CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 571 de 3 de Setembro de 2003

AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR, MEDIANTE LICITACAO, NA MODALIDADE CONCORRENCIA, AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL SITUADA NA RUA ANTONIO ALVES DE LIMA NETO, JARDIM LUSITANIA, DISTRITO DE MOEMA, SUBPREFEITURA DE VILA MARIANA. (OFICIO ATL 532/03)

PROJETO DE LEI 571/2003

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 532/03)

"Autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, área de propriedade municipal situada na Rua Antônio Alves de Lima Neto, Jardim Lusitânia, Distrito de Moema, Subprefeitura de Vila Mariana.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, área de propriedade municipal situada na Rua Antônio Alves de Lima Neto, Jardim Lusitânia, Distrito de Moema, Subprefeitura de Vila Mariana.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-13.513/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, com 573,20 m2 (quinhentos e setenta e três metros e vinte decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Antônio Alves de Lima Neto. Frente: segmento de reta 1-4, medindo 22,00 metros, confrontando com referida via pública. Lado direito: segmento de reta 1-2, medindo 28,55 metros, confrontando com o imóvel nº 90 da mesma rua. Lado esquerdo: segmento de reta 3-4, medindo 28,55 metros, confrontando com o imóvel nº 50 da mesma rua. Fundos: segmento de reta 2-3, medindo 22,00 metros, confrontando parte com o nº 846 e parte com o nº 850 da Avenida Ibirapuera.

Art. 3º. A área de que trata esta lei, avaliada em R$ 781.720,25 (setecentos e oitenta e um mil e setecentos e vinte reais e vinte e cinco centavos) deverá ser reavaliada pelo órgão competente da Prefeitura, à época da licitação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes nessa ocasião.

§ 1º. A alienação será efetivada por preço não inferior ao da nova avaliação, desde que tal valor não esteja aquém da importância constante do "caput" deste artigo.

§ 2º. O julgamento da proposta deverá considerar o critério de maior vantagem econômica e, a importância apurada, ser paga no ato da escritura.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 13693/03-APROVA O PL