DISPOE SOBRE OS BENEFICIOS DEVIDOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS EM DECORRENCIADE ACIDENTE DO TRABALHO OU DE DOENCA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI N. 8989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979. (OFICIO ATL 531/03)
PROJETO DE LEI 570/2003
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 531/03)
"Dispõe sobre os benefícios devidos aos servidores municipais em decorrência de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, nos termos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre os benefícios devidos aos servidores municipais em decorrência de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, nos termos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 2º. Os benefícios previstos nesta lei são devidos, independentemente do tempo de serviço, aos servidores públicos municipais da Administração Direta, da Autarquias, da Câmara Municipal, e do Tribunal de Contas, todos do Município de São Paulo, vitimados por acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, não vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º. Os conceitos de acidente do trabalho e respectivas equiparações, bem como a relação das doenças profissionais ou do trabalho, são os adotados pela legislação federal vigente à época do infortúnio.
Art. 4º. O servidor acidentado em serviço, com perda temporária da capacidade para o trabalho, será licenciado, enquanto perdurar a incapacidade, com a remuneração integral a que faria jus independentemente da ocorrência do acidente.
Parágrafo único. O estado de incapacidade, para os efeitos deste artigo, será atestado por médico do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.
Art. 5º. Ao servidor vítima de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, fica assegurada, gratuitamente, por meio do órgão oficial de assistência à saúde dos servidores municipais, integral assistência médica domiciliar, ambulatorial, hospitalar e cirúrgica, ainda que plástico-estética, farmacêutica e dentária, assim como serviços de prótese e órtese, sua recuperação ou substituição pelo uso, desde o momento do evento e enquanto for julgada necessária, a critério médico.
Parágrafo único. A Administração buscará outros recursos técnicos e custeará tratamentos para atender ao servidor acidentado, podendo firmar convênios.
Art. 6º. Ao servidor acidentado em serviço, com redução parcial e permanente da capacidade para a função que exercia à época do infortúnio, será concedida, mensalmente, vantagem pecuniária de ordem pessoal, denominada auxílio-acidente, devida a partir do dia seguinte ao da alta médica, calculada de acordo como disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º. Na hipótese de doença profissional ou do trabalho de que não resulte concessão de licença médica ao servidor, o auxílio-acidente será devido a partir da data do diagnóstico pelo médico ou por junta médica.
§ 2º. As incapacidades ensejadoras da concessão do auxílio-acidente são as previstas na legislação federal.
§ 3º. O auxílio-acidente corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do padrão de vencimento do servidor na data do infortúnio, na respectiva jornada básica de trabalho, atualizando-se monetariamente as parcelas vencidas na forma da legislação específica.
§ 4º. O valor do auxílio-acidente integra-se à remuneração do servidor, vedado o seu cômputo ou acumulação para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 7º. O acidentado que, após o tratamento a que se submeter na forma prevista nesta lei, apresentar incapacidade parcial para a função que exercia à época do infortúnio, se necessário, será readaptado em outra compatível com sua condição, mediante expressa indicação da junta médica.
Art. 8º. O acidentado em serviço que apresentar perda total e permanente da capacidade para o trabalho será aposentado com proventos correspondentes à totalidade da remuneração, na forma da legislação previdenciária municipal.
Art. 9º. Quando do acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho resultar a morte do servidor, seus dependentes farão jus à pensão correspondente à totalidade da remuneração do falecido, na forma da legislação previdenciária municipal.
Art. 10. A verificação da incapacidade, para efeito de concessão de auxílio-acidente, readaptação funcional ou aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, será feita em exame pericial procedido por junta médica composta por 3(três) membros, designada e homologada pelo Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.
§ 1º. A decisão da junta médica dar-se-á por maioria de votos de seus membros.
§ 2º. A junta médica poderá valer-se de pareceres de outros médicos especialistas ou de outras instituições públicas ou privadas.
§ 3º. Poderá o servidor acidentado apresentar documentação que contribua para o esclarecimento de quaisquer dúvidas, ficando-lhe facultada a presença de seu médico nos trabalhos da junta médica.
§ 4º. A requerimento do interessado, poderá ser revista a decisão da junta médica que deliberar sobre aposentadoria decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, por outra junta especialmente designada e homologada pelo Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, constituída por igual número de membros, dela não podendo participar os integrantes que tenham emitido parecer desfavorável na junta anterior, observada a mesma forma de votação.
§ 5º. Em caso de dúvida quanto à caracterização do nexo causal entre as lesões apresentadas pelo servidor e a descrição do evento ou outros elementos constantes da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, a junta médica requisitará à área competente do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT a avaliação do ambiente de trabalho do acidentado, elaborando relatório que servirá de subsídio para a decisão pericial.
§ 6º. Cópia do relatório referido no § 5º deste artigo deverá ser encaminhado à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA da unidade do servidor vitimado, quando houver, para a adoção das medidas previstas na Lei nº 13.174, de 5 de setembro de 2001.
Art. 11. A Administração não responderá pelos agravamentos ou complicações resultantes de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, ainda que deles resulte morte, salvo se o acidentado não se sujeitar ao tratamento médico preconizado ou a ele não se submeter pela forma e nas condições que lhe forem indicada, bem como se o abandonar antes de lhe ser concedida, por escrito, a alta médica.
Art. 12. O acidente de trabalho deverá ser prontamente comunicado à chefia imediata do servidor vitimado pelo próprio acidentado ou por qualquer pessoa que dele houver tido conhecimento.
§ 1º. A chefia imediata do servidor acidentado deverá, sob pena de responsabilidade, emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado da data do conhecimento do fato.
§ 2º. Na ausência de emissão por falta de comunicação à chefia imediata ou por omissão desta, a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT deverá ser emitida pelo responsável pela respectiva Unidade de Recursos Humanos.
Art. 13. Ressalvado o disposto no artigo 14 desta lei, caberá ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT a comprovação do nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes ou morte resultantes do infortúnio laboral e o vínculo funcional do servidor com o Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta lei competirá ao Titular do órgão no qual o servidor se encontre em exercício, salvo na hipótese de pensão, cuja outorga caberá ao órgão previdenciário municipal.
Art. 14. A comprovação referida no "caput" do artigo 13 desta lei processar-se-á mediante sindicância, exclusivamente nos seguintes casos:
I - acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor;
II - acidente sofrido pelo servidor no local e horário de trabalho, quando:
a) o fato não tiver sido presenciado por nenhuma testemunha;
b) ainda que o fato tenha sido presenciado por testemunha, houver indícios de falsidade na Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT seja ideologicamente falsa.
Parágrafo único. A sindicância mencionada neste artigo será realizada pelo órgão no qual o servidor se encontre em exercício, observando-se, na seqüência, o disposto no parágrafo único do artigo 13 desta lei.
Art. 15. A liquidação do auxílio-acidente será feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do despacho concessivo do benefício.
Art. 16. Os benefícios previstos nesta lei deverão ser pleiteados no prazo de 5 (cinco) anos, contado:
I - da data da perícia que constatar o agravamento da incapacidade ou complicação proveniente de anterior infortúnio acidentário;
II - da data do diagnóstico, pelo médico ou por junta médica, quando se tratar de doença profissional ou do trabalho;
III - da data do acidente, nos demais casos.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso III deste artigo, a comunicação feita na forma do artigo 12 equipara-se ao pedido de concessão dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 17. Competirá à Secretaria Municipal de Gestão Pública expedir normas a respeito da comunicação de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho.
Parágrafo único. No prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta lei, deverá ser aprovado o novo modelo da comunicação de acidente do trabalho, mediante sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 18. Os benefícios acidentários atualmente pagos aos servidores municipais nos termos da legislação anterior, que tenham correspondência com o auxilio-acidente previsto nesta lei, inclusive quando integrados a proventos de aposentadoria ou pensão, terão seus valores substituídos por aquele fixado de acordo com o disposto no artigo 6º, § 3º, se inferiores.
Parágrafo único. O encargo financeiro decorrente da extensão do disposto neste artigo às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM será suportado pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, fará repasses mensais à Autarquia.
Art. 19. A sindicância de que trata o artigo 14 será disciplinada em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta lei.
Art. 20. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, a partir de quando serão devidos os benefícios nela disciplinados, revogados o inciso IV do artigo 160 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e a Lei nº 9.159, de 1º de dezembro de 1980. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo