877.654.998
30 Secretaria Municipal do Trabalho 131.272.023
31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais 8.715.512
32 Ouvidoria Geral do Município de São Paulo 3.738.520
34 Secretaria Municipal de Participação e Parceria 69.806.532
36 Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida 10.809.628
41 Subprefeitura Perus 24.025.183
42 Subprefeitura Pirituba/ Jaraguá 38.713.383
43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 37.273.364
44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 27.108.377
45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 35.228.095
46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 31.771.485
47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 34.806.034
48 Subprefeitura Lapa 33.950.095
49 Subprefeitura Sé 104.243.951
50 Subprefeitura Butantã 43.627.162
51 Subprefeitura Pinheiros 41.912.485
52 Subprefeitura Vila Mariana 34.845.930
53 Subprefeitura Ipiranga 40.146.544
54 Subprefeitura Santo Amaro 36.744.537
55 Subprefeitura Jabaquara 30.656.347
56 Subprefeitura Cidade Ademar 34.871.587
57 Subprefeitura Campo Limpo 42.987.225
58 Subprefeitura M'Boi Mirim 43.751.977
59 Subprefeitura Capela do Socorro 40.905.437
60 Subprefeitura Parelheiros 21.477.078
61 Subprefeitura Penha 45.472.144
62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 24.566.249
63 Subprefeitura São Miguel 39.283.049
64 Subprefeitura Itaim Paulista 34.759.971
65 Subprefeitura Moóca 37.606.350
66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 32.869.720
67 Subprefeitura Itaquera 42.244.555
68 Subprefeitura Guaianases 33.024.230
69 Subprefeitura Vila Prudente/Sapopemba 41.440.178
70 Subprefeitura São Mateus 40.605.488
71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 24.462.835
18 Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal de Saúde 4.497.127.578
87 Fundo Municipal do Desenvolvimento do Trânsito 606.287.340
88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 100.000
89 Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 100.000
90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 123.896.378
91 Fundo Municipal de Habitação 47.489.591
93 Fundo Municipal de Assistência Social 320.864.649
94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 93.590.000
95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 16.717.800
96 Fundo Municipal de Turismo 2.000.000
97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 200.000
98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 300.000.000
99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 219.800.921
PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
01 Autarquia Hospitalar Municipal 645.032.672
02 Hospital do Servidor Público Municipal 153.057.170
03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 2.488.060.887
04 Serviço Funerário do Município de São Paulo 120.000.000
80 Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia 6.310.338
81 Autoridade Mun. De Limpeza Urbana/Fundo Mun. de Limpeza Urbana 10.000
82 Fundação Catavento 3.500.000
Reserva de Contingência 1.000.000
TOTAL 29.394.457.152
Seção II
Do Orçamento de Investimentos das Empresas
Art. 5º. A despesa total das empresas, nela incluídas as de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2009, está fixada em R$ 4.115.264.562,00 (quatro bilhões, cento e quinze milhões, duzentos e sessenta e quatro mil e quinhentos e sessenta e dois reais), com a seguinte distribuição:
Empresas Valor
São Paulo Turismo S.A. TURIS 113.621.631
Companhia Metropolitana de Habitação De São Paulo - COHAB-SP 223.222.929
Companhia de Engenharia de Tráfego - CET 739.027.806
Empresa Municipal de Urbanização EMURB 1.503.947.269
Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação - PRODAM 176.573.893
São Paulo Transportes S/A - SPTRANS 1.355.871.034
Companhia São Paulo de Parcerias - SPP 1.500.000
Companhia São Paulo de Desenvolvimento E Mobilização de Ativos - SPDA 1.500.000
Total 4.115.264.562
Seção III
Da autorização para a Contratação de Operação de Crédito
Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito com organismos nacionais e internacionais:
I - até o limite de US$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de dólares americanos), para desenvolver, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal - PNAFM;
II - até o limite de R$ 67.500.000,00 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil reais), para desenvolver o Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT II.
§ 1º. Os prazos de amortização, carência, os prazos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da operação de crédito a ser contratada obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelos órgãos gestores dos programas e pelas autoridades monetárias federais.
§ 2º. Em garantia aos empréstimos a serem contratados com organismos nacionais, fica autoriza a vinculação de cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 3º. Nos empréstimos a serem contratados com organismos internacionais, em contragarantia à garantia da União, fica autorizada a vinculação das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas em seu art. 156, nos termos do § 4º de seu art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
§ 4º. O montante de que trata o inciso II do "caput" deste artigo será atualizado até as datas das respectivas contratações das operações de crédito.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.
Art. 8º. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 7º desta lei os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações ao pagamento de precatórios judiciais;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
V - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VI - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias à conta de recursos vinculados, conforme o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VII - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;
VIII - destinados às adequações orçamentárias necessárias à instalação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
§ 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.
§ 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesas de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último quadrimestre do exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei.
Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade ou projeto, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte, devidamente justificado.
Art. 10. Fica a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, em especial o decreto de execução orçamentária e financeira, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizada a suplementar, mediante ato, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei, as dotações do Órgão, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao Órgão de que trata este artigo as exclusões previstas no art. 8º desta lei.
Art. 11. Ficam as Autarquias e Fundações autorizadas, por ato próprio, a abrir critérios adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 7º desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
§ 1º. Aplicam-se, no que couber, a cada Autarquia e Fundação as exclusões previstas no art. 8º desta lei.
§ 2º. Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais as Autarquias e Fundações estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de educação, saúde, habitação e assistência social.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária para a implementação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana/ Fundo Municipal de Limpeza Urbana, nos termos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e alterações posteriores.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009."
Obs: Os anexos inclusos no Projeto de Lei serão publicados oportunamente.
RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 605/08
Ofício ATL nº 01, de 6 de janeiro de 2009
Ref.: Ofício SGP-23 nº 5318/2008
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 605/08, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 19 de dezembro de 2008, que objetiva estimar a receita e fixar a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2009.
De autoria do Executivo, a propositura em apreço, aprovada na forma de Substitutivo do Legislativo, não detém condições de ser sancionada em sua íntegra, visto ser indeclinável a aposição de veto parcial ao texto, atingindo o inteiro teor dos incisos III e VI do seu artigo 8º, por contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir apresentadas.
Por primeiro, cumpre dizer que a supressão do vocábulo "referentes" do inciso III do artigo 8º da mensagem, tal como constou da proposta inicialmente encaminhada pelo Executivo, pode ensejar dificuldades na execução do orçamento, porquanto não se saberá ao certo quais as dotações cujas insuficiências poderão ser supridas mediante a abertura de créditos adicionais suplementares não alcançados pelo limite consignado no artigo 7º do projeto de lei, da ordem de até 15% (quinze por cento) sobre o valor total da despesa do Município fixada para exercício de 2009.
Com efeito, a redação original concebida pelo Executivo preconizava claramente que ficavam excluídos de tal limite apenas os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações "referentes" ao pagamento de precatórios judiciais, não qualquer dotação orçamentária.
Assim, dúvidas não restam de que se afigura contrária ao interesse público a permanência de dispositivo na lei orçamentária anual que propicie incerteza jurídica no curso de sua execução.
De igual modo, faz-se necessário vetar a redação imprimida pelo Legislativo ao inciso VI do mesmo artigo 8º, vez que inadequada é a inserção, para fins de exclusão daquele limite de 15% (quinze por cento), dos créditos adicionais destinados a suprir deficiências nas dotações orçamentárias à conta de recursos vinculados, quando resultantes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de cada fundo municipal individualmente considerado.
Isso porque, ao estabelecer, no precitado artigo 7º da propositura, que a base sobre a qual incidirá o percentual do aludido limite será o valor total da despesa do Município de São Paulo fixada para o exercício de 2009, fica automaticamente excluída dessa limitação a abertura de créditos adicionais suplementares baseados em superávit financeiro, independentemente de sua origem. Em outras palavras, ao pretender explicitar o óbvio, a alteração ora promovida pelo Legislativo pode igualmente acarretar problemas de interpretação no momento da operacionalização da nova lei, fato que, como se disse, não consulta o interesse público.
Demais disso, ainda quanto a esse último dispositivo ora vetado, impende registrar que, não tendo os fundos municipais personalidade jurídica própria, por regra não se fazem balanços patrimoniais específicos, circunstância que tornaria inócua a sua aplicação.
Nessas condições, restando evidenciado que, se sancionados, os dispositivos acima apontados - incisos III e VI do artigo 8º - não se conformariam com o interesse público, aponho veto que atinge o seu inteiro teor, valendo-me para tanto do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Na oportunidade, ao restituir a matéria ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo