CONFERE NOVA REDACAO AOS ARTIGOS 3. E 4. E ACRESCENTA ARTIGO 4.-A A LEI N.9157, DE 1. DE JANEIRO DE 1980, QUE REFORMULA O REGIME DE CONCESSAO DE BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OF ATL 601/02)
PROJETO DE LEI 588/2002
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 601/02).
"Confere nova redação aos artigos 3º e 4º e acrescenta artigo 4º-A à Lei nº 9.157, de 1º de janeiro de 1980, que reformula o regime de concessão de benefícios previdenciários aos servidores municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Os artigos 3º e 4º da Lei nº 9.157, de 1º de dezembro de 1980, com a alteração introduzida pela Lei nº 13.254, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O IPREM será dirigido por um Superintendente, por um Conselho Deliberativo e por um Conselho Fiscal, na forma e com as atribuições a serem estabelecidas mediante decreto do Executivo, observadas as disposições desta lei." (NR)
"Art. 4º - O Conselho Deliberativo será composto por 8 (oito) servidores, sendo 4 (quatro) de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito e 4 (quatro) eleitos diretamente pelos servidores públicos municipais ativos e inativos, na forma a ser estabelecida em decreto.
§ 1º - Só poderão ser eleitos ou nomeados servidores vinculados ao regime próprio de previdência do serviço público municipal há pelo menos 3 (três) anos.
§ 2º - Dentre os 4 (quatro) membros nomeados, 1 (um) será escolhido pelo Prefeito para exercer o cargo de Presidente do Conselho, ao qual caberá o voto de qualidade.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução ao cargo." (NR)
Art. 2º - A Lei nº 9.157, de 1º de dezembro de 1980, fica acrescida do artigo 4º-A, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A - O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) servidores, sendo 3 (três) de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito e 3 (três) eleitos diretamente pelos servidores públicos municipais ativos e inativos, na forma a ser estabelecida em decreto.
§ 1º - Só poderão ser eleitos ou nomeados servidores vinculados ao regime próprio de previdência do serviço público municipal há pelo menos 3 (três) anos.
§ 2º - Dentre os 3 (três) servidores eleitos, 1 (um) será escolhido pelos demais para exercer o cargo de Presidente do Conselho, ao qual caberá o voto de qualidade.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos." (NR)
Art. 3º - Excepcionalmente, na primeira eleição dos membros do Conselho Deliberativo que vier a se realizar após a edição desta lei, 2 (dois) dos servidores eleitos exercerão o mandato por 4 (quatro) anos e os outros 2 (dois) por 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Nas eleições subseqüentes, todos os eleitos exercerão o mandato por 4 (quatro) anos.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo